TJBA - 8168866-74.2024.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 07:27
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2025 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
28/06/2025 19:55
Decorrido prazo de ANITA DOS SANTOS REIS em 26/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 19:55
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 11:21
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2025.
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31/05/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502728315
-
28/05/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 481565292
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26/05/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 19:30
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 07:56
Expedição de despacho.
-
12/03/2025 07:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 16:30
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:54
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 08:21
Nomeado perito
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8168866-74.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Anita Dos Santos Reis Advogado: Leonardo Rodrigues Pimentel (OAB:BA27067) Advogado: Antonio Leonardo Souza Rosa (OAB:BA28166) Reu: Sindicato Nacional Dos Aposentados, Pensionistas E Idosos Da Forca Sindical Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8168866-74.2024.8.05.0001 Classe - Assunto : [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Análise de Crédito, Repetição do Indébito] Requerente : AUTOR: ANITA DOS SANTOS REIS Requerido : REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Vistos, etc.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Considerando-se o princípio constitucional da duração razoável do processo , entendo por não designar nesse momento a audiência de conciliação, que poderá ser realizada em outra fase processual, caso se faça necessária.
O Código de Defesa do Consumidor autoriza que seja determinada a inversão do ônus da prova na forma do seu art. 60, VIII, ao dispor que se trata de direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
O conceito de hipossuficiência não está vinculado a ideia de insuficiência de recursos ou de pobreza do consumidor, mas sim em situação desfavorável para fornecer a prova.
Assim, a possibilidade ou não da inversão do ônus da prova será verificada após a juntada da defesa ao analisar-se os fatos apresentados.
Determino a citação da parte ré, dando-lhe ciência da demanda e a fim de que apresente contestação no prazo de 15 dias.
O prazo para contestação será contado nos termos do art. 231, inciso I do CPC, e a ausência da contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Havendo possibilidade de acordo entre as partes, deverá eventual manifestação nesse sentido se dar nos autos do processo, viabilizando-se a via conciliatória.
A citação das pessoas jurídicas cadastradas, das entidades da administração direta, bem como as da administração indireta que gozem de prerrogativa processual típica de Fazenda Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público, quando cadastradas no projeto domicílio eletrônico, deverão receber o ato citatório na forma eletrônica (via sistema), consoante Decreto Judiciário nº 439/2021 do TJ/BA.
Restando impossibilitada ou frustrada a citação por domicílio eletrônico, deverá o cartório fazer a citação por carta citatória e/ou oficial de justiça.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, 14 de novembro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito rn -
22/01/2025 17:08
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 17:07
Expedição de despacho.
-
22/01/2025 14:52
Juntada de Petição de réplica
-
10/01/2025 23:17
Publicado Despacho em 22/11/2024.
-
10/01/2025 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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18/12/2024 19:11
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 10:30
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8168866-74.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Anita Dos Santos Reis Advogado: Leonardo Rodrigues Pimentel (OAB:BA27067) Advogado: Antonio Leonardo Souza Rosa (OAB:BA28166) Reu: Sindicato Nacional Dos Aposentados, Pensionistas E Idosos Da Forca Sindical Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8168866-74.2024.8.05.0001 Classe - Assunto : [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Análise de Crédito, Repetição do Indébito] Requerente : AUTOR: ANITA DOS SANTOS REIS Requerido : REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Vistos, etc.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Considerando-se o princípio constitucional da duração razoável do processo , entendo por não designar nesse momento a audiência de conciliação, que poderá ser realizada em outra fase processual, caso se faça necessária.
O Código de Defesa do Consumidor autoriza que seja determinada a inversão do ônus da prova na forma do seu art. 60, VIII, ao dispor que se trata de direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
O conceito de hipossuficiência não está vinculado a ideia de insuficiência de recursos ou de pobreza do consumidor, mas sim em situação desfavorável para fornecer a prova.
Assim, a possibilidade ou não da inversão do ônus da prova será verificada após a juntada da defesa ao analisar-se os fatos apresentados.
Determino a citação da parte ré, dando-lhe ciência da demanda e a fim de que apresente contestação no prazo de 15 dias.
O prazo para contestação será contado nos termos do art. 231, inciso I do CPC, e a ausência da contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Havendo possibilidade de acordo entre as partes, deverá eventual manifestação nesse sentido se dar nos autos do processo, viabilizando-se a via conciliatória.
A citação das pessoas jurídicas cadastradas, das entidades da administração direta, bem como as da administração indireta que gozem de prerrogativa processual típica de Fazenda Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público, quando cadastradas no projeto domicílio eletrônico, deverão receber o ato citatório na forma eletrônica (via sistema), consoante Decreto Judiciário nº 439/2021 do TJ/BA.
Restando impossibilitada ou frustrada a citação por domicílio eletrônico, deverá o cartório fazer a citação por carta citatória e/ou oficial de justiça.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, 14 de novembro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito rn -
18/11/2024 18:14
Expedição de despacho.
-
18/11/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 11:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/11/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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