TJBA - 0503046-20.2017.8.05.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Pilar Celia Tobio de Claro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 09:23
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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12/02/2025 09:23
Baixa Definitiva
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12/02/2025 09:23
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 09:23
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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05/02/2025 02:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALAGOINHAS em 04/02/2025 23:59.
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15/01/2025 14:26
Juntada de Certidão
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14/12/2024 00:28
Decorrido prazo de R.D.REPRESENTACOES LTDA em 13/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Edmilson Jatahy Fonseca Júnior DECISÃO 0503046-20.2017.8.05.0004 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Municipio De Alagoinhas Representante: Municipio De Alagoinhas Apelado: R.d.representacoes Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503046-20.2017.8.05.0004 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS Advogado(s): APELADO: R.D.REPRESENTACOES LTDA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo Município de Alagoinhas em desfavor do executado R.D.REPRESENTACOES LTDA, em face da sentença (ID. 71063374) proferida pela 2° Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais de Alagoinhas, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do NCPC.
Irresignada, a parte apelante argumentou, em apertada síntese, que a sentença desconsidera a norma do artigo 173, inc.
I do CTN, o art. 2º, § 3º da Lei 6.830 /80 e o art. 9° do CPC.
Com essas considerações, espera o provimento do recurso, a fim de que a sentença recorrida seja reformada, determinando o prosseguimento do feito na vara de origem.
Sem contrarrazões ao recurso de apelação (ID. 71063394). É o relatório.
Decido.
Após exame detido dos autos, constata-se que o presente recurso é flagrantemente intempestivo.
Para exame da matéria convém expor o caput do artigo 183 do Código de Processo Civil: Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
Compulsando-se os fólios, verifica-se certidão garantindo haver transcorrido o prazo de leitura no portal eletrônico da intimação acerca da sentença, assim como o início do prazo para recursos ter sido iniciado em 04/06/2019 (ID. 71063377): CERTIFICA-SE que, em 02/06/2019 09:58:01, transcorreu o prazo de leitura no portal eletrônico, do ato abaixo, tendo iniciado o prazo em data 04/06/2019 10:44:58 com previsão de encerramento em 17/07/2019 10:44:58.
Nesse contexto, em atenção aos dias sem fluência do prazo supracitado: 20/06, 21/06, 24/06, 01/07 e 02/07 (ID 71063379) e ao presente prazo de 30 (trinta) dias para interposição do recurso de apelação, previsto no art. 1.003, § 5º, e art. 183 do Código de Processo Civil, uma vez que o presente apelo (ID. 71063378) foi interposto em 23 de julho de 2024, ou seja, no 31° dia útil após o início do computo prazal, é evidente o vício da intempestividade recursal e a impossibilidade de ser sanado, decerto, o presente recurso não deve ser conhecido, nos termos do inciso III, do art. 932 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO da apelação.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, 14 de novembro de 2024.
Desembargador Jatahy Júnior Relator 14.4 -
22/11/2024 01:42
Publicado Decisão em 22/11/2024.
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22/11/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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18/11/2024 10:14
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ALAGOINHAS - CNPJ: 13.***.***/0001-38 (APELANTE)
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14/10/2024 05:55
Conclusos #Não preenchido#
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14/10/2024 05:38
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 05:20
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 17:06
Recebidos os autos
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11/10/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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