TJBA - 8001609-12.2024.8.05.0102
1ª instância - Vara Criminal - Iguai
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IGUAÍ INTIMAÇÃO 8001609-12.2024.8.05.0102 Auto De Prisão Em Flagrante Jurisdição: Iguai Flagranteado: Edvaldo Jesus De Oliveira Advogado: Jose Anailton Ribeiro De Carvalho (OAB:BA4797) Autoridade: Dt Ibicuí Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IGUAÍ Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8001609-12.2024.8.05.0102 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IGUAÍ AUTORIDADE: DT IBICUÍ Advogado(s): FLAGRANTEADO: EDVALDO JESUS DE OLIVEIRA Advogado(s): JOSE ANAILTON RIBEIRO DE CARVALHO registrado(a) civilmente como JOSE ANAILTON RIBEIRO DE CARVALHO (OAB:BA4797) DECISÃO
Vistos.
A Autoridade Policial representou pela prisão em flagrante de Edvaldo Jesus de Oliveira, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006).
Além disso, foi requerido autorização para proceder à quebra do sigilo de dados eletrônicos e à extração de todos os dados armazenados nos celulares apreendidos pertencentes ao investigado e a Rodrigo Ferreira Lisboa.
O Ministério Público manifestou-se pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, com base no artigo 312 do Código de Processo Penal, justificando-se pela gravidade concreta do delito praticado, pela organização do esquema criminoso e pelo risco de reiteração delitiva, considerando-se a quantidade e diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas.
Realizou-se audiência de custódia no dia 14 de novembro de 2024, com a presença do investigado, do defensor nomeado e do representante do Ministério Público.
Na ocasião, não houve requerimentos adicionais das partes. É o que importa circunstanciar.
Decido.
Analisando o Auto de Prisão em Flagrante (APF) e os demais documentos que instruem os autos, verifica-se que foram observadas as normas descritas no Código de Processo Penal, alterado pela Lei 12.403/2011, e os ditames constitucionais previstos no art. 5º, LXII.
O preso, o condutor e as testemunhas foram ouvidos nos presentes autos, estando os termos de oitiva devidamente assinados.
Além disso, consta no procedimento a nota de culpa, devidamente assinada pelo autuado, o recibo de entrega do preso, o auto de exibição e apreensão, bem como o laudo preliminar de constatação das substâncias apreendidas.
As advertências legais acerca dos direitos do preso foram devidamente observadas.
Isto posto, homologa-se a prisão em flagrante.
A prisão preventiva, de natureza cautelar, é medida excepcional e pode ser decretada pelo Magistrado em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, desde que se entenda pela necessidade da custódia, o que se afere através da presença dos pressupostos consignados nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
No presente caso, observa-se que o flagranteado está envolvido em crime doloso, cuja pena privativa de liberdade máxima é superior a quatro anos, sendo punível com reclusão, o que atende ao requisito do art. 313 do CPP.
Quanto ao fumus comissi delicti, a materialidade e os indícios de autoria estão suficientemente demonstrados pelos elementos constantes nos autos, notadamente pelo auto de prisão em flagrante, pelas declarações prestadas na delegacia e pelo auto de exibição e apreensão, que relata a apreensão de196 pedras de crack, 24 porções de maconha,27 pinos de cocaína,R$ 621,00 em espécie, além de 03 (três) aparelhos celulares.
Os indícios de autoria decorrem da confissão parcial do flagranteado e da quantidade expressiva de entorpecentes, bem como da organização do esquema criminoso evidenciada pela utilização de um imóvel para armazenamento e venda das drogas.
Quanto ao periculum libertatis, este se evidencia na necessidade de garantia da ordem pública, considerando-se o impacto social do tráfico de drogas na comunidade local e a gravidade concreta dos fatos apurados.
Além disso, a soltura do flagranteado implicaria risco de reiteração delitiva, conforme destacado pelo Ministério Público, uma vez que os elementos dos autos apontam para a habitualidade do crime.
Assim, as condições pessoais favoráveis do flagranteado, se existentes, não possuem força para, isoladamente, afastar a necessidade da custódia cautelar, especialmente diante do contexto de gravidade do crime praticado.
Passo a analisar o pedido de quebra do sigilo de dados dos celulares apreendidos pertencentes ao investigado.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos X e XII, assegura a inviolabilidade da intimidade e do sigilo de correspondência, dados e comunicações telefônicas, ressalvando a possibilidade de violação mediante ordem judicial devidamente fundamentada.
No presente caso, a extração dos dados armazenados nos aparelhos é medida essencial para a elucidação do crime, contribuindo para a identificação de outros envolvidos e para a compreensão da dinâmica do tráfico.
Conforme os tribunais superiores, tal medida é admissível desde que observados os requisitos da necessidade, adequação e proporcionalidade, plenamente atendidos na situação em análise.
Diante do exposto: a) Homologo a prisão em flagrante de Edvaldo Jesus de Oliveira e, por conseguinte, decreta-se sua prisão preventiva, considerando estarem presentes os requisitos e pressupostos para a medida cautelar. b) Autorizo a extração de dados dos dispositivos móveis apreendidos, incluindo acessórios como cartão de memória e chip, e o rompimento de lacres dos recipientes que os contêm, conforme art. 158-D, § 4º do Código de Processo Penal. c) Autorizo o compartilhamento dos dados coletados com a Diretoria de Operações Integradas e de Inteligência da Secretaria Nacional de Segurança Pública (DIOPI/SENASP/MJSP), a Agência de Inteligência Local, e sua utilização para subsidiar investigações criminais conexas ou novos procedimentos investigatórios criminais. d) Determino que as autorizações previstas nesta decisão constem expressamente nos mandados judiciais a serem expedidos. e) Autorizo o afastamento do sigilo telemático das aplicações de internet instaladas nos dispositivos móveis apreendidos, abrangendo o acesso a todo conteúdo armazenado em nuvem vinculado aos usuários. f) Encaminhem-se os aparelhos ao Departamento de Inteligência da Polícia Civil do Estado da Bahia ou ao Serviço de Investigação da Delegacia Territorial de Ibicuí, para que se proceda à extração dos dados, utilizando ferramentas adequadas e garantindo a integridade das informações. g) Oficie-se ao Ministério Público Estadual para ciência e providências. h) Expeçam-se os mandados de prisão e promovam-se as diligências necessárias, incluindo a inserção dos mandados no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP).
Confiro a presente decisão força de ofício/mandado para todos os fins legais.
Mantenha-se o sigilo desta decisão.
Iguaí, data igual à assinatura eletrônica.
Deiner Xavier Andrade Juiz de Direito Substituto dx01 -
24/11/2024 07:46
Juntada de Petição de Ciência
-
22/11/2024 18:14
Expedição de intimação.
-
22/11/2024 18:09
Juntada de mandado de prisão - bnmp
-
22/11/2024 17:53
Juntada de audiência de custódia/análise de apf - bnmp
-
22/11/2024 17:24
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
22/11/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 10:07
Audiência CUSTÓDIA realizada conduzida por 14/11/2024 15:00 em/para VARA CRIMINAL DE IGUAÍ, #Não preenchido#.
-
22/11/2024 10:06
Audiência CUSTÓDIA designada conduzida por 14/11/2024 15:00 em/para VARA CRIMINAL DE IGUAÍ, #Não preenchido#.
-
09/11/2024 20:24
Juntada de Petição de Documento_1
-
07/11/2024 10:25
Juntada de auto de prisão em flagrante - bnmp
-
07/11/2024 08:57
Expedição de intimação.
-
06/11/2024 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8019380-69.2024.8.05.0274
Aureliano Martins de Almeida
Marineide Leal dos Santos Almeida
Advogado: Joseane Silva Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/11/2024 09:19
Processo nº 8128283-52.2021.8.05.0001
Romero de Morais e Silva
Serasa S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/11/2021 16:15
Processo nº 8128283-52.2021.8.05.0001
Serasa S.A.
Oi Movel S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/11/2023 08:53
Processo nº 8000441-21.2024.8.05.0119
Douglas Ramos dos Santos
C&Amp;A Modas LTDA.
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/04/2024 16:06
Processo nº 8000524-70.2019.8.05.0197
Joao Goncalves Nascimento
Votorantim
Advogado: Manuela Sampaio Sarmento Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/12/2019 09:57