TJBA - 0502270-94.2017.8.05.0141
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ SENTENÇA 0502270-94.2017.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié Interessado: Valmir Alves Da Silva Advogado: Gabriel Mascarenhas Carvalho (OAB:BA48359) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0502270-94.2017.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ INTERESSADO: VALMIR ALVES DA SILVA Advogado(s): GABRIEL MASCARENHAS CARVALHO registrado(a) civilmente como GABRIEL MASCARENHAS CARVALHO (OAB:BA48359) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença que homologou o pedido de desistência, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VIII, c/c art. 316 c/c §1º do art. 1.090, todos do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita.
Alega o embargante, em síntese, a existência de vício no decisum, ao fundamento de que a verba honorária deveria ter sido fixada por apreciação equitativa, observando-se o disposto nos incisos do §2ºdo art. 85 do CPC, porquanto o valor dado à causa é irrisório.
Com isso, pugna pelo acolhimento dos embargos declaratórios, a fim de que sejam os honorários sucumbenciais arbitrados no valor de R$5.000,00. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
A respeito do cabimento dos embargos de declaração, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Como se vê, os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos jurídicos ou fáticos de uma decisão, limitando-se ao seu aclaramento, não podendo, portanto, ser opostos com base em equivocada arguição de omissão/contradição/obscuridade. É dizer: os embargos declaratórios têm efeito meramente integrativo, não se prestando à reabertura da discussão principal ou à análise do mérito da demanda.
No presente caso, data vênia, não se constata a existência de qualquer irregularidade na sentença a ser sanada por esta via, encontrando-se, o decisum, clara e devidamente fundamentado.
Aliás, o embargante sequer aponta qual o vício da decisão, se omissão, obscuridade ou contradição.
Ressalta-se, por oportuno, que, tendo sido homologado pedido de desistência, e não havendo condenação em pecúnia, afigura-se correta a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência em percentual sobre o valor atribuído à causa.
Destaca-se, também, que a questão relativa ao arbitramento da verba honorária por equidade foi recentemente submetida a julgamento pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.076), tendo sido fixada a seguinte tese: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (Destaques meus) Como se vê, é o valor da causa que deve ser considerado “muito baixo” para que seja autorizada a fixação da verba por equidade, e não o montante que ao final será devido a esse título ao procurador da parte.
O que se constata, portanto, é que a parte embargante pretende a rediscussão da matéria, incabível na espécie. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, ausente qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença nos termos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jequié, Data da assinatura eletrônica GABRIEL ALVARES DE CAMPOS JUIZ SUBSTITUTO -
19/11/2024 10:25
Baixa Definitiva
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19/11/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 10:25
Expedição de sentença.
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07/11/2024 01:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:33
Decorrido prazo de VALMIR ALVES DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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05/10/2024 11:27
Decorrido prazo de VALMIR ALVES DA SILVA em 02/10/2024 23:59.
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28/09/2024 20:17
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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28/09/2024 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 11:27
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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18/09/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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17/09/2024 09:51
Expedição de sentença.
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16/09/2024 16:02
Expedição de sentença.
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16/09/2024 16:02
Expedição de sentença.
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16/09/2024 16:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/09/2024 12:59
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 16:41
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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13/09/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 09:13
Expedição de sentença.
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30/08/2024 17:46
Extinto o processo por desistência
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29/08/2024 11:07
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 09:32
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 986
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25/08/2024 13:23
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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01/06/2023 15:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/05/2023 18:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/05/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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27/11/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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19/07/2022 00:00
Documento
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19/07/2022 00:00
Documento
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20/01/2022 00:00
Por decisão judicial
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07/10/2021 00:00
Publicação
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05/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/10/2021 00:00
Expedição de Certidão
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04/10/2021 00:00
Mero expediente
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22/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
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22/08/2019 00:00
Petição
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29/11/2017 00:00
Concluso para Despacho
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28/11/2017 00:00
Petição
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30/10/2017 00:00
Publicação
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26/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
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24/10/2017 00:00
Petição
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24/10/2017 00:00
Petição
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23/10/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/10/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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10/10/2017 00:00
Petição
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26/09/2017 00:00
Publicação
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22/09/2017 00:00
Expedição de Certidão
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22/09/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/09/2017 00:00
Expedição de Ofício
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20/09/2017 00:00
Liminar
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15/09/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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14/09/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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