TJBA - 8000358-41.2019.8.05.0099
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Ibotirama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:09
Baixa Definitiva
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22/07/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 10:09
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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06/04/2025 23:59
Transitado em Julgado em 06/04/2025
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14/02/2025 02:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MORPARA em 13/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:59
Juntada de Petição de 8000358_41.2019.8.05.0099_CIÊNCIA SENTENÇA
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08/02/2025 03:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MORPARA em 07/02/2025 23:59.
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28/12/2024 18:08
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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28/12/2024 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA SENTENÇA 8000358-41.2019.8.05.0099 Embargos À Execução Jurisdição: Ibotirama Embargante: Municipio De Morpara Advogado: Edilene Santos Azevedo (OAB:BA56189) Embargado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8000358-41.2019.8.05.0099 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA EMBARGANTE: MUNICIPIO DE MORPARA Advogado(s): EDILENE SANTOS AZEVEDO (OAB:BA56189) EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos à execução opostos pelo MUNICÍPIO DE MORPARÁ em face de execução de título extrajudicial promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, cujo objeto é o pagamento de multa cominatória estipulada no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) celebrado em 27 de fevereiro de 2015.
A penalidade foi fixada em R$1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, alcançando, até a data da execução, o montante de R$1.027.000,00 (um milhão e vinte e sete mil reais).
Conforme descrito pelo exequente, o TAC foi firmado com a finalidade de regularizar a gestão de resíduos sólidos no Município, em cumprimento às exigências da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010), prevendo obrigações específicas quanto à coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos urbanos.
Alegou-se que, mesmo transcorridos mais de três anos do término do prazo estipulado para o cumprimento integral do ajuste, as metas permanecem descumpridas.
O embargante, por sua vez, alega, preliminarmente, a existência de litispendência, afirmando que a presente execução seria redundante em relação a outra demanda em trâmite perante este Juízo, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e objeto.
Além disso, sustenta carência de ação por ausência de pressupostos processuais, apontando a inexistência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo.
No mérito, defende que as obrigações inicialmente assumidas foram parcialmente atendidas mediante a adesão ao Consórcio de Desenvolvimento Sustentável do Território do Velho Chico, a quem atribui a responsabilidade pela implementação das políticas públicas pactuadas no TAC.
Afirma que a imposição de multa nos moldes pretendidos pelo Ministério Público seria desproporcional e atentaria contra os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente diante da hipossuficiência econômica do Município, cuja receita é destinada, majoritariamente, ao atendimento de necessidades essenciais da população.
Sustenta, ainda, que a ausência de fiscalização e acompanhamento efetivo pelo Ministério Público durante a execução das obrigações pactuadas contribuiu para as dificuldades enfrentadas pelo Município, sendo imprescindível a revisão das penalidades impostas.
Argumenta, também, que o TAC é nulo por não ter sido precedido de procedimento investigativo preliminar, além de ter desconsiderado as peculiaridades locais e as limitações orçamentárias do Município no momento de sua celebração.
Por fim, requer o acolhimento das preliminares para extinguir o feito sem resolução de mérito, ou, alternativamente, a improcedência da execução, com a exclusão ou redução da multa aplicada, nos termos do art. 412 do Código Civil.
Intimado, o Ministério Público, se manifestou aduzindo a intempestividade dos embargos, ainda que houvesse certidão de tempestividade nos autos (ID 91835169). É o relatório.
Decido.
Das preliminares Da litispendência Examinando os autos, verifica-se que há identidade entre a presente demanda e a ação de execução nº 8000586-50.2018.8.05.0099, posteriormente distribuída.
Ambas as ações envolvem as mesmas partes (Ministério Público e Município de Morpará), têm como causa de pedir o descumprimento das obrigações pactuadas no Termo de Ajustamento de Conduta e possuem como pedido a execução da multa cominatória estipulada.
Constata-se, ainda, que a execução mencionada foi distribuída às 10:59h do dia 03 de setembro de 2018, enquanto a presente ação foi ajuizada em 10:55h do mesmo dia, sendo, portanto, anterior.
Nesse contexto, deve prevalecer a ação inicialmente distribuída, nos termos do art. 337, § 3º, c/c art. 485, V, do CPC.
Da carência de ação A ausência de pressupostos processuais, tais como liquidez e exigibilidade do título executivo, foi alegada pelo embargante sob o fundamento de que o TAC não foi precedido de procedimento investigativo preliminar, configurando ausência de certeza quanto ao débito.
Contudo, a análise dos documentos apresentados pelo exequente revela que o TAC foi regularmente formalizado.
Portanto, rejeita-se a alegação de carência.
Passo a análise do mérito O instituto jurídico dos embargos à execução, constitui-se como principal ferramenta para que o executado se oponha ao procedimento executório.
O artigo 917 do Código de Processo Civil, prevê matérias que podem ser alegadas em sede dos embargos na hipótese de execução fundada em título executivo extrajudicial, tal como neste presente caso.
No que corresponde aos embargos a execução, leciona Humberto Theodoro Junior que: Iliquidez, incerteza e inexigibilidade da obrigação retratada no título, seja em decorrência de seu próprio conteúdo, seja em razão de causas extintivas, modificativas ou impeditivas exteriores ao título, são dados que eliminam a possibilidade da execução forçada e que, quando não detectados de início, acarretam a nulidade do processo executivo (art. 803).
Logo, sendo evidenciados nos autos, não podem ser desconsiderados pelo juiz, qualquer que seja a fase em que a execução se encontre.
Não basta o título executivo para que o credor leve a execução até suas últimas consequências. É tão importante como o título, a configuração da certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação nele documentada (art. 783), e, ainda, a conjugação dele com o inadimplemento do devedor (art. 786) .
Em breve análise dos autos, pode-se verificar que a embargante, em síntese, contesta a exigibilidade da obrigação presente no título executivo, alegando a impossibilidade de sua realização.
Tal tese de embargos encontra guarida no texto legal.
Do termo de ajuste de conduta TAC O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) é um acordo celebrado entre as partes interessadas com o objetivo de proteger direitos de caráter transindividual.
Conforme previsão legal da lei 7347/85, trata- se de título executivo extrajudicial que contenha pelo menos uma obrigação de fazer/não fazer e a correspondente cominação para o caso do seu descumprimento.
Trata-se o presente instituto de um acordo que busca substituir a penalidade, possuindo deste modo uma feição pré-processual, contendo uma obrigação de teor líquido e certo.
Os direitos de natureza transindividual têm guarida na Constituição Federal, guardando relação direta com os direitos fundamentais da pessoa humana.
Conforme consta em diversos artigos da Carta Magna, o direito ao Meio Ambiente, objeto do presente TAC, constitui-se como direito transindividual.
As grandes vantagens que se alcançam pela negociação e o resultante acordo ambiental, em vez da adoção de sanções administrativas e, eventualmente, medidas judiciais, são que se consegue, com maior efetividade, evitar a consumação de danos, recuperar o ambiente e/ou compensar o dano ambiental irrecuperável de forma mais célere, bem como ajustar a conduta do infrator às disposições legais (caso seja necessário).
Se por um lado o instituto objetiva adequar os empreendimentos às exigências necessárias, devendo constar uma descrição detalhada tanto das obras e serviços a serem executados como das metas trimestrais a serem atingidas,
por outro lado o documento deve prever a multa ou alguma outra forma de penalidade administrativa para o caso de descumprimento total ou parcial.
Somente se ressalvando o caso fortuito ou de força maior, no caso de descumprimento de suas cláusulas o termo de compromisso estará rescindido de pleno direito, de maneira que as multas e outras penalidades administrativas previstas poderão ser executadas imediatamente.
Com base no que consta nos autos, verifica-se que a parte compromissária não adimpliu com a sua obrigação de fazer, o que por sua vez ensejou a propositura da ação de execução pelo representante do Ministério Público.
Da alegação de nulidade do Termo de Ajustamento de Conduta por ausência de procedimento investigatório preliminar O embargante sustenta que o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) que embasa a presente execução é nulo, pois não teria sido precedido do necessário e imprescindível procedimento investigatório preliminar, requisito essencial para apuração de irregularidades que justificassem a celebração do ajuste.
Contudo, tal alegação não merece prosperar.
Nos autos da execução, foi devidamente acostada cópia de processo administrativo que precedeu a assinatura do TAC, contendo parecer técnico detalhado e relatório de fiscalização elaborado pelo Ministério Público e seus órgãos de apoio técnico.
Esses documentos demonstram a existência de investigação prévia voltada à identificação das irregularidades na gestão de resíduos sólidos no Município de Morpará, bem como a definição das ações necessárias para sua regularização.
Da alegação de nulidade do título executivo O embargante sustenta que o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) que fundamenta a execução seria nulo em razão de ter sido imposto mediante coação moral, em afronta à liberdade de vontade do gestor público à época da celebração.
Alega que o termo foi redigido de forma unilateral, sem considerar as limitações econômicas e estruturais do Município de Morpará, impossibilitando qualquer negociação efetiva de suas cláusulas.
No entanto, para a configuração de coação capaz de gerar a nulidade de um negócio jurídico, é necessário demonstrar que houve ameaça ou pressão de caráter grave e insuportável, nos termos do art. 151 do Código Civil, que impusesse à parte uma situação de manifesto constrangimento, afetando diretamente sua capacidade de decisão.
Ao compulsar os autos, não se verifica qualquer elemento concreto que comprove a alegada coação moral.
O TAC foi regularmente assinado pela então prefeita municipal, em ato formal que contou com a anuência do Ministério Público e que seguiu os trâmites necessários, incluindo a formalização de cláusulas claras e objetivas.
Ademais, o argumento de que as obrigações pactuadas seriam desproporcionais ou incompatíveis com a realidade financeira do Município, por si só, não constitui prova suficiente de coação moral, mas sim um indicativo de eventual necessidade de revisão ou flexibilização de metas, o que deveria ter sido objeto de renegociação durante sua vigência.
Da alegação de nulidade em razão do cerceamento de defesa O embargante aduz que houve cerceamento de defesa em virtude do indeferimento, pelo Ministério Público, do pedido de prazo administrativo formulado pelo atual prefeito municipal em reunião.
Argumenta que a negativa inviabilizou a adoção de medidas necessárias para o cumprimento das obrigações pactuadas no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), especialmente considerando que algumas etapas previamente estabelecidas no ajuste já haviam expirado durante a gestão anterior.
Sustenta, ainda, que o Município buscava, de forma legítima, regularizar a situação por meio de ações planejadas e articuladas com o consórcio público ao qual aderiu, mas foi impedido pela ausência de dilação de prazo.
Todavia, ao analisar os autos, não se vislumbra qualquer elemento que evidencie o alegado cerceamento de defesa ou que comprove que o indeferimento do pleito dilatório tenha inviabilizado o pleno exercício do direito de defesa do Município no curso do cumprimento do TAC.
A negativa do pedido de prazo administrativo, por si só, não configura cerceamento de defesa, especialmente porque o Município poderia ter formalizado novas tratativas para adequação do ajuste ou buscado medidas judiciais apropriadas durante a vigência das obrigações pactuadas.
Além disso, a atuação do Ministério Público, como fiscal do cumprimento do TAC, deve ser analisada sob a ótica da razoabilidade e da proporcionalidade.
No caso em tela, a negativa do pedido administrativo decorreu da constatação de que o descumprimento das obrigações pactuadas não resultava unicamente de dificuldades ocasionais ou de curto prazo, mas de uma inércia reiterada do ente municipal em adotar providências efetivas para a regularização das metas previstas.
Diante do exposto, conclui-se que as alegações de nulidade do Termo de Ajustamento de Conduta apresentadas pelo embargante carecem de fundamento jurídico e probatório, uma vez que a formação do ajuste foi precedida de procedimento administrativo devidamente instruído com parecer técnico e relatório de fiscalização, garantindo a regularidade de sua celebração.
Ademais, não restaram comprovados vícios de consentimento, cerceamento de defesa ou qualquer irregularidade capaz de comprometer a validade do título executivo.
Assim, prevalece a legitimidade do TAC e das obrigações pactuadas, preservando-se a segurança jurídica e a efetividade das medidas nele estabelecidas.
DISPOSITIVO Pelo exposto, REJEITO os presentes embargos à execução, motivo pelo qual extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em tempo, acolho a preliminar de litispendência e JULGO EXTINTO sem resolução do mérito nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, os autos da execução n. 8000588-20.2018.8.05.0099 e os embargos a este apensos n. 8000276- 10.2019.805.0099.
Sem custas e honorários.
Ibotirama/BA, datado e assinado eletronicamente MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI Juíza de Direito -
23/11/2024 10:20
Expedição de sentença.
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22/11/2024 21:45
Expedição de intimação.
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22/11/2024 21:45
Julgado improcedente o pedido
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03/09/2021 09:42
Conclusos para despacho
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22/03/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
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05/02/2021 12:50
Expedição de intimação via Sistema.
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05/02/2021 12:47
Juntada de Certidão
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13/03/2020 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2019 18:19
Conclusos para decisão
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30/04/2019 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2019
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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