TJBA - 8000035-71.2015.8.05.0165
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 20:23
Conclusos para despacho
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25/03/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 11:42
Conclusos para despacho
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09/12/2024 03:50
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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09/12/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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09/12/2024 03:48
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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09/12/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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09/12/2024 03:46
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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09/12/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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09/12/2024 03:44
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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09/12/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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09/12/2024 03:42
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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09/12/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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09/12/2024 03:40
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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09/12/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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09/12/2024 03:38
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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09/12/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO INTIMAÇÃO 8000035-71.2015.8.05.0165 Embargos De Terceiro Cível Jurisdição: Medeiros Neto Embargante: Jorge Ferraz De Oliveira Advogado: Marcelo Jose Cintra Heleno (OAB:BA29561) Embargante: Indira Rodrigues De Oliveira Advogado: Marcelo Jose Cintra Heleno (OAB:BA29561) Terceiro Interessado: Emanoel De Oliveira Advogado: Jocelma Dos Santos Coutinho Gazzani (OAB:BA36256) Advogado: Joecelia Coutinho Quadros (OAB:BA809-B) Terceiro Interessado: Wellington Ferreira Aguilar Advogado: Wellington Ferreira Aguilar Junior (OAB:BA48514) Embargado: Espólio De João Ferreira Dos Santos Beié Advogado: Ana Carolina Marinho Badin (OAB:BA42670) Advogado: Gabriel Octacilio Bohn Edler (OAB:BA52151) Advogado: Clezia De Jesus Silva (OAB:BA38870) Advogado: Ademir Silveira Santos (OAB:BA8746) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO Processo: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL n. 8000035-71.2015.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO EMBARGANTE: JORGE FERRAZ DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): MARCELO JOSE CINTRA HELENO (OAB:BA29561) EMBARGADO: Espólio de João Ferreira dos Santos Beié Advogado(s): ANA CAROLINA MARINHO BADIN (OAB:BA42670), GABRIEL OCTACILIO BOHN EDLER registrado(a) civilmente como GABRIEL OCTACILIO BOHN EDLER (OAB:BA52151), CLEZIA DE JESUS SILVA registrado(a) civilmente como CLEZIA DE JESUS SILVA (OAB:BA38870), ADEMIR SILVEIRA SANTOS registrado(a) civilmente como ADEMIR SILVEIRA SANTOS (OAB:BA8746) DECISÃO Trata-se de ação de embargos de terceiro ajuizados por Jorge Ferraz de Oliveira e Indira Rodrigues de Oliveira em desfavor de Wellington Ferreira Aguilar e Ângela Cristina Bittencourt Martins Aguilar, pugnando pela imissão na posse de imóvel rural objeto de ação de anulação de ato jurídico julgada procedente e confirmada por acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Os Requerentes aduziram que adquiriram parte do imóvel rural objeto da lide julgada no ano de 2004.
Informam que quando da transferência do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis, não havia na matrícula do referido bem qualquer averbação referente à ação julgada, de forma que estando de boa-fé adquiriram parte do imóvel em litígio.
Vale destacar que os embargantes não são partes no feito relativos à demanda nº 0000008-80.1985.805.0165 Requereu a antecipação de tutela constante na reintegração de posse dada aos Requerentes, posto que além de proprietários legítimos do imóvel, estavam na posse de boa-fé do referido bem até ultimada a imissão da posse determinada no feito supra mencionado.
Decisão de id: 2209664 " tendo em vista tratarem-se de terceiros de boa-fé, que não podem ser atingidos por determinação sem que lhes tenha sido permitido direito de defesa, defiro a antecipação de tutela pleiteada, devendo os Embargantes serem reintegrados na posse da área descrita em documento nº 30770." Inicialmente, tenho como imprescindível destacar que a ação de embargos de terceiro, prevista no artigo 674, do CPC, é voltada para quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, podendo, por tais motivos, formular pedido de desfazimento da constrição ou sua inibição.
Referida ação busca tutelar os direitos fundamentais de propriedade e posse – e todos os demais deles decorrentes, tais como o labor e a moradia -, por ofensa (ou ameaça de ofensa) aos princípios do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), dos limites subjetivos do processo (art. 506, CPC) e da responsabilidade patrimonial do devedor (art. 789, CPC).
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
AFASTADA.
ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO ESPÓLIO.
TERCEIROS ADQUIRENTES DE BOA-FÉ.
MANUTENÇÃO NA POSSE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Cabe ao magistrado, à luz do caso concreto, ponderar sobre as provas que serão necessárias ou não à solução da lide.
Os embargos de terceiro, quando propostos por terceiro possuidor, trata-se de instituto de natureza possessória, na qual se busca ser manutenido na posse do imóvel, objeto de atos de apreensão judicial.
Deve ser levada em consideração a boa-fé do terceiro adquirente envolvendo alienação de bem imóvel pertencente ao espólio. (Apelação APL 00005555020108120036 MS 0000555-50.2010.8.12.0036 (TJ-MS) - Data de publicação: 22/02/2016).
Sobre o pedido de reunião dos processos nº 8000035-71.2015.805.0165 e 8000253-02.2015.8.05.0165 ao processo nº 0000008-80.1985.8.05.0165, destaca-se: DA CONEXÃO: Inicialmente, necessária a realização de uma análise acerca do instituto da conexão, cuja previsão legal encontra-se nos arts. 54 e 55 do CPC/15, in verbis: Art. 54.
A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.
Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. (grifos nossos).
A primeira causa de modificação da competência é a conexão, definida no art. 55 como a identidade de objeto ou de causa de pedir entre duas ou mais demandas.
Estando em curso processos instaurados por demandas conexas – e ainda não tendo sido proferida a sentença em qualquer deles (art. 55, §1º) – serão eles reunidos para julgamento conjunto, o que não é o caso em questão, visto que a lide foi julgada no ano de 2004.
A reunião das causas conexas deverá ocorrer sempre que haja risco de decisões contraditórias (como se dá, por exemplo, no caso de dois acionistas de uma companhia terem ido a juízo para demandar a anulação de uma assembleia geral, caso em que as demandas são conexas por terem o mesmo objeto).
Não havendo risco de decisões contraditórias (como se daria, por exemplo, no caso de demandas fundadas em uma mesma violação de cláusula contratual, tendo uma por objeto a reparação de danos materiais e outra visando à compensação de danos morais, já que um desses tipos de dano pode ser reconhecido sem que o outro tenha ocorrido), não há motivo para reunirem-se os processos.
De outro lado, deverá haver reunião de processos para julgamento conjunto mesmo em casos nos quais, não existindo formalmente uma conexão de causas (isto é, não havendo comunhão de objetos ou de causas de pedir), haja o risco de decisões contraditórias (art. 55, §3º). É o que se dá, por exemplo, quando são propostas uma demanda de despejo por falta de pagamento e uma demanda de consignação de alugueis e acessórios da locação.
Mesmo não sendo comuns o objeto ou a causa de pedir, o risco de decisões contraditórias existe e faz com que haja necessidade de reunião dos processos em razão do interesse público em evitar julgamentos conflitantes.
Pois bem, em consulta ao andamento processual dos autos dos citados processos, foi possível identificar que o processo nº 8000253-02.2015.805.0165 é um embargo de Terceiro e o de nº 8000253-02.2015.8.05.0165 uma Ação Indenizatória.
De acordo com a com o entendimento dos Tribunais Superiores são independentes e com rito próprio.
O Embargo de Terceiro é a ação onde o maior interessado é o terceiro, que não é parte no processo que originou uma ordem judicial sendo que esta ação é um procedimento especial autônomo que visa à liberação deste bem alvo da ordem judicial.
Uma vez constatado que, distintas, as ações, ainda que fundamentadas em um mesmo fato jurídico, não resta caracterizada a conexão, o que não impõe a reunião dos feitos.
Assim, considerando o disposto no art. 55 do CPC/15, não há que se falar em conexão 1) Desta feita, NÃO ACOLHO reunião dos processos nº 8000035-71.2015.805.0165 e 8000253-02.2015.8.05.0165 ao processo nº 0000008-80.1985.8.05.0165, por finalidade e garantia jurídica. 2) Intime-se.
Diligencie-se.
Atribuo força de mandado ao presente.
MEDEIROS NETO/BA, data da assinatura WILLIAM BOSSANELI ARAUJO JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
14/11/2024 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/10/2024 13:46
Conclusos para decisão
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18/09/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 16:42
Juntada de Petição de outros documentos
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17/06/2023 00:34
Decorrido prazo de GABRIEL OCTACILIO BOHN EDLER em 22/09/2022 23:59.
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02/06/2023 22:10
Decorrido prazo de JOECELIA COUTINHO QUADROS em 22/09/2022 23:59.
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23/05/2023 03:37
Decorrido prazo de JOCELMA DOS SANTOS COUTINHO GAZZANI em 22/09/2022 23:59.
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22/05/2023 05:32
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MARINHO BADIN em 22/09/2022 23:59.
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19/05/2023 23:46
Decorrido prazo de WELLINGTON FERREIRA AGUILAR JUNIOR em 22/09/2022 23:59.
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18/05/2023 09:16
Desentranhado o documento
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18/05/2023 09:16
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2023 23:37
Decorrido prazo de CLEZIA DE JESUS SILVA em 22/09/2022 23:59.
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27/11/2022 21:58
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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27/11/2022 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2022
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27/11/2022 07:58
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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27/11/2022 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2022
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27/11/2022 05:35
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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27/11/2022 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2022
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21/11/2022 03:42
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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21/11/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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20/11/2022 05:16
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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20/11/2022 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2022
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05/11/2022 23:24
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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05/11/2022 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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13/09/2022 18:21
Conclusos para despacho
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02/09/2022 17:11
Juntada de Petição de outros documentos
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29/08/2022 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2022 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2022 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2022 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2022 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2022 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 09:07
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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15/06/2022 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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12/06/2022 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/02/2022 20:21
Juntada de Petição de petição
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21/01/2022 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/01/2022 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/01/2022 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/01/2022 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/01/2022 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/01/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 12:15
Publicado Intimação em 13/11/2020.
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23/06/2021 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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23/06/2021 12:14
Publicado Intimação em 13/11/2020.
-
23/06/2021 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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23/06/2021 12:14
Publicado Intimação em 13/11/2020.
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23/06/2021 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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03/02/2021 21:30
Conclusos para despacho
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03/02/2021 14:03
Expedição de Certidão via Sistema.
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01/02/2021 19:06
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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01/02/2021 19:06
Publicado Intimação em 27/01/2021.
-
01/02/2021 19:05
Publicado Intimação em 27/01/2021.
-
01/02/2021 19:05
Publicado Intimação em 27/01/2021.
-
01/02/2021 19:05
Publicado Intimação em 27/01/2021.
-
26/01/2021 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/01/2021 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/01/2021 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/01/2021 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/01/2021 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/01/2021 10:50
Expedição de Certidão via Sistema.
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21/01/2021 10:04
Classe Processual PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL (11026) alterada para EMBARGOS DE TERCEIRO (37)
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20/01/2021 12:56
Juntada de ata da audiência
-
30/11/2020 13:54
Juntada de aviso de recebimento
-
30/11/2020 13:44
Juntada de aviso de recebimento
-
23/11/2020 10:15
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
23/11/2020 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2020 10:13
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
23/11/2020 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2020 16:14
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 15:10
Expedição de intimação via Sistema.
-
20/11/2020 15:10
Expedição de intimação via Sistema.
-
20/11/2020 15:10
Expedição de intimação via Sistema.
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20/11/2020 15:08
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2020 15:05
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 15:25
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 10:41
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
18/11/2020 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2020 10:38
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
18/11/2020 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2020 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2020 09:32
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
12/11/2020 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2020 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2020 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2020 13:30
Audiência instrução designada para 23/11/2020 14:00.
-
12/11/2020 13:25
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
-
12/11/2020 13:25
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
-
12/11/2020 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2020 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2020 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2020 13:25
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
12/11/2020 13:25
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
12/11/2020 13:25
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
12/11/2020 13:12
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
12/11/2020 13:12
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
12/11/2020 13:11
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
12/11/2020 13:10
Expedição de Ofício via Correios/Carta/Edital.
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12/11/2020 13:04
Expedição de Certidão via Sistema.
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31/10/2020 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2020 12:50
Conclusos para despacho
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25/07/2018 15:18
Juntada de Petição de petição
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14/06/2017 09:25
Conclusos para despacho
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11/05/2017 00:18
Publicado Intimação em 11/05/2017.
-
11/05/2017 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2017 00:18
Publicado Intimação em 11/05/2017.
-
11/05/2017 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2017 00:18
Publicado Intimação em 11/05/2017.
-
11/05/2017 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2017 12:48
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2017 13:19
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2017 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2017 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2017 17:15
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2017 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2017 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2017 17:56
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2017 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2017 00:12
Publicado Intimação em 06/04/2017.
-
06/04/2017 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2017 00:12
Publicado Intimação em 06/04/2017.
-
06/04/2017 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/04/2017 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2017 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2017 11:59
Expedição de intimação.
-
04/04/2017 11:59
Expedição de intimação.
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04/04/2017 11:52
Audiência instrução designada para 10/05/2017 09:00.
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03/04/2017 14:06
Expedição de Mandado.
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27/01/2017 00:06
Publicado Intimação em 27/01/2017.
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27/01/2017 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/01/2017 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2017 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2017 09:22
Juntada de Outros documentos
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25/01/2017 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2017 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2017 12:25
Expedição de Mandado.
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25/01/2017 12:25
Expedição de Mandado.
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25/01/2017 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2017 12:01
Conclusos para despacho
-
25/01/2017 12:01
Expedição de Mandado.
-
25/01/2017 12:01
Expedição de Mandado.
-
25/01/2017 11:46
Expedição de Mandado.
-
09/09/2016 16:15
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2016 16:12
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2016 12:09
Concedida a Medida Liminar
-
25/02/2016 11:48
Juntada de decisão
-
25/02/2016 11:48
Juntada de Informações prestadas
-
25/02/2016 11:48
Juntada de Informações prestadas
-
18/12/2015 09:27
Juntada de Informações prestadas
-
18/12/2015 09:27
Juntada de Informações prestadas
-
18/12/2015 09:26
Juntada de decisão
-
14/10/2015 11:08
Conclusos para despacho
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18/09/2015 16:46
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2015 14:03
Expedição de intimação.
-
04/09/2015 14:03
Expedição de intimação.
-
04/09/2015 14:03
Expedição de Mandado.
-
31/07/2015 14:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/07/2015 14:30
Conclusos para decisão
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05/06/2015 10:30
Juntada de Petição de outros documentos
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05/06/2015 10:28
Juntada de Petição de outros documentos
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05/06/2015 10:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/06/2015 10:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/06/2015 10:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/05/2015 13:32
Juntada de Termo de audiência
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27/05/2015 14:11
Audiência conciliação designada para 28/05/2015 10:00.
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27/05/2015 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2015 13:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2015 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2015 11:29
Expedição de citação.
-
25/05/2015 11:29
Expedição de citação.
-
25/05/2015 11:29
Expedição de citação.
-
15/05/2015 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2015 09:40
Conclusos para despacho
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26/03/2015 10:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2015 08:23
Juntada de Petição de comunicações
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09/03/2015 16:41
Conclusos para decisão
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09/03/2015 16:41
Distribuído por sorteio
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09/03/2015 16:25
Juntada de Petição de procuração
-
09/03/2015 16:23
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2015
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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