TJBA - 0540481-71.2016.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0540481-71.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Nelzair Araujo Vianna Advogado: Cyrano Vianna Neto (OAB:BA24989) Advogado: Carlos Eduardo Behrmann Ratis Martins (OAB:BA15991) Advogado: Anisio Amaral Vianna (OAB:BA1761) Reu: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0540481-71.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: NELZAIR ARAUJO VIANNA Advogado(s) do reclamante: CYRANO VIANNA NETO, CARLOS EDUARDO BEHRMANN RATIS MARTINS, ANISIO AMARAL VIANNA RÉU: MUNICIPIO DE SALVADOR SENTENÇA Vistos, etc.
NELZAIR ARAUJO VIANNA, já qualificado nos autos, por intermédio de causídico devidamente constituído, opôs embargos de declaração em face da sentença prolatada por este Juízo nos autos de numeração em epígrafe, em que litiga com MUNICPIO DO SALVADOR.
Em síntese, aponta a embargante omissão operada por este Juízo quando da prolação da sentença (ID. 226592263).
Contrarrazões nos autos, juntadas sob (ID.226592269).
Conheço dos embargos de declaração, tendo em vista que estes são tempestivos.
O Código de Processo Civil, em homenagem aos magnos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, previu a plausibilidade dos embargos de declaração (arts. 1022 e seguintes do CPC/15) sempre que presentes, na decisão, obscuridade, erro material ou contradição, bem como quando restar omissão em ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Trata-se de remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro de um mesmo processo, o esclarecimento ou integração de decisão vergastada, sendo forçoso concluir que as elementares supra citadas são fundamentais, pois a sua ausência, muito além de promover o retardamento do curricular andamento do feito, enseja o seu descabimento e eventual incidência de multa quando manifestamente protelatórios, ou seja, claramente inadmissíveis ou improcedentes.
Atendo-me à peça de embargos, verifico que a mesma se enquadra na moldura normativa legitimadora desta pretensão recursal, vez que pretende o esclarecimento ou integração da decisão atacada.
De fato, assiste razão a argumentação do embargante, pois a parte autora ão foi devidamente intimada pessoalmente, merecendo reparo.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA.
ART. 485, II, DO CPC.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA ACIONANTE.
INTIMAÇÃO NÃO REALIZADA.
REQUISITO LEGAL NÃO PREENCHIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
APELO PROVIDO.
A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal do Autor.
Inteligência do art. 485, § 1º, do CPC.
A ausência de intimação pessoal da Autora desautoriza a extinção do processo, sem resolução do mérito, por desídia ou abandono da causa, não sendo possível presumir a falta de interesse no prosseguimento do feito se não observada a regra legal específica para a comunicação do ato.
Sentença desconstituída.
Apelo provido (TJ-BA - APL: 00003239119938050080, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2020) Desta forma, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora, conferindo efeitos infringentes à Sentença de ID. 226592260, para tornar sem feito, o decisum retromenconado.
Tanscorrido o prazo recursal, in albis, intime-se a parte autora pesoalmente para impulsionar o feito, no prazo de 15(quinze) dias, sobre pena de extinção, atentando a serventia para o endereço contida na peça vestibular.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador-BA, 9 de maio de 2024.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
24/08/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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08/07/2022 00:00
Petição
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01/07/2022 00:00
Publicação
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29/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/06/2022 00:00
Petição
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22/06/2022 00:00
Expedição de Certidão
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10/06/2022 00:00
Mero expediente
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21/02/2022 00:00
Concluso para Despacho
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18/02/2022 00:00
Concluso para Sentença
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11/11/2021 00:00
Petição
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09/11/2021 00:00
Publicação
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09/11/2021 00:00
Petição
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05/11/2021 00:00
Expedição de Certidão
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05/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/11/2021 00:00
Abandono da causa
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29/08/2018 00:00
Concluso para Sentença
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18/04/2018 00:00
Concluso para Despacho
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18/04/2018 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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11/04/2018 00:00
Petição
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21/03/2018 00:00
Expedição de Certidão
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25/01/2017 00:00
Publicação
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23/01/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/01/2017 00:00
Mero expediente
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10/01/2017 00:00
Concluso para Despacho
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10/01/2017 00:00
Petição
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08/11/2016 00:00
Petição
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15/10/2016 00:00
Publicação
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11/10/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/10/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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15/09/2016 00:00
Petição
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25/07/2016 00:00
Expedição de Certidão
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25/07/2016 00:00
Expedição de Ofício
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16/07/2016 00:00
Publicação
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15/07/2016 00:00
Petição
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13/07/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/07/2016 00:00
Antecipação de tutela
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11/07/2016 00:00
Concluso para Despacho
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09/07/2016 00:00
Petição
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08/07/2016 00:00
Publicação
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07/07/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/07/2016 00:00
Mero expediente
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01/07/2016 00:00
Concluso para Despacho
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30/06/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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30/06/2016 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2016
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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