TJBA - 8015138-64.2022.8.05.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Cassinelza da Costa Santos Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 12:55
Baixa Definitiva
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18/03/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 12:54
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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13/02/2025 07:20
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/02/2025 23:59.
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14/12/2024 00:10
Decorrido prazo de SECRETARIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:10
Decorrido prazo de Secretário de Saúde do Município de Camaçari em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:10
Decorrido prazo de IVO PALHA DE ALMEIDA em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 09:38
Juntada de Petição de Petições diversas
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29/11/2024 01:25
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 04:37
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Cassinelza da Costa Santos Lopes DESPACHO 8015138-64.2022.8.05.0039 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Ivo Palha De Almeida Advogado: Elaine Muniz Da Silva De Souza (OAB:BA52233-A) Impetrado: Secretario De Saúde Do Estado Da Bahia Impetrado: Secretário De Saúde Do Município De Camaçari Litisconsorte: Estado Da Bahia Litisconsorte: Municipio De Camacari Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8015138-64.2022.8.05.0039 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: IVO PALHA DE ALMEIDA Advogado(s): ELAINE MUNIZ DA SILVA DE SOUZA (OAB:BA52233-A) IMPETRADO: SECRETARIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado(s): DESPACHO Trata-se de mandado de segurança impetrado por IVO PALHA DE ALMEIDA em face do Exmo.
Sr.
Secretário de Saúde do Estado da Bahia e outros, a fim de que lhe seja garantido leito de UTI em hospital público, haja vista o seu grave quadro clínico, conforme fatos e fundamentos elencados na petição inicial.
Conforme a decisão juntada no ID 37877439, foi concedida, em 1º Grau, a liminar vindicada, para determinar que o Exmo.
Sr.
Secretário Municipal de Saúde de Camaçari providencie a regulação do impetrante em até 48 horas, para uma vaga em unidade hospitalar com Unidade de Terapia Intensiva (UTI) da rede pública, garantindo o tratamento adequado ao impetrante, conforme orientação profissional, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
O feito foi julgado em 04/04/2024, conforme certificado no ID 60533491, tendo sido concedida a segurança por unanimidade.
O Estado da Bahia peticionou no ID 63623902, requerendo um novo posicionamento desta colenda Seção Cível de Direito Público, em razão de ter sido protocolada, em 19 de março de 2024, uma petição informando acerca do falecimento da parte autora.
O Município de Camaçari também peticionou no ID 65156695, requerendo a apreciação do pedido de desistência encartado no ID 58970868.
DECIDO.
Conforme se depreende da movimentação processual constante dos autos, foi solicitado dia de julgamento em 01/03/2024, enquanto a petição informando sobre o óbito do autor da demanda somente foi juntada aos autos em 19/03/2024, motivo pelo qual a referida petição não foi apreciada. É importante ressaltar que a certidão de óbito juntada no ID 58970869 informa que o impetrante faleceu em 05/09/2022, porém somente em 19/03/2024 tal fato foi comunicado ao juízo (ID 58970869), o que impediu a extinção do feito sem resolução do mérito com base no art. 485, IX, do CPC.
Ademais, por força da ausência de recurso interposto em face do acórdão do ID 61706260, este transitou em julgado, inexistindo a possibilidade de a colenda Seção Cível de Direito Público reformar o acórdão ou acatar o pleito de desistência da ação.
Desse modo, indefiro os pedidos formulados pelo Estado da Bahia e pelo Município de Camaçari.
Certifique-se o trânsito em julgado do acórdão ID 61706260, com o consequente arquivamento do feito e baixa sistêmica.
Dá-se efeito de mandado/ofício a esta decisão.
P.
I. (Local e data conforme chancela eletrônica no rodapé desta página).
ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau – Relator AAGB7 -
24/11/2024 16:19
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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24/11/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 01:45
Publicado Despacho em 22/11/2024.
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22/11/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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15/11/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 15:19
Conclusos #Não preenchido#
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26/07/2024 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/07/2024 23:59.
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15/07/2024 19:14
Desentranhado o documento
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15/07/2024 19:14
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2024 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2024 09:40
Juntada de Petição de Petições diversas
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28/06/2024 00:27
Decorrido prazo de IVO PALHA DE ALMEIDA em 27/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:40
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 01:42
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 01:48
Publicado Ementa em 05/06/2024.
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05/06/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 11:06
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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04/06/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 11:46
Concedida a Segurança a IVO PALHA DE ALMEIDA - CPF: *80.***.*32-87 (IMPETRANTE)
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17/04/2024 09:17
Juntada de Petição de certidão
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16/04/2024 17:55
Deliberado em sessão - julgado
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31/03/2024 01:12
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 02:02
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 17:24
Incluído em pauta para 04/04/2024 18:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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19/03/2024 09:58
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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01/03/2024 08:44
Solicitado dia de julgamento
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30/10/2023 15:12
Conclusos #Não preenchido#
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31/07/2023 17:14
Juntada de Petição de NÃO INTERVENÇÃO
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31/07/2023 17:13
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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31/07/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2023 00:08
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 00:13
Expedição de Certidão.
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01/05/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/04/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 08:58
Conclusos #Não preenchido#
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03/02/2023 00:32
Decorrido prazo de SECRETARIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA em 02/02/2023 23:59.
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31/01/2023 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/01/2023 23:59.
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28/01/2023 00:57
Decorrido prazo de IVO PALHA DE ALMEIDA em 27/01/2023 23:59.
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27/01/2023 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 26/01/2023 23:59.
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26/01/2023 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 00:19
Decorrido prazo de Secretário de Saúde do Município de Camaçari em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 00:19
Decorrido prazo de SECRETARIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 00:19
Decorrido prazo de IVO PALHA DE ALMEIDA em 25/01/2023 23:59.
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02/01/2023 07:40
Juntada de Petição de petição
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02/01/2023 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/12/2022 16:31
Publicado Decisão em 01/12/2022.
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26/12/2022 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
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22/12/2022 21:53
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2022 13:56
Juntada de Petição de mandado
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16/12/2022 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/12/2022 10:23
Juntada de Petição de mandado
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13/12/2022 12:06
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 16:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2022 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2022 16:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2022 14:44
Expedição de Mandado.
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12/12/2022 14:44
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 14:44
Expedição de Mandado.
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10/12/2022 05:37
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2022 10:10
Concedida a Medida Liminar
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29/11/2022 15:34
Conclusos #Não preenchido#
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29/11/2022 15:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/11/2022 15:33
Expedição de Certidão.
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25/11/2022 06:18
Expedição de Certidão.
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24/11/2022 17:11
Recebidos os autos
-
24/11/2022 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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