TJBA - 0526500-43.2014.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Desa Regina Helena Santos e Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 03:37
Publicado Ementa em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 11:21
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (RECORRIDO) e provido
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21/07/2025 18:39
Juntada de Petição de certidão
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21/07/2025 18:37
Juntada de Petição de certidão
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21/07/2025 17:41
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (RECORRIDO) e provido
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21/07/2025 17:28
Deliberado em sessão - julgado
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18/06/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:50
Incluído em pauta para 14/07/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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18/06/2025 17:35
Solicitado dia de julgamento
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25/02/2025 11:28
Conclusos #Não preenchido#
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13/02/2025 06:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/02/2025 23:59.
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21/01/2025 14:32
Juntada de Petição de contra-razões
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19/12/2024 00:06
Decorrido prazo de VERA MARIA LIMA BRANDAO em 18/12/2024 23:59.
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02/12/2024 04:43
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 04:07
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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28/11/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Regina Helena Santos e Silva DECISÃO 0526500-43.2014.8.05.0001 Remessa Necessária Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Juizo Recorrente: Juiz De Direito Da 5ª Vara Da Fazenda Pública Da Comarca De Salvador Recorrido: Estado Da Bahia Recorrido: Vera Maria Lima Brandao Advogado: Manuela Castor Dos Santos (OAB:BA34409-A) Advogado: Jorge Santos Rocha Junior (OAB:BA12492-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0526500-43.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR Advogado(s): RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): MANUELA CASTOR DOS SANTOS (OAB:BA34409-A), JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR (OAB:BA12492-A) DECISÃO ESTADO DA BAHIA, opusera embargos de declaração contra a decisão monocrática, de Id. 60094255 dos autos principais, que não conheceu, nos termos do art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, da Remessa Necessária nos autos da ação revisional de pensão, processo nº 0526500-43.2014.8.05.0001, em cuja sentença fora proferida pelo MM.
Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que julgou procedente o pedido autoral para conceder a revisão da pensão da parte autora, VERA MARIA LIMA BRANDAO.
O embargante alega a existência de omissão no acórdão embargado, pois a sentença de primeiro grau seria ilíquida, o que, segundo afirma, afastaria a dispensa do reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 496 do CPC.
Aponta que a decisão proferida em primeira instância condenou o Estado da Bahia à revisão do valor de pensão da parte autora, sem determinar o valor líquido da obrigação.
O Estado da Bahia destaca que o trânsito em julgado de sentenças submetidas ao duplo grau de jurisdição obrigatório só ocorre após o respectivo reexame, conforme a Súmula 423 do Supremo Tribunal Federal.
Reforça que a remessa necessária é condição de eficácia da sentença e que a dispensa do reexame necessário, quando o valor da condenação for inferior ao limite estabelecido, não se aplica a sentenças ilíquidas, conforme jurisprudência consolidada.
Por fim, requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão apontada e garantir a análise do reexame necessário pela instância superior, com manifestação expressa quanto à aplicação das Súmulas 423 do STF, 490 do STJ e do art. 496 do CPC.
Caso necessário, pleiteia que sejam conferidos efeitos infringentes aos embargos.
Contrarrazões apresentadas no id. 61105903 - Pág. 1. É o que importa relatar.
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que o provimento judicial embargado expôs de forma clara e fundamentada as razões fáticas e jurídicas que respaldaram a procedência parcial do recurso apelativo, com a consequente reforma do decisum a quo, enfrentando, inclusive, o tema relacionado aos honorários sucumbenciais.
Os presentes aclaratórios, de seu turno, conquanto veiculem a existência de omissão na decisão invectivada, possuem caráter nitidamente protelatório, pois assentam-se na falsa premissa de que existem vícios a serem sanados por esta Relatora.
Veja-se: Da simples leitura da decisão embargada, denota-se a razão que redundou no não conhecimento do recurso, veja-se: “Está sujeita ao duplo grau de Jurisdição, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
No entanto, dispensa-se a remessa necessária em determinados casos quando a condenação ou o proveito econômico for de valor certo e líquido inferior ao estipulado no Art. 496 do Código de Processo Civil: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; (g.n.) II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; (g.n.) III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
Ao compulsar os autos do processo, observo que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o teto de 500 salários mínimos.
Embora tenha o processo sido encaminhado para o reexame de sua sentença, não é caso de duplo grau de jurisdição obrigatório.
Diante de todo o exposto, NÃO CONHEÇO do Reexame Necessário”.
Noutro lado, importa registrar entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça que guarda similitude com o tema de que não se consideram ilíquidas as sentenças cujo valor pode ser obtido com meros cálculos aritméticos: " (...) esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame" (STJ, AgInt no REsp 1.916.025/SC, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/03/2022).
Vide precedentes ilustrativos exarados pelos Tribunais Pátrios: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
REMESSA NECESSÁRIA.
VALOR OBTIDO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 490/STJ.
SENTENÇA LÍQUIDA.
VALOR INFERIOR AO PATAMAR LEGAL.
NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA.
NÃO PROVIMENTO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Não se consideram ilíquidas as sentenças cujo valor pode ser obtido com meros cálculos aritméticos.
Precedentes do STJ. 2.
Não provimento do Agravo Interno.
Decisão unânime. (TJ-PE - AGT: 00000463120088171110, Relator: Honório Gomes do Rêgo Filho, Data de Julgamento: 28/10/2021, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 10/11/2021) EMENTA: AGRAVO INTERNO - AÇÃO ORDINÁRIA - CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA - AFERIÇÃO POR MEROS CÁLCULOS ARITIMÉTICOS - LIQUIDEZ - VALOR ABAIXO DO PREVISTO NO ART. 496, § 3º CPC/2015 - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - RECURSO DESPROVIDO.
O Código de Processo Civil prevê hipóteses em que a sentença condenatória da Fazenda Pública, em razão do valor, não está sujeita à remessa necessária.
A interpretação das regras que determinam a remessa necessária de sentenças condenatórias da Fazenda Pública deve ser restritiva e feita com parcimônia, vez que o sucedâneo recursal concretiza claro privilégio instituído em favor do Poder Público, o qual vem sendo, inclusive, reduzido paulatinamente no ordenamento jurídico brasileiro.
Quando depender de meros cálculos aritméticos a sentença não é considerada ilíquida.
Sendo o valor da condenação inferior àquele previsto no art. 496, § 3º, do CPC, não deve ser conhecida a remessa necessária. (TJ-MG - AGT: 10000210711982002 MG, Relator: Leite Praça, Data de Julgamento: 05/08/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2021) Outrossim, diante do regramento processual específico (art. 1.022, do CPC), os embargos de declaração não constituem meio idôneo a elucidar sequência de indagações das partes acerca de pontos de fato; e nem se prestam para ver reexaminada a matéria de mérito, ou tampouco para obrigar o Juiz a renovar a fundamentação do decisório.
Como já repisado, não pretende a embargante o suprimento de qualquer omissão ou contradição no provimento judicial objetado, mas sim que se manifeste a Relatora sobre o que considera, em sua especial interpretação.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
PARCERIA PARA CRIAÇÃO DE REVISTA, COM PREVISÃO DE DIREITO DE 50% PARA CADA PARTE SOBRE A MARCA.
QUEBRA DE ACORDO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
SÚMULA 7/STJ.
DANO MORAL DE PESSOA JURÍDICA.
HONRA OBJETIVA.
CONFIGURAÇÃO.
SÚMULA 227/STJ.
DANOS MATERIAIS.
BRANDING.
NÃO DEMONSTRADO.
DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA 283/STF. 1.
A decisão que se manifesta acerca de todos os pontos necessários para a solução da controvérsia, todavia sem contemplar de forma favorável a pretensão recursal, não incorre em nenhum dos vícios do art. 535 do CPC. 2. "Toda a edificação da teoria acerca da possibilidade de pessoa jurídica experimentar dano moral está calçada na violação de sua honra objetiva, consubstanciada em atributo externalizado, como uma mácula à sua imagem, admiração, respeito e credibilidade no tráfego comercial.
Assim, a violação à honra objetiva está intimamente relacionada à publicidade de informações potencialmente lesivas à reputação da pessoa jurídica" (AgRg no AREsp 389.410/SP, Quarta Turma, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 2/2/2015).
Incidência da Súmula 227/STJ. 3.
Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, não sendo suficiente a simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração. 4. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ). 5. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283/STF). 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1397460/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 26/11/2015) [g.n.] Diante de manifesto objetivo de reexame do quanto já julgado, o que, via de regra, é vedado, senão através de recurso próprio cito sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS.
ERRO MATERIAL.
CONFIGURAÇÃO.
CORREÇÃO.
NECESSIDADE. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis para suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou reparar erro material, não servindo à rediscussão de matéria já julgada no recurso. 2.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos para corrigir erro material, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp 1695030/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 15/10/2021) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
O erro material sanável na via dos embargos de declaração é aquele conhecível de plano, sem que sejam necessárias discussões acerca dos elementos de mérito constantes dos autos, bem como aquele que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado. 3. É entendimento assente desta Corte Superior que cabe ao Juízo Arbitral analisar a própria existência, validade e eficácia da cláusula compromissória, definindo, inclusive, os limites de sua aplicação. 4.
Assim, não compete ao Tribunal a quo aferir se o pleito apresentado pela parte, no caso dos autos, de indenização por perdas e danos, estaria ou não abrangido pela cláusula compromissória constante do contrato firmado entre as partes, mas sim ao Juízo Arbitral, razão pela qual há de ser mantida a extinção do feito sem resolução do mérito. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1197814/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 11/10/2021).
Ademais, oportuno consignar julgado do Superior Tribunal de Justiça de que “O julgador não se encontra obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, e é dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS n. 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016)”.
Em verdade, carecendo a decisão vergastada dos vícios apontados, resta patente o flagrante intuito do embargante em rediscutir toda a matéria já apreciada e decidida no acórdão combatido, a fim de obter a reforma do entendimento proferido no julgado.
Dessa forma, em sendo evidente o intento da parte de reexaminar a causa, prudente o reconhecimento a ausência de interesse de agir, tendo em vista a impropriedade da via eleita.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios opostos, mantendo o veredicto invectivado, por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 22 de novembro de 2024.
DESA.
REGINA HELENA SANTOS E SILVA RELATORA VII [1] Os embargos declaratórios opostos com fins exclusivos de prequestionamento explícito não se coadunam com a finalidade desse recurso integrativo, e sua rejeição não significa negativa de prestação jurisdicional (STJ, Quinta Turma, RESp 416917/RS, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ de 26.04.2004, p. 191) -
22/11/2024 18:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/09/2024 13:45
Conclusos #Não preenchido#
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04/09/2024 13:43
Juntada de Certidão
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18/07/2024 16:15
Juntada de Certidão
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05/06/2024 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/06/2024 23:59.
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08/05/2024 00:18
Decorrido prazo de VERA MARIA LIMA BRANDAO em 07/05/2024 23:59.
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18/04/2024 01:52
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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09/04/2024 18:23
Não conhecido o recurso de JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR (JUIZO RECORRENTE)
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27/09/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 09:08
Conclusos #Não preenchido#
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27/07/2023 09:07
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 08:56
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 08:54
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
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25/07/2023 17:20
Recebidos os autos
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25/07/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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