TJBA - 8026865-08.2020.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 18:28
Baixa Definitiva
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14/04/2025 18:28
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 18:27
Juntada de Certidão
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11/03/2025 23:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/03/2025 23:59.
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11/02/2025 01:44
Decorrido prazo de MOACIR BATISTA DE OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:44
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE GOES FRANCA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:44
Decorrido prazo de RICARDO SILVA DA CONCEICAO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:44
Decorrido prazo de WALTER ALMEIDA SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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26/01/2025 00:02
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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26/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8026865-08.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Moacir Batista De Oliveira Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447) Autor: Paulo Henrique Goes Franca Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447) Autor: Ricardo Silva Da Conceicao Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447) Autor: Walter Almeida Santos Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447) Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8026865-08.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: MOACIR BATISTA DE OLIVEIRA e outros (3) Advogado(s) do reclamante: ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO RÉU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA MOACIR BATISTA DE OLIVEIRA e outros, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente Ação Ordinária contra o Estado da Bahia, pelos fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.
Alegam que são Policiais Militares do Estado da Bahia e buscam o reconhecimento do direito de ter implantados na Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) os reajustes que foram aplicados ao soldo dos policiais, conforme previsto na Lei Estadual n. 7.990/01 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia).
Os autores argumentam que, embora parte da GAP tenha sido incorporada ao soldo por força da Lei Estadual n. 11.356/09, não houve a revisão proporcional da GAPM, o que configura uma violação ao disposto no art. 110, § 3º do referido Estatuto.
Na exordial também se pleiteia a concessão da justiça gratuita, a citação do Estado da Bahia para apresentar defesa, a correção retroativa da GAPM com juros e correção monetária, além da condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios.
Colacionaram aos autos documentos que entendem robustos a comprovação de suas pretensões.
Deferido o pedido de gratuidade de justiça.
Houve sobrestamento do feito, por intermédio de decisão interlocutória, até a deliberação do Egrégio TJBA acerca do objeto do IRDR. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação Ordinária em que a parte autora requer o reconhecimento do direito de ter aplicados na GAPM, de forma retroativa, os reajustes concedidos ao soldo, conforme previsto na Lei n. 11.356/09, em atenção ao disposto no art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/01, integrando tais valores aos seus vencimentos, com todos os efeitos legais e as devidas correções.
O art. 927 do CPC/15 prevê o seguinte: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. (grifos aditados) Por seu turno, dispõe o art. 332, inciso III do CPC/15 que “nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.” A decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no âmbito do processo 0006410-06.2016.8.05.0000, trata-se de acórdão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), cujo tema central era a revisão da Gratificação por Atividade Policial Militar (GAPM) em função da majoração do soldo dos policiais militares baianos.
A questão girava em torno da incorporação de parte da GAPM ao soldo dos policiais pela Lei Estadual n. 11.356/2009, e se essa incorporação demandaria a revisão proporcional da GAPM.
O Egrégio TJBA fixou a tese de que a mera incorporação de valores da GAPM ao soldo não resulta em aumento geral da remuneração e, portanto, não exige a revisão da gratificação nos mesmos percentuais de reajuste do soldo.
Segundo o entendimento da Corte baiana, o que ocorreu foi uma reestruturação do regime de pagamento, e não uma majoração real dos vencimentos dos policiais militares.
Dessa forma, o dispositivo do art. 110, § 3º da Lei n. 7.990/2001, que previa a revisão da GAPM quando houvesse aumento no soldo, foi considerado tacitamente revogado pela Lei n. 10.962/2008, que já havia revogado dispositivo de conteúdo idêntico em outra legislação.
O Tribunal argumentou que a revogação tácita do referido artigo foi necessária para evitar inconsistências jurídicas, uma vez que permitir a continuidade de uma norma já revogada em outro diploma criaria conflitos normativos.
A decisão se baseou, ainda, em precedentes do Excelso Supremo Tribunal Federal e do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que reafirmam que mudanças na forma de cálculo da remuneração são constitucionais, desde que não resultem em diminuição nominal dos vencimentos e não configuram violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Além disso, o Tribunal destacou que a transferência de parcelas da GAPM para o soldo foi feita como uma forma de beneficiar os policiais militares no cálculo de outras vantagens, e não como um aumento salarial propriamente dito.
Assim, não havia fundamento legal para que os policiais militares demandassem uma nova revisão da GAPM com base na incorporação parcial dos valores ao soldo.
Diante disso, as apelações do Estado da Bahia foram providas e as sentenças que haviam determinado o reajuste da GAPM proporcionalmente ao aumento do soldo foram reformadas.
O Tribunal, ao julgar o mérito, declarou improcedentes os pedidos dos autores, concluindo que não existia causa legal para a revisão pretendida.
Nesse sentido, os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público decidiram dar provimento aos recursos interpostos nos processos paradigmas que originaram o incidente, estabelecendo a tese jurídica a ser aplicada, conforme o voto condutor, conforme segue transcrito à literalidade: Teses fixadas para o Tema n. 02/IRDR: “I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia” Ementa: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
TEMA Nº 02/TJ/BA.
EDIÇÃO DE LEI QUE INCORPOROU PARTE DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NO SOLDO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DA GAP.
INVIABILIDADE JURÍDICA DO PLEITO.
REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, §3º DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES.
IMPOSSIBILIDADE DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVO COM TEXTO IDÊNTICO AO DE ARTIGO DE OUTRA LEI JÁ REVOGADO EXPRESSAMENTE.
ACOLHIMENTO DA OPINATIVO MINISTERIAL.
INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SOLDO.
MERO DESLOCAMENTO DE PARCELAS.
AUSÊNCIA DE INCREMENTO GLOBAL NA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES.
FALTA DE CAUSA PARA A REVISÃO PERSEGUIDA.
TESE FIXADA.
JULGAMENTO DAS APELAÇÕES EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DOS AUTORES.
REFORMA DAS SENTENÇAS." (TJ-BA - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: 0006410-06.2016.8.05.0000, Relator: Márcia Borges Faria, Seção Cível De Direito Público, Data de Publicação: 22/04/2024) (grifos aditados) Essa decisão serve como orientação vinculante para todos os processos similares em trâmite no Tribunal de Justiça da Bahia, nos termos do supracitado art. 927, III, do CPC/15, consolidando o entendimento de que a incorporação de valores ao soldo dos policiais militares, conforme a Lei Estadual n. 11.356/2009, não enseja revisão automática da GAPM.
Ex positis, julgo liminarmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e extingo o feito com julgamento do mérito, com amparo nos artigos 332, inciso III, 927, inciso III e 487, inciso I, do CPC/15.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e deixo de condená-los em honorários de sucumbência, em virtude de não haver sido instalada a lide.
Considerando-se, ainda, que litigam sob o manto da gratuidade de justiça, que ora defiro, resta a condenação suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15.
Após o transcurso in albis do prazo de recurso, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador-BA, 13 de novembro de 2024.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
17/12/2024 10:45
Expedição de sentença.
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8026865-08.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Moacir Batista De Oliveira Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447) Autor: Paulo Henrique Goes Franca Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447) Autor: Ricardo Silva Da Conceicao Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447) Autor: Walter Almeida Santos Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447) Reu: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8026865-08.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: MOACIR BATISTA DE OLIVEIRA e outros (3) Advogado(s) do reclamante: ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE RÉU: ESTADO DA BAHIA DECISÃO INTELOCUTÓRIA Em razão da decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0006410-06.2016.8.05.0000, admitido pela Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em 04 de julho de 2016, por decisão da relatora Desembargadora Márcia Borges Faria, determino a suspensão do feito até ulterior deliberação do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com fulcro no art. 313, inciso IV, c/c o art. 982, I, do CPC.
A determinação da suspensão do processo foi para todos os processos que tratem das seguintes teses: 1 - A controvérsia quanto à aplicação dos arts. 7º, § 1º, da Lei nº 7.145/1997 e 110, § 3º, da Lei nº 7.990/2001, que dispunham sobre a garantia de revisão dos valores da Gratificação de Atividade Policial – GAP na mesma época e no mesmo percentual de reajuste do soldo, quando se tratar de ato normativo que incorpore parcela da referida vantagem pessoal ao vencimento básico do Policial Militar. 2 - A revogação tácita ou não do art. 110, § 3º, da Lei nº 7.990/2001, que tinha idêntica redação do art. 7º, § 1º, da Lei nº 7.145/1997, após este último ter sido suprimido expressamente por ocasião da promulgação da Lei nº 10.962/2008 Ademais, cumpre esclarecer que em decisões datadas de 29/06/2017, 12/07/2018 e 25/11/2019 a Relatora Des.ª Márcia Borges Faria renovou o prazo de suspensão das ações que tratam das teses aqui transcritas.
Diante do exposto, proceda a Escrivania à intimação das partes para que tomem conhecimento da suspensão, inclusive no fito de viabilizar sua participação no referido incidente, em trâmite no 2º grau.
Intimem-se.
Salvador-BA, 1 de abril de 2020.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
23/11/2024 18:42
Expedição de decisão.
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23/11/2024 18:42
Julgado improcedente o pedido
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08/11/2024 14:46
Conclusos para decisão
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16/04/2024 14:04
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2
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07/07/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
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26/07/2021 10:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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26/07/2021 10:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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19/01/2021 00:26
Decorrido prazo de WALTER ALMEIDA SANTOS em 30/04/2020 23:59:59.
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19/01/2021 00:26
Decorrido prazo de RICARDO SILVA DA CONCEICAO em 30/04/2020 23:59:59.
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19/01/2021 00:26
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE GOES FRANCA em 30/04/2020 23:59:59.
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19/01/2021 00:26
Decorrido prazo de MOACIR BATISTA DE OLIVEIRA em 30/04/2020 23:59:59.
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18/01/2021 02:13
Publicado Decisão em 07/04/2020.
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06/12/2020 08:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/05/2020 23:59:59.
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03/04/2020 18:14
Expedição de decisão via Sistema.
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03/04/2020 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/04/2020 17:11
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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12/03/2020 09:55
Conclusos para decisão
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12/03/2020 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2020
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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