TJBA - 0576150-54.2017.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Carmem Lucia Santos Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 20:26
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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04/09/2025 15:41
Incluído em pauta para 23/09/2025 13:30:00 Sala 03 - 5ª CCivel.
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25/08/2025 16:25
Deliberado em sessão - Destaque para julgamento presencial
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14/08/2025 14:02
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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13/08/2025 10:48
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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29/07/2025 17:29
Incluído em pauta para 18/08/2025 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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29/07/2025 17:12
Solicitado dia de julgamento
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04/07/2025 12:37
Conclusos #Não preenchido#
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04/07/2025 12:36
Juntada de Certidão
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03/07/2025 20:06
Decorrido prazo de NOVO POSTO VERAO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME em 16/06/2025 23:59.
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03/07/2025 20:06
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 16/06/2025 23:59.
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03/07/2025 20:02
Decorrido prazo de NOVO POSTO VERAO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME em 16/06/2025 23:59.
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03/07/2025 20:02
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 16/06/2025 23:59.
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22/05/2025 01:20
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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22/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 80737039
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20/05/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 80737039
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20/05/2025 11:58
Conhecido o recurso de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A - CNPJ: 34.***.***/0001-02 (APELADO) e não-provido
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20/05/2025 10:51
Conhecido o recurso de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A - CNPJ: 34.***.***/0001-02 (APELADO) e não-provido
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19/05/2025 17:36
Juntada de Petição de certidão
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19/05/2025 17:08
Deliberado em sessão - julgado
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16/04/2025 16:42
Incluído em pauta para 12/05/2025 13:30:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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10/04/2025 15:32
Solicitado dia de julgamento
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10/04/2025 08:40
Conclusos #Não preenchido#
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10/04/2025 08:39
Juntada de Certidão
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08/04/2025 19:58
Juntada de Petição de contra-razões
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18/03/2025 01:52
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2025.
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18/03/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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10/03/2025 15:45
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro DECISÃO 0576150-54.2017.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Novo Posto Verao Comercio De Combustiveis Ltda - Me Advogado: Lucas Andrade Krejci (OAB:BA24002-A) Apelado: Petrobras Distribuidora S A Advogado: Leonardo Mendes Cruz (OAB:BA25711-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0576150-54.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: NOVO POSTO VERAO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME Advogado(s): LUCAS ANDRADE KREJCI (OAB:BA24002-A) APELADO: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ (OAB:BA25711-A) DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação interposto por NOVO POSTO VERAO COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA – ME em face da sentença proferida pelo MM.
Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da “Ação de Rescisão Contratual Cumulada Com Cobrança de Multas Contratuais” n. 0576150-54.2017.8.05.0001, ajuizada pela PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A., julgou procedente os pedidos da Apelada (ID. 71038308). É o relatório.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifica-se que o pedido de concessão de gratuidade formulado pelo Apelante, nas razões recursais, deve ser acolhido, conforme passo a expor.
O art. 99, §3°, do Código de Processo Civil estabelece que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa jurídica não goza de presunção de veracidade, motivo pelo qual deverá comprovar, em juízo, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Este entendimento se encontra consolidado no enunciado n. 481 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, o qual prevê que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Na hipótese, o Apelante, sociedade empresária limitada, requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça em sede de recurso de apelação (ID. 71038308), juntando, para fins de prova da situação de hipossuficiência financeira, o comprovante de inscrição e de situação cadastral, a declaração de inatividade e o relatório de situação fiscal emitido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (ID’s. 71038309, 74359553 e 74359554).
Da análise da documentação colacionada aos autos, é possível observar que o Apelante não possui condições de custear as despesas processuais, visto que se encontra com as atividades paralisadas desde o ano de 2017, em situação de “inapta” perante a Receita Federal, acumulando diversos débitos inscritos em dívida ativa.
Assim, mostra-se necessária a concessão do benefício da gratuidade da justiça pleiteada pelo Apelante, em conformidade com o entendimento extraído dos julgados transcritos abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
CNPJ SUSPENSO.
DOCUMENTOS CONTÁBEIS.
Tratando-se de pessoa jurídica, o benefício da gratuidade judicial somente deverá ser deferido quando demonstrada cabalmente a sua carência de recursos financeiros, por meio de documento contábil.
Se a pessoa jurídica recorrente não está exercendo sua atividade comercial, pode-se concluir que ela não está auferindo nenhum tipo de renda, nem obtendo qualquer lucro, não tendo condições, assim, de arcar com o pagamento dos ônus processuais.
Existindo, nos autos, elementos suficientes a comprovar a insuficiência econômico-financeira da parte requerente, deve o benefício da justiça gratuita ser concedido. (TJ-MG – AI: 10000210865382001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 15/12/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2021 – ementa com grifos aditados) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA PARCIALMENTE PELO MAGISTRADO A QUO.
EXIGÊNCIA PARA PESSOA JURÍDICA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
CONTEXTO REVELADOR DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A ALEGADA AUSÊNCIA DE POSSIBILIDADE FINANCEIRA.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA SE ENCONTRA "INAPTA" JUNTO AOS ÓRGÃOS FISCAIS, SEM AUFERIR RECEITAS OPERACIONAIS E EXERCER ATIVIDADE COMERCIAL.
BENEFÍCIO QUE PODE SER CONCEDIDO EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO.
LIMITAÇÃO FINANCEIRA DEMONSTRADA.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJ-BA – ED: 00170194820168050000, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2019 – ementa com grifos aditados) Diante disso, DEFIRO o pedido de concessão de gratuidade da justiça pleiteada pelo Apelante.
Após o decurso do prazo recursal, retornem-me os autos conclusos.
Salvador/BA, 14 de fevereiro de 2025.
Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora -
19/02/2025 05:09
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 18:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NOVO POSTO VERAO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-30 (APELANTE).
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05/12/2024 08:54
Conclusos #Não preenchido#
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05/12/2024 00:02
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:30
Publicado Despacho em 27/11/2024.
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28/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro DESPACHO 0576150-54.2017.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Novo Posto Verao Comercio De Combustiveis Ltda - Me Advogado: Lucas Andrade Krejci (OAB:BA24002-A) Apelado: Petrobras Distribuidora S A Advogado: Leonardo Mendes Cruz (OAB:BA25711-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0576150-54.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: NOVO POSTO VERAO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME Advogado(s): LUCAS ANDRADE KREJCI (OAB:BA24002-A) APELADO: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ (OAB:BA25711-A) DESPACHO Diante das alegações da Agravante, concede-se, extraordinariamente, a prorrogação do prazo, por mais 5 (cinco) dias.
Salvador/BA, 22 de novembro de 2024.
Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora -
22/11/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 15:12
Conclusos #Não preenchido#
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21/11/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:56
Publicado Despacho em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 14:57
Conclusos #Não preenchido#
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11/10/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 13:43
Recebidos os autos
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11/10/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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