TJBA - 8009508-92.2023.8.05.0103
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativo As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Ilheus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 18:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
12/02/2025 18:26
Decorrido prazo de ISAURA FONSECA SOUZA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 04:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/12/2024 23:59.
-
07/01/2025 17:49
Publicado Sentença em 22/11/2024.
-
07/01/2025 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
29/12/2024 17:07
Publicado Ato Ordinatório em 03/12/2024.
-
29/12/2024 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
19/12/2024 17:01
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/11/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 19:48
Juntada de Petição de apelação
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 8009508-92.2023.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Isaura Fonseca Souza Advogado: Izis De Farias Gomes (OAB:BA63931) Advogado: Rosangela Moraes Freitas Santos (OAB:BA49289) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadao (OAB:BA10872) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009508-92.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: ISAURA FONSECA SOUZA Advogado(s): IZIS DE FARIAS GOMES (OAB:BA63931), ROSANGELA MORAES FREITAS SANTOS registrado(a) civilmente como ROSANGELA MORAES FREITAS SANTOS (OAB:BA49289) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO (OAB:BA10872) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ISAURA FONSECA SOUZA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.
A autora alega que, em 04/05/2023, foi surpreendida por transferência não reconhecida em sua conta bancária, totalizando o valor de R$ 2.180,00 (…), que foi transferido pela uma conta de sua titularidade na Caixa Econômica Federal, de onde teriam sido realizadas outras operações fraudulentas em favor de terceiros.
Sustenta que foi vítima de fraude e que não houve negligência de sua parte no uso de senhas ou dispositivos de segurança.
Relata que procurou o banco réu, sem sucesso, e requer a reparação pelos danos materiais e morais.
Na decisão de ID 428352730, foram deferidos os pedidos de gratuidade e de inversão do ônus da prova.
Realizada audiência de conciliação no ID 428352730, não houve acordo.
O réu apresentou contestação (ID 430817742), alegando culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, com rompimento do nexo de causalidade.
Argumenta que as transações foram realizadas a partir do dispositivo da autora, mediante uso de senha, biometria ou código de segurança, configurando ausência de falha na prestação de serviços.
Requer a rejeição dos pedidos formulados na ação.
Réplica no ID 431663471.
Intimadas para especificação de provas, ambas as partes dispensaram a produção de provas adicionais. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, não havendo pedido de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
No mérito, não assiste razão à parte autora.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, especialmente pelo artigo 14, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
Contudo, o § 3º do mesmo artigo prevê excludentes de responsabilidade, como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, com rompimento do nexo de causalidade.
No caso em tela, ficou demonstrado que as operações questionadas foram realizadas com o uso de credenciais de segurança da autora (senha, biometria ou código de segurança).
O próprio relato da autora admite que a transferência ocorreu entre contas de sua própria titularidade, fato que enfraquece a tese de fraude.
Ademais, é desarrazoado imaginar que um agente fraudador agisse no intuito de realizar transferências entre contas vinculadas à própria vítima.
Além disso, não há evidência de falha no sistema de segurança do réu.
As transações foram validadas conforme os dados fornecidos pelo titular da conta, não havendo erro de processamento ou outro vício que caracterize falha na prestação do serviço.
A conduta imputada ao réu não configura ilícito.
Os sistemas de segurança bancária, ao processar transferências devidamente autenticadas, apenas realizam o cumprimento das ordens inseridas pelo cliente.
Dessa forma, a responsabilidade pelo eventual uso indevido das credenciais da autora recai sobre o próprio consumidor ou sobre terceiros que tiveram acesso a esses dados, em conformidade com o artigo 14, § 3º, do CDC.
Não foi estabelecido nexo causal entre a conduta do réu e os danos alegados pela autora.
A ausência de prova de falha no serviço prestado pelo banco, somada às características das transações (que exigiram autenticação por senha, biometria ou código de segurança), confirma que o réu não contribuiu para o evento danoso.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, rejeito os pedidos formulados na ação.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus, data do sistema.
ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO -
19/11/2024 05:23
Julgado improcedente o pedido
-
06/03/2024 18:26
Decorrido prazo de ISAURA FONSECA SOUZA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 18:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 10:43
Conclusos para julgamento
-
04/03/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 02:41
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
27/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 10:18
Expedição de citação.
-
23/02/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 10:55
Juntada de Petição de réplica
-
09/02/2024 19:22
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2024 15:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/01/2024 15:04
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
-
24/01/2024 09:25
Audiência Conciliação CEJUSC realizada para 24/01/2024 09:15 [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
-
23/01/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2023 11:55
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2023.
-
02/12/2023 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
-
27/11/2023 14:50
Recebidos os autos.
-
27/11/2023 14:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO)
-
27/11/2023 14:31
Expedição de citação.
-
27/11/2023 14:29
Expedição de citação.
-
27/11/2023 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/11/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 14:22
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 24/01/2024 09:15 [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
-
27/10/2023 10:08
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
27/10/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2023 05:45
Concedida a gratuidade da justiça a ISAURA FONSECA SOUZA - CPF: *58.***.*60-63 (AUTOR).
-
24/10/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
21/10/2023 01:00
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
21/10/2023 01:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001520-36.2024.8.05.0054
Valdicea Araujo das Neves Araujo
Estado da Bahia
Advogado: Emille Ribeiro Valenca
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/08/2024 21:37
Processo nº 8000328-38.2022.8.05.0119
Cintia Fernanda Nascimento Pereira
Banco Bradesco SA
Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/05/2022 19:11
Processo nº 8000290-35.2023.8.05.0040
Conceicao Miranda dos Santos
Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SA
Advogado: Elisangela de Queiroz Fernandes Brito
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/03/2023 09:31
Processo nº 8031433-31.2024.8.05.0000
Companhia de Locacao das Americas
Concessionaria do Aeroporto de Salvador ...
Advogado: Daniele Druwe Araujo
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/05/2024 12:45
Processo nº 8031433-31.2024.8.05.0000
Companhia de Locacao das Americas
Concessionaria do Aeroporto de Salvador ...
Advogado: Raquel Mansanaro
Tribunal Superior - TJBA
Ajuizamento: 27/05/2025 16:30