TJBA - 8000162-21.2018.8.05.0127
1ª instância - 6Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 14 DECISÃO 8000162-21.2018.8.05.0127 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Tania Silva Nascimento Advogado: Jean Carlos Da Silva (OAB:BA49118-A) Impetrado: Estado Da Bahia Impetrado: Secretário De Educação Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000162-21.2018.8.05.0127 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: TANIA SILVA NASCIMENTO Advogado(s): DEFENSOR DATIVO- JEAN CARLOS DA SILVA registrado(a) civilmente como JEAN CARLOS DA SILVA (OAB:BA49118-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por TANIA SILVIA NASCIMENTO contra o ato do SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA que indeferiu seu pedido de licença integral para cursar mestrado.
A autora alega, em síntese, que possui direito à licença com base no Decreto Estadual nº 8.569/03, que regulamenta a concessão de licença para servidores cursarem pós-graduação, bem como com base na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), que prevê o aperfeiçoamento profissional continuado como direito dos professores.
A ação mandamental foi impetrada em 03/03/2018, permanecendo paralisada desde então.
No despacho proferido em 23/07/2024, o então Relator do feito determinou a intimação da Impetrante para que informasse a persistência do seu interesse processual, importando o silêncio em desistência do presente writ.
Não obstante, apesar de devidamente intimada, a Impetrante não se manifestou nos autos, o que demonstra, de fato, a perda superveniente do interesse processual por parte da Autora.
Trata-se, por tal razão, de hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Nesse contexto, tratando-se de ação que tem por objeto a concessão de licença para cursar mestrado que se iniciaria em 2018, não vislumbro a subsistência do interesse de agir da Autora, mostrando-se imperioso o indeferimento da petição inicial, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito.
Desse modo, INDEFIRO a petição inicial e determino à Secretaria que proceda à baixa na distribuição, com o ulterior arquivamento dos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Convocada - Relatora (assinado eletronicamente) -
23/07/2024 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para o 2º Grau
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23/07/2024 09:38
Juntada de Certidão
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07/07/2024 23:57
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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07/07/2024 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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25/06/2024 17:26
Declarada incompetência
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21/06/2024 12:58
Conclusos para despacho
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21/11/2023 08:43
Expedição de intimação.
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26/01/2021 05:39
Decorrido prazo de TANIA SILVA NASCIMENTO em 08/05/2020 23:59:59.
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19/01/2021 19:03
Publicado Despacho em 14/04/2020.
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13/04/2020 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/04/2020 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2020 13:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/04/2020 13:12
Conclusos para decisão
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25/05/2018 10:54
Ato ordinatório praticado
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18/04/2018 11:36
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA SILVA em 13/04/2018 23:59:59.
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18/04/2018 11:35
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA SILVA em 13/04/2018 23:59:59.
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21/03/2018 00:14
Publicado Intimação em 21/03/2018.
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21/03/2018 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/03/2018 23:05
Juntada de Petição de petição
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16/03/2018 11:48
Declarada incompetência
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03/03/2018 16:21
Conclusos para decisão
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03/03/2018 16:21
Distribuído por sorteio
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03/03/2018 16:21
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2020
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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