TJBA - 8070567-65.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Rolemberg Jose Araujo Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 17:29
Incluído em pauta para 06/08/2025 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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23/07/2025 21:22
Solicitado dia de julgamento
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22/05/2025 17:48
Conclusos #Não preenchido#
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12/05/2025 19:59
Juntada de Petição de 400_ ADS6PJC_PROC. 8070567_65.2024.8.05.0000_ MA
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07/05/2025 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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07/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 04:42
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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30/04/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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27/04/2025 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 14:26
Conclusos #Não preenchido#
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25/04/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 01:56
Publicado Despacho em 24/04/2025.
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24/04/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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14/04/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 09:59
Conclusos #Não preenchido#
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03/04/2025 09:49
Juntada de Certidão
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29/01/2025 03:44
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA em 27/01/2025 23:59.
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14/12/2024 00:04
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2024 13:06
Juntada de Petição de mandado
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02/12/2024 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2024 09:30
Juntada de Petição de mandado
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02/12/2024 04:25
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 03:41
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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28/11/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Rolemberg José Araújo Costa DECISÃO 8070567-65.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Reginaldo Luiz Da Silva Advogado: Arnaldo Nascimento Da Silva (OAB:BA65405-A) Impetrado: .
Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Impetrado: Comandante Geral Da Polícia Militar Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8070567-65.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: REGINALDO LUIZ DA SILVA Advogado(s): ARNALDO NASCIMENTO DA SILVA (OAB:BA65405-A) IMPETRADO: .
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por REGINALDO LUIZ DA SILVA contra ato atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia e outros, autoridades vinculada ao Estado da Bahia, objetivando realinhamento do pagamento de gratificação na forma correspondente ao cargo ocupado pelo militar.
Conforme relato da petição inicial, “O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei Estadual n° 7.990, de 27 de dezembro de 2001) prevê, em seus artigos 102, §1°, alínea j e 110-B, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), que tem o intuito de recompensar a execução de tarefas suplementares, de natureza técnica, ou científica, envolvendo estudos, consultas, pesquisas e análises, interpretações de dados, sendo fixada no percentual de até 125%, estabelecendo para isso alguns parâmetros como: complexidade das tarefas que são executadas; responsabilidade ou representação superiores inerentes à classe; periodicidade de sua realização.[...] No ano de 2014, foi publicada a RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE POLÍTICA DE RECURSOS HUMANOS (COPE) N.º 153 (doc. anexo), disciplinando que o percentual pago a todo o oficialato da PM/BA deveria ser ampliado (como efetivamente foi) até o limite máximo utilizado nas atividades finalísticas da corporação, ou seja, 125% (cento e vinte e cinco por cento).
Desde então, tal percentual (125%) vem sendo pago indistintamente a todos os ocupantes dos cargos de 1° Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel, ou seja, todos os oficiais que se encontrem em atividade na PMBA, como faz prova a certidão anexa lavrada pelo Diretor do Departamento de Pessoal da PM/BA.
Tal vantagem, contudo, a despeito do seu inegável caráter geral, não vem sendo paga aos servidores inativos que foram transferidos para a reserva remunerada com os proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel ou Coronel, violando, diretamente, o princípio da paridade de vencimentos entre servidores ativos e inativos, previsto no antigo artigo 40, § 8º, da Constituição Federal, mantido pelo artigo 7º EC nº 41 de 19/12/2003 c/c o artigo 2º da EC nº 47 de 05/07/2005, que conserva intacta a paridade plena àqueles servidores que tenham ingressado no serviço público até a data da publicação da EC 41/2003.[...]Eventual argumento de caráter propter laborem faciendo da Gratificação em debate é facilmente desmascarado pela certidão da Diretoria de Pessoal da Polícia Militar ao asseverar que TODOS OS OFICIAIS DA ATIVA a percebem no patamar de 125%, excluindo-se apenas os inativos, em atropelo direto à Constituição Federal.
Não resta dúvida, pois, de que a Gratificação CET, a exemplo do que se deu com a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) se desvirtuou, não se constituindo em uma gratificação, mas sim em verdadeiro aumento de vencimento disfarçado, em uma nítida tentativa de burla à Constituição Federal e ao próprio Estatuto PM por parte do Estado da Bahia.” Requer a concessão do benefício da justiça gratuita e “Considerada a natureza alimentar da impetração e o disposto na SÚMULA 729 DO STF, seja concedida liminar, inaudita altera pars, para realinhar os proventos dos impetrantes, com a extensão da GCET – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), mesmo percentual pago a todos os oficiais em atividade, conforme, apreciação dos Mandados de Segurança nº 8042538-10.2021.8.05.0000 e 8033360-03.2022.8.05.0000 , ocorrida em 13 de abril de 2022, onde restou reafirmado o caráter genérico da Gratificação CET e, por via de consequência, o direito à extensão aos inativos. ” II.
Fundamentação Defiro a gratuidade da justiça ante a alegação da insuficiência de recursos para custear as despesas do processo (art. 98/CPC).
Quanto à liminar almejada, por oportuno, convém destacar que em 09/06/2021, o Supremo Tribunal Federal julgou a ADI nº 4.296, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil, e declarou a inconstitucionalidade de determinados dispositivos da Lei 12.016/09, que restringiam as hipóteses de concessão de medida liminar, a exemplo do §2º do art. 7º, segundo o qual não se deve conceder liminar, em sede de mandado de segurança, "que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza".
Se é assim, o pedido de antecipação de tutela em casos como este, o seu exame não mais está sujeito à postergação, de modo que, se presentes os requisitos legais, a liminar deve ser concedida.
Dito de outro modo, mostra-se perfeitamente cabível o enfrentamento da questão liminar em sede de mandado de segurança que visa afastar ato ilegal impeditivo à implementação da Gratificação de Condições Especiais de Trabalho – GCET – no percentual de 125%.
Quanto à relevância do fundamento da impetração, veja-se o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, Lei n. 7.990/2001, que estabelece: “Art. 110-B - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a: I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos: III – fixar o servidor em determinadas regiões.
Parágrafo único - O Conselho de Políticas de Recursos Humanos - COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET.” Por sua vez, a Lei n. 14.186/2020: Art. 5º - A Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e modificações: "Art. 121 - A remuneração na inatividade é irredutível e deve ser revista automaticamente, na mesma data da revisão da remuneração dos militares da ativa, para preservar o valor equivalente à remuneração do militar da ativa do correspondente posto ou graduação. (...) Art. 7º - Fica assegurada aos militares estaduais em atividade, em 17 de dezembro de 2019, a aplicação da legislação até então vigente para a inativação remunerada e para a pensão de seus beneficiários, desde que preenchidos os requisitos legais até 31 de dezembro de 2021, consoante o quanto previsto no art. 26 da Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019.
Parágrafo único - Exclusivamente para aplicação do caput deste artigo, considera-se vigente, até 31 de dezembro de 2021, o disposto nos incisos III e IV do art. 92, na alínea "g” do § 1º do art. 102 e no art. 116, todos da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001 Acrescente-se, a Resolução n. 153/2014 do Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE que veio a estabelecer os percentuais de acordo com o posto ocupado pelo Policial Militar e com a atividade por ele desempenhada, veja-se: A) 25% para os ocupantes dos postos de Soldados, 1° Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas e enquanto assim permanecerem.
B) 45% para os ocupantes dos postos de Soldados, Cabo, 1° Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional e enquanto assim permanecerem.
C) 60% para Soldado, Cabo e 1° Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação.
D) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel.
Em 13/04/2023, por ocasião do julgamento do Mandado de Segurança nº 8042538-10.2021.8.05.0000, de relatoria do Des.
Geder Luiz Rocha Gomes, foi fixada neste Colegiado a tese de reconhecimento da generalidade da Gratificação por Condições Especiais do Trabalho – GCET neste Colegiado.
O documento id 73426551 demonstra que o impetrante foi transferido para a reserva remunerada com proventos calculados sobre a remuneração integral de 1° Tenente na data de 29 de março de 2004.
Os contracheques colacionados no id 73426561 demonstram que o impetrante não recebe a denominada GCET no percentual devido a um 1º Tenente PM, que se encontra, atualmente, em atividade.
Dito isso, nada justifica que se retarde a implementação do pagamento da GCET nos proventos de aposentadoria do impetrante, considerando o grau de satisfatividade que é inerente à decisão concessiva de segurança liminar.
Aqui, o periculum in mora.
III.
Dispositivo Posto isso, defiro a liminar requerida e determino à autoridade impetrada implementar o pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET no percentual devido ao 1º Tenente PM aos proventos do impetrante.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste, no prazo de dez dias, as informações que entender necessárias.
Intime-se o Representante Legal do Estado da Bahia para, querendo, ingressar no feito.
Publique-se.
Intime-se Decisão com força de mandado/ ofício.
Salvador/BA, 21 de novembro de 2024.
Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator -
27/11/2024 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/11/2024 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/11/2024 09:43
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 09:43
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 20:08
Concedida a Medida Liminar
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21/11/2024 14:01
Conclusos #Não preenchido#
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21/11/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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