TJBA - 0000254-80.2019.8.05.0231
1ª instância - Vara Criminal de Sao Desiderio
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SÃO DESIDÉRIO DECISÃO 0000254-80.2019.8.05.0231 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: São Desidério Reu: Izaque De Liro Pereira Advogado: Julia Lorena Macedo Nascimento De Souza (OAB:GO65238) Advogado: Francisco Silvestre Da Silva (OAB:GO25567) Terceiro Interessado: Eduardo Rodrigues De Souza Terceiro Interessado: A Sociedade Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Autor: Dt São Desidério Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SÃO DESIDÉRIO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000254-80.2019.8.05.0231 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s): REU: IZAQUE DE LIRO PEREIRA Advogado(s): JULIA LORENA MACEDO NASCIMENTO DE SOUZA (OAB:GO65238), FRANCISCO SILVESTRE DA SILVA (OAB:GO25567) DECISÃO
Vistos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por seu Promotor de Justiça, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de IZAQUE DE LIRO PEREIRA, como incurso nas sanções previstas no art. 14 da Lei 10.826/03, aduzindo, para tanto, as questões de fato e de direito constantes na peça inicial acusatória, fato ocorrido em 05 de maio de 2019 (Id. 381261775).
A defesa manifestou o interesse do acusado em celebrar o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), conforme previsto no art. 28-A do CPP, destacando que o Ministério Público já verificou que o acusado preenche os requisitos para a celebração do acordo e que não há impedimentos previstos no § 2º do referido artigo (Id. 391642544).
Determinou-se pela designação da audiência para homologação do ANPP (Id. 398675059).
Instado a se manifestar, o advogado o FRANCISCO SILVESTRE DA SILVA, inscrito na OAB-GO 25.567, requereu a sua habilitação nos autos como advogado da parte ré, conforme procuração em anexo (ID 291642548), pois, não foi habilitado.
Pediu que que seja agendada a audiência para homologação do ANPP conforme determinado na intimação retro, preferencialmente por vídeo conferência (Id. 445398082). É o relatório.
Decido. É fundamental destacar que, no contexto do Acordo de Não Persecução Penal, a função do Poder Judiciário é estritamente a de homologação, limitando-se a verificar a legalidade e regularidade do acordo proposto pelo Ministério Público e aceito pela defesa.
O art. 28-A do Código de Processo Penal estabelece que, uma vez atendidos os requisitos legais, cabe ao Ministério Público a análise dos termos do acordo e a confirmação das condições exigidas.
Assim, o Judiciário não deve interferir nos aspectos de conveniência ou no conteúdo do acordo, apenas validá-lo, assegurando que os direitos do acusado sejam respeitados.
As diligências necessárias, inclusive a juntada de documentos para a acusação, são de competência exclusiva do Ministério Público, a quem cabe definir quais provas e atos investigatórios julga essenciais para o caso.
Ao Poder Judiciário, cabe manter a imparcialidade, avaliando a legalidade dos atos apresentados, sem interferir na colheita de provas ou nas estratégias acusatórias, respeitando a independência das funções na persecução penal.
Assim, INDEFIRO as diligências solicitadas pelo Ministério Público que visem à juntada de novos documentos, uma vez que tais providências recaem exclusivamente sob a responsabilidade do órgão acusador.
Diante do exposto, determino que sejam intimados o Ministério Público e a defesa para que se manifestem sobre o interesse na homologação do Acordo de Não Persecução Penal, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando, se necessário, a documentação pertinente à apreciação do acordo e o acordo já devidamente assinado.
Apresentado o acordo, inclua-se o feito na pauta de audiência de homologação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Dou a esta decisão força de mandado/ofício.
São Desidério/BA, datado e assinado eletronicamente.
BIANCA PFEFFER JUÍZA SUBSTITUTA -
28/09/2022 12:06
Expedição de ato ordinatório.
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28/09/2022 12:06
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 11:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/03/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2022 12:50
Conclusos para despacho
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14/01/2022 11:39
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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14/01/2022 11:36
Expedição de intimação.
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14/01/2022 11:08
Publicado Ato Ordinatório em 13/01/2022.
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14/01/2022 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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12/01/2022 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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25/11/2021 21:44
Devolvidos os autos
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11/01/2021 15:39
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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02/04/2020 08:58
DOCUMENTO
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01/04/2020 17:45
DOCUMENTO
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04/03/2020 14:26
CONCLUSÃO
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12/12/2019 10:28
DOCUMENTO
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11/12/2019 13:11
RECEBIMENTO
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06/12/2019 15:13
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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15/07/2019 11:48
RECEBIMENTO
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27/05/2019 12:17
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2019
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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