TJBA - 8002813-45.2020.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 18:38
Baixa Definitiva
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10/06/2025 18:38
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 20:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/03/2025 23:59.
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20/02/2025 19:10
Decorrido prazo de CRISTINA DA SILVA ADAO em 17/02/2025 23:59.
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20/02/2025 19:10
Decorrido prazo de ROBSON FRANCISCO SANTANA em 17/02/2025 23:59.
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19/02/2025 19:08
Decorrido prazo de JOHN CORDEIRO DOS SANTOS em 17/02/2025 23:59.
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02/02/2025 13:23
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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02/02/2025 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 09:42
Expedição de sentença.
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8002813-45.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: John Cordeiro Dos Santos Advogado: Rodrigo Aparecido Silva Cardoso Chueco (OAB:BA48012) Autor: Cristina Da Silva Adao Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Autor: Robson Francisco Santana Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Reu: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8002813-45.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: JOHN CORDEIRO DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS RÉU: ESTADO DA BAHIA DECISÃO INTELOCUTÓRIA Em razão da decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0006410-06.2016.8.05.0000, admitido pela Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em 04 de julho de 2016, por decisão da relatora Desembargadora Márcia Borges Faria, determino a suspensão do feito até ulterior deliberação do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com fulcro no art. 313, inciso IV, c/c o art. 982, I, do CPC.
A determinação da suspensão do processo foi para todos os processos que tratem das seguintes teses: 1 - A controvérsia quanto à aplicação dos arts. 7º, § 1º, da Lei nº 7.145/1997 e 110, § 3º, da Lei nº 7.990/2001, que dispunham sobre a garantia de revisão dos valores da Gratificação de Atividade Policial – GAP na mesma época e no mesmo percentual de reajuste do soldo, quando se tratar de ato normativo que incorpore parcela da referida vantagem pessoal ao vencimento básico do Policial Militar. 2 - A revogação tácita ou não do art. 110, § 3º, da Lei nº 7.990/2001, que tinha idêntica redação do art. 7º, § 1º, da Lei nº 7.145/1997, após este último ter sido suprimido expressamente por ocasião da promulgação da Lei nº 10.962/2008 Ademais, cumpre esclarecer que em decisões datadas de 29/06/2017, 12/07/2018 e 25/11/2019 a Relatora Des.ª Márcia Borges Faria renovou o prazo de suspensão das ações que tratam das teses aqui transcritas.
Diante do exposto, proceda a Escrivania à intimação das partes para que tomem conhecimento da suspensão, inclusive no fito de viabilizar sua participação no referido incidente, em trâmite no 2º grau.
Intimem-se.
Salvador-BA, 15 de janeiro de 2020.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
23/11/2024 18:43
Expedição de petição.
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23/11/2024 18:43
Expedição de decisão.
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23/11/2024 18:43
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2024 10:22
Conclusos para decisão
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11/04/2024 14:06
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2
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13/09/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2020 17:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/02/2020 23:59:59.
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15/02/2020 02:24
Decorrido prazo de JOHN CORDEIRO DOS SANTOS em 13/02/2020 23:59:59.
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15/02/2020 02:24
Decorrido prazo de CRISTINA DA SILVA ADAO em 13/02/2020 23:59:59.
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15/02/2020 02:24
Decorrido prazo de ROBSON FRANCISCO SANTANA em 13/02/2020 23:59:59.
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28/01/2020 18:29
Publicado Decisão em 22/01/2020.
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21/01/2020 13:30
Expedição de decisão via Sistema.
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21/01/2020 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/01/2020 13:07
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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09/01/2020 15:35
Conclusos para decisão
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09/01/2020 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2020
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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