TJBA - 8010192-74.2019.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ligia Maria Ramos Cunha Lima
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lígia Maria Ramos Cunha Lima DESPACHO 8010192-74.2019.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Celio Pinheiro Brito Advogado: Carlos Kleber Freitas De Oliveira (OAB:BA37225-A) Impetrado: Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Interessado: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8010192-74.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: CELIO PINHEIRO BRITO Advogado(s): CARLOS KLEBER FREITAS DE OLIVEIRA (OAB:BA37225-A) IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CÉLIO PINHEIRO BRITO, figurando como Autoridade Coatora o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e litisconsorte passivo o ESTADO DA BAHIA, pugnando pela concessão da segurança no sentido de estender ao Impetrante o benefício da elevação da Gratificação de Atividade Policial – GAP para o nível V.
Em acórdão ao ID. 6371748, à época da Desa.
Lígia Maria Ramos Cunha Lima, concedeu-se a segurança impondo ao Impetrado a obrigação de implantar a GAP IV e V nos vencimentos do Impetrante, na mesma forma e percentual contemplados aos policiais em atividade, com efeitos patrimoniais a partir da impetração do writ, conforme art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009, fixando que o débito retroativo deve ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E e que o débito retroativo deverá incidir juros moratórios calculados desde a citação pelo percentual aplicado à caderneta de poupança.
Em certidão ao ID.9247645, certificou-se o trânsito em julgado.
Em petição ao ID.10866637, o Impetrante informou a implantação do GAP IV no contracheque, apresentando cálculos ao ID.11148075 no valor de R$143.199,71.
O Estado da Bahia impugnou à execução ao ID.13534842, apontando como valor devido R$10.258,00.
Em decisão ao ID.25590323, acolheu-se em parte a Impugnação à Execução, apenas para determinar: a) 27/05/2019 como termo inicial do cálculo, que implica em parcela de 13º proporcional a 7/12 no ano de 2019; b) junho de 2020 como termo final do cálculo; c) diferença em relação à GAP IV como parâmetro do débito retroativo; d) atualização monetária do o débito retroativo pelo IPCA-E, incidindo juros moratórios desde a citação (23/07/2019), pelo percentual aplicado à caderneta de poupança; e) somente quando da expedição do respectivo ofício requisitório, deve-se abater os valores a título de Contribuição Previdenciária - FUNPREV, bem como a incidência do imposto de renda na fonte, quando da liquidação do Precatório, calculada mês a mês, tendo como parâmetro o valor percebido mensalmente pelo servidor, e não o montante integral que a ser creditado ao exequente; fixando o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor exequendo e o corretamente devido pelo Exequente/Impugnado.
Irresignado, o Estado da Bahia apresentou embargos declaratórios 8010192-74.2019.8.05.0000.1.EDCiv, sendo rejeitados ao ID.35005153, bem como apresentou recurso especial ao ID.41436023, sendo inadmitido ao ID.44015180.
Em certidão ao ID.47160695, certificou-se o trânsito em julgado.
Em petição ao ID.59604274, o Impetrante informou que concorda com os cálculos apresentados pela fazenda pública.
Em despacho ao ID.61123192, determinou-se a expedição deprecatório/RPV.
Em certidão ao ID.67433852, certificou-se que “até a presente data, o Impetrante, não apresentou a planilha de cálculos atualizada, conforme peticionado no id 59430110”.
Assim, intime-se o Impetrante para apresentar nova planilha de cálculos conforme o artigo 534, I, do CPC, sob pena de arquivamento.
Cumprida a intimação acima e apresentada a nova planilha, intime-se do ESTADO DA BAHIA para, querendo, impugnar os cálculos em um prazo de 30 (trinta) dias, conforme o art. 535 do CPC.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 19 de agosto de 2024.
Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora MR28f -
31/01/2024 01:05
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 08:39
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 08:39
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2023 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 14:29
Conclusos #Não preenchido#
-
10/07/2023 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima
-
07/07/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/06/2023 23:59.
-
04/06/2023 06:38
Decorrido prazo de CELIO PINHEIRO BRITO em 26/05/2023 23:59.
-
04/06/2023 06:09
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
12/05/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
10/05/2023 00:10
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 14:37
Expedição de decisão.
-
01/05/2023 18:41
Recurso Especial não admitido
-
22/04/2023 07:12
Conclusos #Não preenchido#
-
10/04/2023 08:06
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/03/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/03/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 07:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
14/03/2023 07:56
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 21:23
Juntada de Petição de recurso especial
-
08/03/2023 21:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2023 21:20
Juntada de Petição de recurso especial
-
08/03/2023 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
01/03/2023 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/03/2023 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/03/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 10:51
Conclusos #Não preenchido#
-
10/01/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
02/11/2022 18:15
Juntada de Petição de procurações/substabelecimentos e contrato de honorários para destacamento da verba
-
19/09/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/08/2022 23:59.
-
06/07/2022 00:48
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 05/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 00:48
Decorrido prazo de CELIO PINHEIRO BRITO em 05/07/2022 23:59.
-
20/06/2022 08:50
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 16:54
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 13:24
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
07/06/2022 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
06/06/2022 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2022 14:21
Decisão terminativa monocrática com resolução de mérito
-
22/02/2022 10:44
Conclusos #Não preenchido#
-
22/02/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 22:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 22:15
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 03/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 22:15
Decorrido prazo de CELIO PINHEIRO BRITO em 03/11/2021 23:59.
-
06/10/2021 08:07
Publicado Despacho em 06/10/2021.
-
06/10/2021 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
05/10/2021 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 12:44
Conclusos #Não preenchido#
-
12/03/2021 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/03/2021 23:59.
-
24/02/2021 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2021 06:15
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 06:15
Decorrido prazo de CELIO PINHEIRO BRITO em 11/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/02/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 09:14
Publicado Despacho em 13/01/2021.
-
21/01/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/01/2021 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 08:36
Conclusos #Não preenchido#
-
13/12/2020 22:12
Juntada de Petição de mandado
-
13/12/2020 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2020 00:12
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 19/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 05:23
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 00:08
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 10/11/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 10:50
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 00:28
Publicado Despacho em 26/10/2020.
-
23/10/2020 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2020 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 05:57
Conclusos #Não preenchido#
-
20/10/2020 15:52
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 00:16
Publicado Despacho em 15/10/2020.
-
15/10/2020 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2020 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 00:23
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 13/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 05:32
Conclusos #Não preenchido#
-
08/10/2020 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2020 00:33
Decorrido prazo de CELIO PINHEIRO BRITO em 05/10/2020 23:59:59.
-
28/09/2020 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 00:12
Publicado Despacho em 25/09/2020.
-
24/09/2020 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2020 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 00:10
Publicado Despacho em 18/09/2020.
-
19/09/2020 00:16
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 18/09/2020 23:59:59.
-
19/09/2020 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/09/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 15:42
Conclusos #Não preenchido#
-
17/09/2020 15:37
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/09/2020 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 15:41
Conclusos #Não preenchido#
-
31/08/2020 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2020 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 00:29
Publicado Decisão em 26/08/2020.
-
25/08/2020 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2020 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 15:50
Conclusos #Não preenchido#
-
12/08/2020 15:50
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 14:47
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2020 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/07/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/06/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2020 18:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/05/2020 19:24
Deliberado em sessão - julgado
-
04/05/2020 18:59
Incluído em pauta para 14/05/2020 08:30:00 sala de julgamento de seções civeis.
-
15/04/2020 11:58
Solicitado dia de julgamento
-
13/04/2020 06:17
Conclusos #Não preenchido#
-
07/04/2020 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2020 12:54
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2020 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2020 17:45
Expedição de Mandado.
-
27/03/2020 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2020 11:03
Expedição de Ofício.
-
26/03/2020 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
26/03/2020 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2020 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2020 14:07
Concedida a Segurança
-
12/03/2020 16:36
Deliberado em sessão - julgado
-
02/03/2020 17:34
Incluído em pauta para 12/03/2020 08:30:00 sala de julgamento de seções civeis.
-
19/12/2019 11:49
Solicitado dia de julgamento
-
16/12/2019 17:21
Conclusos #Não preenchido#
-
04/10/2019 00:16
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 03/10/2019 23:59:59.
-
23/09/2019 11:28
Juntada de Petição de mandado
-
23/09/2019 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2019 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/09/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 14:46
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2019 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
21/08/2019 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2019 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2019 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2019 00:08
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 09/08/2019 23:59:59.
-
10/08/2019 00:08
Decorrido prazo de CELIO PINHEIRO BRITO em 09/08/2019 23:59:59.
-
23/07/2019 18:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2019 17:18
Expedição de Mandado.
-
23/07/2019 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2019 09:16
Expedição de Ofício.
-
18/07/2019 00:07
Publicado Despacho em 18/07/2019.
-
18/07/2019 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2019 09:25
Juntada de Certidão
-
16/07/2019 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2019 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2019 00:17
Decorrido prazo de CELIO PINHEIRO BRITO em 04/07/2019 23:59:59.
-
17/06/2019 08:16
Conclusos #Não preenchido#
-
13/06/2019 10:34
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2019 10:38
Juntada de Certidão
-
07/06/2019 00:19
Publicado Despacho em 07/06/2019.
-
07/06/2019 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2019 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2019 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2019 13:05
Conclusos #Não preenchido#
-
27/05/2019 13:05
Expedição de Certidão.
-
27/05/2019 11:13
Expedição de Certidão.
-
27/05/2019 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2019
Ultima Atualização
21/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Processo nº 8002104-77.2023.8.05.0074
Banco Bradesco SA
Claudio Pereira da Silva
Advogado: Fabio de Souza Goncalves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/06/2023 17:36