TJBA - 8037699-34.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Rosita Falcao de Almeida Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 21:34
Decorrido prazo de KLARA JACKELYNE PEREIRA DA COSTA ROCHA MOREIRA em 16/06/2025 23:59.
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30/06/2025 21:30
Decorrido prazo de KLARA JACKELYNE PEREIRA DA COSTA ROCHA MOREIRA em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:25
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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20/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037699-34.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA (OAB:SP173477-A) AGRAVADO: KLARA JACKELYNE PEREIRA DA COSTA ROCHA MOREIRA Advogado(s): JEAN SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA36135-A) DESPACHO Trata-se de petição protocolada sob o ID 77070149, apresentada pela parte agravante, AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., em que solicita a concessão de prazo dilatório de 15 (quinze) dias para fins de comprovação do recolhimento das custas processuais pendentes.
Compulsando os autos, verifica-se que a presente postulação foi protocolada em 07/02/2025, ou seja, após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias estabelecido no ato ordinatório de ID 75310603, datado de 19/12/2024, que intimou expressamente a parte agravante para regularizar o recolhimento das custas, sob pena de certificação do inadimplemento e subsequente remessa à Central de Custas Judiciais para fins de protesto extrajudicial ou inscrição em dívida ativa, nos termos da legislação estadual.
O referido ato, exarado com base no art. 93, XIV da Constituição Federal, nos arts. 2º e 152, VI do CPC/2015, bem como nas Notas Explicativas da Tabela de Custas Judiciais instituída pela Lei Estadual nº 12.373/2011 e atualizações posteriores, estabeleceu de forma clara e fundamentada o prazo legal para a providência.
A justificativa apresentada na petição de ID 77070149, fundada em alegada dificuldade operacional relacionada às alterações recentes nos procedimentos de recolhimento, não justifica a inércia da parte agravante diante da ciência do comando judicial e da possibilidade de desde logo proceder ao pagamento correto das custas de forma espontânea, o que evidenciaria a boa-fé processual e o dever de cooperação, nos moldes do art. 6º do CPC.
Com efeito, a parte agravante, mesmo ciente da irregularidade no recolhimento anterior, optou por aguardar decisão judicial para tão somente então buscar a regularização, frustrando a efetividade do ato ordinatório e comprometendo a duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII).
Por tais razões, INDEFIRO o pedido formulado no ID 77070149, devendo a Secretaria adotar as providências previstas no ato ordinatório de ID 75310603, inclusive com a certificação de inadimplemento e encaminhamento à Central de Custas Judiciais - CCJUD, se for o caso.
Cumpra-se. Salvador, 15 de maio de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora -
16/05/2025 11:53
Baixa Definitiva
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16/05/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 82508160
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16/05/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 82508160
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15/05/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 14:35
Conclusos #Não preenchido#
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12/02/2025 07:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 08:18
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/12/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 07:55
Juntada de ato ordinatório
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19/12/2024 00:19
Decorrido prazo de KLARA JACKELYNE PEREIRA DA COSTA ROCHA MOREIRA em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:06
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:06
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 17/12/2024 23:59.
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16/12/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 05:30
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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28/11/2024 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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28/11/2024 03:30
Publicado Ementa em 27/11/2024.
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28/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Rosita Falcão de Almeida Maia EMENTA 8037699-34.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Amil Assistencia Medica Internacional S.a.
Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB:SP173477-A) Agravado: Klara Jackelyne Pereira Da Costa Rocha Moreira Advogado: Jean Santos De Oliveira (OAB:BA36135-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037699-34.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA AGRAVADO: KLARA JACKELYNE PEREIRA DA COSTA ROCHA MOREIRA Advogado(s):JEAN SANTOS DE OLIVEIRA ACORDÃO EMENTA.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
APLICABILIDADE DO ART. 14 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N.º 557/2022 DA ANS.
BENEFICIÁRIA EM TRATAMENTO HOME CARE.
MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO MÉDICO ESSENCIAL À SOBREVIVÊNCIA OU INCOLUMIDADE FÍSICA ATÉ A ALTA MÉDICA, NOS TERMOS DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.842.751/RS.
REDUÇÃO DA MULTA.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É possível a rescisão unilateral do contrato de prestação de plano de saúde de natureza coletiva, mediante aviso prévio, com antecedência mínima de sessenta dias, desde que haja cláusula contratual a respeito, devendo a operadora, além de apresentar para o contratante as razões da rescisão no ato da comunicação, consoante disposto no art. 14 da Resolução Normativa n.º 557/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, que revogou a RN n.º 195/2009, conceder-lhe a oportunidade de migrar para plano similar, sem carência, através da portabilidade, conforme previsto na Resolução n.º 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar – CONSU. 2.
Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.842.751 – RS, submetido ao rito dos repetitivos, firmou o entendimento de que "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida." 3.
Nesse contexto, considerando que a agravada necessita do serviço de home care, é certo que o cancelamento do contrato, no momento, impõe à segurada excessiva onerosidade e frustra a finalidade da avença, em nítida violação da boa-fé objetiva e também do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, pelo que se afigura razoável a manutenção da decisão agravada. 4.
A multa arbitrada em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), não se revela excessiva, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pelo que não deve ser reduzida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n°. 8037699-34.2024.8.05.0000, em que é agravante AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. e agravada KLARA JACKELYNE PEREIRA DA COSTA ROCHA MOREIRA.
ACORDAM os MM.
Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem de acordo com o voto desta Relatora. -
25/11/2024 10:50
Juntada de ato ordinatório
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25/11/2024 10:35
Conhecido o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/11/2024 09:24
Conhecido o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/11/2024 18:19
Juntada de Petição de certidão
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18/11/2024 16:26
Deliberado em sessão - julgado
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31/10/2024 05:10
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:48
Incluído em pauta para 11/11/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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26/10/2024 12:22
Solicitado dia de julgamento
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12/07/2024 14:26
Conclusos #Não preenchido#
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12/07/2024 14:26
Juntada de Certidão
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12/07/2024 00:19
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:19
Decorrido prazo de KLARA JACKELYNE PEREIRA DA COSTA ROCHA MOREIRA em 11/07/2024 23:59.
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15/06/2024 02:07
Publicado Decisão em 17/06/2024.
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15/06/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 09:15
Juntada de Certidão
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12/06/2024 17:39
Não Concedida a Medida Liminar
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11/06/2024 07:32
Conclusos #Não preenchido#
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11/06/2024 07:32
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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