TJBA - 8015138-64.2022.8.05.0039
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica - Camacari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 22:16
Juntada de Certidão óbito
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17/05/2025 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Cassinelza da Costa Santos Lopes DESPACHO 8015138-64.2022.8.05.0039 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Ivo Palha De Almeida Advogado: Elaine Muniz Da Silva De Souza (OAB:BA52233-A) Impetrado: Secretario De Saúde Do Estado Da Bahia Impetrado: Secretário De Saúde Do Município De Camaçari Litisconsorte: Estado Da Bahia Litisconsorte: Municipio De Camacari Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8015138-64.2022.8.05.0039 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: IVO PALHA DE ALMEIDA Advogado(s): ELAINE MUNIZ DA SILVA DE SOUZA (OAB:BA52233-A) IMPETRADO: SECRETARIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado(s): DESPACHO Trata-se de mandado de segurança impetrado por IVO PALHA DE ALMEIDA em face do Exmo.
Sr.
Secretário de Saúde do Estado da Bahia e outros, a fim de que lhe seja garantido leito de UTI em hospital público, haja vista o seu grave quadro clínico, conforme fatos e fundamentos elencados na petição inicial.
Conforme a decisão juntada no ID 37877439, foi concedida, em 1º Grau, a liminar vindicada, para determinar que o Exmo.
Sr.
Secretário Municipal de Saúde de Camaçari providencie a regulação do impetrante em até 48 horas, para uma vaga em unidade hospitalar com Unidade de Terapia Intensiva (UTI) da rede pública, garantindo o tratamento adequado ao impetrante, conforme orientação profissional, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
O feito foi julgado em 04/04/2024, conforme certificado no ID 60533491, tendo sido concedida a segurança por unanimidade.
O Estado da Bahia peticionou no ID 63623902, requerendo um novo posicionamento desta colenda Seção Cível de Direito Público, em razão de ter sido protocolada, em 19 de março de 2024, uma petição informando acerca do falecimento da parte autora.
O Município de Camaçari também peticionou no ID 65156695, requerendo a apreciação do pedido de desistência encartado no ID 58970868.
DECIDO.
Conforme se depreende da movimentação processual constante dos autos, foi solicitado dia de julgamento em 01/03/2024, enquanto a petição informando sobre o óbito do autor da demanda somente foi juntada aos autos em 19/03/2024, motivo pelo qual a referida petição não foi apreciada. É importante ressaltar que a certidão de óbito juntada no ID 58970869 informa que o impetrante faleceu em 05/09/2022, porém somente em 19/03/2024 tal fato foi comunicado ao juízo (ID 58970869), o que impediu a extinção do feito sem resolução do mérito com base no art. 485, IX, do CPC.
Ademais, por força da ausência de recurso interposto em face do acórdão do ID 61706260, este transitou em julgado, inexistindo a possibilidade de a colenda Seção Cível de Direito Público reformar o acórdão ou acatar o pleito de desistência da ação.
Desse modo, indefiro os pedidos formulados pelo Estado da Bahia e pelo Município de Camaçari.
Certifique-se o trânsito em julgado do acórdão ID 61706260, com o consequente arquivamento do feito e baixa sistêmica.
Dá-se efeito de mandado/ofício a esta decisão.
P.
I. (Local e data conforme chancela eletrônica no rodapé desta página).
ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau – Relator AAGB7 -
24/11/2022 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para o 2º Grau
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24/11/2022 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para o 2º Grau
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24/11/2022 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para o 2º Grau
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24/11/2022 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para o 2º Grau
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24/11/2022 12:57
Expedição de Ofício.
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15/10/2022 22:44
Decorrido prazo de IVO PALHA DE ALMEIDA em 02/09/2022 23:59.
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01/10/2022 12:51
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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01/10/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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29/09/2022 11:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 28/09/2022 23:59.
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26/09/2022 09:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/09/2022 23:59.
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22/09/2022 10:14
Decorrido prazo de IVO PALHA DE ALMEIDA em 30/08/2022 23:59.
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19/09/2022 10:01
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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19/09/2022 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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11/09/2022 08:12
Decorrido prazo de IVO PALHA DE ALMEIDA em 29/08/2022 23:59.
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11/09/2022 07:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/09/2022 23:59.
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10/09/2022 13:12
Publicado Despacho em 09/08/2022.
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10/09/2022 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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01/09/2022 11:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 31/08/2022 23:59.
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27/08/2022 00:35
Mandado devolvido Positivamente
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26/08/2022 15:44
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2022 13:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 10:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 22/08/2022 23:59.
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20/08/2022 14:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 07:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/08/2022 23:59.
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16/08/2022 17:48
Expedição de intimação.
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16/08/2022 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2022 17:00
Declarada incompetência
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16/08/2022 04:22
Mandado devolvido Positivamente
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12/08/2022 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2022 13:11
Conclusos para julgamento
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10/08/2022 11:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/08/2022 09:58
Juntada de informação
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09/08/2022 06:07
Juntada de informação
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09/08/2022 06:04
Expedição de Mandado.
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08/08/2022 22:46
Expedição de despacho.
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08/08/2022 22:45
Expedição de decisão.
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08/08/2022 22:44
Expedição de despacho.
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08/08/2022 18:22
Juntada de informação
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08/08/2022 18:20
Expedição de citação.
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08/08/2022 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2022 18:20
Expedição de Mandado.
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08/08/2022 17:47
Expedição de decisão.
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08/08/2022 17:46
Expedição de despacho.
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08/08/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 16:29
Conclusos para decisão
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08/08/2022 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 08:55
Conclusos para decisão
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08/08/2022 08:52
Juntada de Petição de petição
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06/08/2022 07:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/08/2022 23:03
Juntada de Certidão
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05/08/2022 23:02
Juntada de Certidão
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05/08/2022 22:34
Concedida a Medida Liminar
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05/08/2022 19:51
Conclusos para decisão
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05/08/2022 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2022
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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