TJBA - 8064590-29.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Desa Regina Helena Santos e Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/07/2025 23:59.
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14/05/2025 16:08
Juntada de Petição de certidão
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14/05/2025 16:06
Juntada de Petição de certidão
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14/05/2025 14:23
Conhecido o recurso de ROSE MARY ALMEIDA GRASSI - CPF: *69.***.*20-10 (PARTE AUTORA) e não-provido
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13/05/2025 09:35
Conhecido o recurso de ROSE MARY ALMEIDA GRASSI - CPF: *69.***.*20-10 (PARTE AUTORA) e não-provido
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12/05/2025 14:15
Deliberado em sessão - julgado
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11/04/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:20
Incluído em pauta para 29/04/2025 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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11/04/2025 11:13
Solicitado dia de julgamento
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01/04/2025 11:16
Conclusos #Não preenchido#
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01/04/2025 11:15
Juntada de Certidão
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13/02/2025 06:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:22
Decorrido prazo de ROSE MARY ALMEIDA GRASSI em 23/01/2025 23:59.
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06/12/2024 02:07
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 03:51
Publicado Ato Ordinatório em 03/12/2024.
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03/12/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 04:48
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 12:17
Cominicação eletrônica
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29/11/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 15:57
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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28/11/2024 06:24
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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28/11/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Regina Helena Santos e Silva DECISÃO 8064590-29.2023.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Autora: Rose Mary Almeida Grassi Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Parte Re: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8064590-29.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: ROSE MARY ALMEIDA GRASSI Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de execução individual de acórdão que CONCEDEU a segurança em ação coletiva movida contra o ESTADO DA BAHIA.
A presente execução tem como objeto o cumprimento de título judicial coletivo originariamente formado no âmbito da Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça.
Cumpre esclarecer que, esta relatoria proferia decisão no sentido de que os pedidos de execuções individuais de títulos coletivos formados no âmbito desta Corte pudessem também ser executados no próprio órgão.
Entretanto, em sessão realizada em 08 de agosto de 2024, quando do julgamento dos Agravos Internos interpostos contra decisão declinatória de competência (8042198-95.2023.8.05.0000, 8042207-57.2023.8.05.0000, 8015775-64.2024.8.05.0000), esta Corte, por maioria do colegiado da Seção Cível de Direito Público, deliberou pela sua incompetência para processar e julgar tais demandas.
Neste senda, cito aqui o dispositivo do r. voto, verbis: “Negou-se provimento ao recurso, mantendo a decisão que reconheceu, de ofício, a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar a presente execução individual, com a REMESSA do feito ao juiz de primeiro grau de uma das Varas da fazenda pública do domicílio da parte exequente, por maioria de votos.” Ante o exposto, em respeito ao princípio da colegialidade, reconheço, ex officio, a INCOMPETÊNCIA desta Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para processamento e julgamento da presente execução individual; e, por conseguinte, determino a remessa dos autos para uma das Varas da Fazenda Pública do foro de domicílio da parte exequente.
Por fim, sublinho que em consonância com o §4o do art. 64 do CPC, “Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente”.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tribunal de Justiça da Bahia Em de de 2024.
Desa.
Regina Helena Santos e Silva Relatora -
19/11/2024 10:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/11/2024 15:37
Conclusos #Não preenchido#
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05/11/2024 11:31
Juntada de Certidão
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17/09/2024 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/09/2024 23:59.
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04/09/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 00:11
Decorrido prazo de ROSE MARY ALMEIDA GRASSI em 21/08/2024 23:59.
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05/08/2024 01:54
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 06:00
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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15/07/2024 18:06
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/06/2024 09:31
Conclusos #Não preenchido#
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11/04/2024 10:52
Juntada de Petição de petição incidental
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03/04/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 12:26
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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03/04/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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28/03/2024 01:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/03/2024 23:59.
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20/03/2024 13:16
Juntada de Petição de petição incidental
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12/03/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 00:49
Decorrido prazo de ROSE MARY ALMEIDA GRASSI em 06/03/2024 23:59.
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04/03/2024 23:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 11:54
Conclusos #Não preenchido#
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22/02/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 20:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2024 01:00
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 03:50
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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07/02/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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16/01/2024 23:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 10:24
Conclusos #Não preenchido#
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18/12/2023 10:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/12/2023 10:23
Expedição de Certidão.
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17/12/2023 15:29
Expedição de Certidão.
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16/12/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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