TJBA - 8000286-34.2020.8.05.0256
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 17:09
Baixa Definitiva
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13/05/2025 17:09
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 01:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/03/2025 23:59.
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12/12/2024 16:07
Expedição de sentença.
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8000286-34.2020.8.05.0256 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Deyse Da Paixao Guimaraes Lessa Advogado: Paulo Sergio De Araujo Macedo (OAB:BA41964) Reu: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8000286-34.2020.8.05.0256 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: DEYSE DA PAIXAO GUIMARAES LESSA Advogado(s) do reclamante: PAULO SERGIO DE ARAUJO MACEDO RÉU: ESTADO DA BAHIA e outros DECISÃO DEYSE DA PAIXAO GUIMARAES LESSA, devidamente qualificada, ajuizou ação sob PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL contra ESTADO DA BAHIA e outros, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.
Alega a parte autora ter participado do concurso público promovido pela Estado da Bahia, afim de ocupar cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia”, cujo edital é o 01/2012.
Com isso, afirmar ter sido desclassificado do certame por conta de suposto vício referente ao conteúdo das questões de Raciocínio Lógico do mencionado certame, as quais requer a anulação e o seu prosseguimento nas demais etapas do concurso.
Juntou documentos.
Em sede de contestação, o Estado da Bahia aduziu o vencimento da prescrição, bem como a presunção de veracidade dos atos administrativos, em correlação com a validade das questões impugnadas.
Desse modo, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Oportunizada a réplica, a parte autora não se manifestou em tempo hábil.
A decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 8007114-09.2018.8.05.0000, admitido em 09/05/2019 pela Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Relator Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, determinou a suspensão imediata do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, em fase de conhecimento ou recursal, em curso de qualquer unidade judiciária vinculada ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, inclusive em Juizado Especial ou Turma Recursal, nos quais se discuta a tese relativa à legalidade das questões de raciocínio lógico-quantitativo de n. 27, 30, 32, 33, 35 e 38, da prova objetiva (Caderno Tipo 01) do Concurso Público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar de 2012.
Diante do exposto, determino a suspensão do feito até ulterior deliberação do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com fulcro no art. 313, inciso IV, c/c o art. 982, I, do CPC/15.
Proceda a Escrivania à intimação das partes para que tomem conhecimento da suspensão, inclusive no fito de viabilizar sua participação no referido incidente, em trâmite no 2º grau.
Salvador-BA, 21 de novembro de 2020.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
23/11/2024 18:41
Expedição de decisão.
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23/11/2024 18:41
Julgado improcedente o pedido
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17/10/2024 16:32
Conclusos para despacho
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16/04/2024 17:49
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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08/06/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
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05/05/2021 11:44
Juntada de Petição de petição
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25/01/2021 05:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/10/2020 23:59:59.
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24/01/2021 08:09
Decorrido prazo de DEYSE DA PAIXAO GUIMARAES LESSA em 22/10/2020 23:59:59.
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24/01/2021 01:13
Decorrido prazo de DEYSE DA PAIXAO GUIMARAES LESSA em 21/10/2020 23:59:59.
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23/01/2021 01:38
Decorrido prazo de DEYSE DA PAIXAO GUIMARAES LESSA em 01/12/2020 23:59:59.
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05/01/2021 08:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/08/2020 23:59:59.
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01/01/2021 03:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/12/2020 23:59:59.
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30/12/2020 14:56
Publicado Decisão em 30/09/2020.
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22/11/2020 22:18
Expedição de decisão via Sistema.
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22/11/2020 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/11/2020 10:04
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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29/09/2020 15:43
Conclusos para decisão
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29/09/2020 10:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/09/2020 10:05
Expedição de decisão via Sistema.
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29/09/2020 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/09/2020 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/09/2020 16:22
Declarada incompetência
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14/09/2020 17:30
Conclusos para decisão
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06/08/2020 22:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2020 14:03
Expedição de despacho via Sistema.
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27/07/2020 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2020 14:00
Conclusos para despacho
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02/07/2020 04:20
Decorrido prazo de DEYSE DA PAIXAO GUIMARAES LESSA em 22/05/2020 23:59:59.
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16/04/2020 00:33
Decorrido prazo de DEYSE DA PAIXAO GUIMARAES LESSA em 10/03/2020 23:59:59.
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14/04/2020 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/03/2020 10:46
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2020 19:18
Publicado Despacho em 11/02/2020.
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10/02/2020 13:35
Expedição de despacho via Sistema.
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10/02/2020 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/02/2020 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2020 15:16
Conclusos para decisão
-
05/02/2020 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2020
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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