TJBA - 8000068-49.2019.8.05.0253
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Rosita Falcao de Almeida Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 10:57
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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18/02/2025 10:57
Baixa Definitiva
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18/02/2025 10:57
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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18/02/2025 09:51
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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18/02/2025 00:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TANHACU em 17/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:20
Decorrido prazo de IRACI NOVAES LUZ SILVA em 18/12/2024 23:59.
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28/11/2024 05:29
Publicado Ementa em 27/11/2024.
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28/11/2024 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Rosita Falcão de Almeida Maia EMENTA 8000068-49.2019.8.05.0253 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Iraci Novaes Luz Silva Advogado: Fernando Soares Gil (OAB:BA48444-A) Advogado: Tadeu Cincura De Andrade Silva Sampaio (OAB:BA22936-A) Apelado: Municipio De Tanhacu Advogado: Otaviano Caetano De Sousa Junior (OAB:BA20288-S) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000068-49.2019.8.05.0253 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: IRACI NOVAES LUZ SILVA Advogado(s): FERNANDO SOARES GIL, TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO APELADO: MUNICIPIO DE TANHACU Advogado(s):OTAVIANO CAETANO DE SOUSA JUNIOR ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
MUNICÍPIO DE TANHAÇU.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PAGAMENTO DO ADICIONAL DA SEXTA PARTE PREVISTO NO ART. 153 DA LEI MUNICIPAL N. 233/1997.
NÃO ATENDIMENTO A REQUISITO TEMPORAL QUANDO DA PROPOSITURA DA DEMANDA.
PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
OBSERVÂNCIA COGENTE PELO MAGISTRADO.
DIREITO NÃO EVIDENCIADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
EQUÍVOCO ATRELADO À INABILIDADE JURÍDICA DO CAUSÍDICO.
AFASTAMENTO DA MULTA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se, na origem, de ação de cobrança intentada por servidora pública do Município de Tanhaçu, voltada ao percebimento de adicional sexta parte, previsto no art. 153 da Lei Municipal nº 233/1997 (Estatuto dos Servidores Municipais de Tanhaçu), que estabelece que ao servidor que completar 25 anos de efetivo exercício no serviço municipal, perceberá uma sexta parte dos vencimentos, calculada sobre a referência do cargo ocupado, que ficará incorporado ao/vencimento. 2.
O magistrado não pode, considerando a alteração das condições fáticas da apelante a partir do transcurso do tempo de tramitação do feito, reconhecer direito que não foi devidamente comprovado quando do ingresso da demanda, pois se encontra vedado pela norma cogente prevista no art. 495 do CPC, que prescreve o princípio da adstrição/correlação. 3.
Considerando-se a narrativa exposta na petição inicial, observa-se que a apelante a todo o momento afirmou que possui 20 anos de efetivo tempo de trabalho no serviço público municipal, entretanto formulou pedido com base em texto legal que exige o requisito temporal de 25 anos (art. 153 da Lei Municipal nº 233/1997).
Isso revela mais uma inabilidade jurídica do causídico constituído para representá-la em juízo – que se descuidou de observar que a pretensão deduzida não encontrava arcabouço legal – do que a formulação de pretensão contra texto expresso de lei, como entendeu o culto sentenciante. É dizer: a desatenção do advogado não caracteriza má-fé.
Recurso parcialmente provido apenas para afastar a condenação da apelante na multa por litigância de má-fé.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 8000068-49.2019.8.05.0253, em que figura como apelante IRACI NOVAES LUZ SILVA e apelado MUNICÍPIO DE TANHAÇU ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, de acordo com o voto desta Relatoria -
25/11/2024 10:14
Conhecido o recurso de IRACI NOVAES LUZ SILVA - CPF: *10.***.*99-72 (APELANTE) e provido
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25/11/2024 09:20
Conhecido o recurso de IRACI NOVAES LUZ SILVA - CPF: *10.***.*99-72 (APELANTE) e provido em parte
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18/11/2024 18:19
Juntada de Petição de certidão
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18/11/2024 16:26
Deliberado em sessão - julgado
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30/10/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:47
Incluído em pauta para 11/11/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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25/10/2024 22:41
Solicitado dia de julgamento
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09/07/2024 10:06
Conclusos #Não preenchido#
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09/07/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 09:39
Recebidos os autos
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09/07/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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