TJBA - 8000445-28.2019.8.05.0218
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 10:32
Decorrido prazo de JP ENGENHARIA LTDA em 24/04/2025 23:59.
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17/07/2025 16:36
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 18:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 10:10
Juntada de Petição de contra-razões
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26/03/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 08:16
Expedição de ato ordinatório.
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19/03/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 13:57
Juntada de Petição de apelação
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27/01/2025 10:03
Expedição de sentença.
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12/12/2024 12:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 8000445-28.2019.8.05.0218 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Jp Engenharia Ltda Advogado: Haiima Haidan Ben Bauer (OAB:SP398783) Advogado: Alessandra Uberreich Fraga Vega (OAB:SP130045) Interessado: Departamento De Infra-estrutura De Transportes Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000445-28.2019.8.05.0218 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: JP ENGENHARIA LTDA Advogado(s): HAIIMA HAIDAN BEN BAUER (OAB:SP398783) REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça pleiteado na inicial, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos documento comprobatório da hipossuficiência financeira alegada, ou, em igual prazo, proceder ao recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, conforme art. 290 do CPC.
Vale ressaltar que a simples condição de massa falida não garante à parte autora o preenchimento dos requisitos que autorizam a concessão da gratuidade de justiça, vejamos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA MASSA FALIDA/RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONCESSAO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À COMPROVAÇAO DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DO STJ. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento em sede de Ação Anulatória de Débito Fiscal, em face da decisão que indeferiu seu pedido (massa falida/recuperação judicial) de gratuidade da justiça. 2.
Diz o STJ: "Tratando-se de massa falida, não se pode presumir pela simples quebra o estado de miserabilidade jurídica, tanto mais que os benefícios de que pode gozar a massa falida já estão legal e expressamente previstos, dado que a massa falida é decorrência exatamente não da precária saúde financeira (passivo superior ao ativo), mas da própria falta ou perda dessa saúde financeira.
Destarte, não é presumível a existência de dificuldade financeira da empresa em face de sua insolvabilidade pela decretação da falência para justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita." (AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1292537 2010.00.54209-9, LUIZ FUX - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:18/08/2010 DECTRAB VOL.:00194 PG:00180 ..DTPB:.). 3.
Tratando a autora de massa falida, verifica-se que os documentos juntados são insuficientes para a concessão do benefício da justiça gratuita, pois não comprovam que o pagamento das despesas processuais inviabilizaria a própria sobrevivência da pessoa jurídica. 4.
Agravo de Instrumento não provido.
Prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento das custas processuais (§ 7º do CPC/2015). (TRF-1 - AG: 10111679420214010000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 25/06/2021, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 25/06/2021 PAG PJe 25/06/2021 PAG) Observa-se que neste despacho não se indefere a gratuidade, mas se estabelece a necessidade de comprovação dos pressupostos legais para concessão do benefício, isenção parcial ou parcelamento, nos termos do disposto no §2º, do art.99, do CPC.
Após, retornem-me os autos conclusos para as deliberações pertinentes.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador(BA), datado e assinado eletronicamente.
GABRIELE ARAUJO PINHEIRO Juíza Substituta -
23/11/2024 19:16
Indeferida a petição inicial
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22/04/2024 13:30
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/09/2023 14:39
Conclusos para despacho
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06/03/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/03/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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22/02/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 14:04
Conclusos para despacho
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03/08/2021 14:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/07/2021 01:45
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA em 26/07/2021 23:59.
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27/07/2021 01:44
Decorrido prazo de JP ENGENHARIA LTDA em 26/07/2021 23:59.
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05/07/2021 07:48
Publicado Decisão em 01/07/2021.
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05/07/2021 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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29/06/2021 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2021 10:00
Declarada incompetência
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22/06/2021 18:42
Conclusos para despacho
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22/06/2021 18:42
Conclusos para despacho
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17/06/2021 17:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/04/2021 14:57
Declarada incompetência
-
29/04/2021 14:57
Declarada incompetência
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29/04/2021 10:48
Juntada de Petição de petição
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28/04/2021 13:03
Conclusos para decisão
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28/04/2021 13:03
Conclusos para despacho
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19/01/2021 02:34
Decorrido prazo de HAIIMA HAIDAN BEN BAUER em 04/05/2020 23:59:59.
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18/01/2021 14:43
Publicado Intimação em 08/04/2020.
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28/08/2020 08:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/07/2020 10:23
Decorrido prazo de JP ENGENHARIA LTDA em 10/06/2020 23:59:59.
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18/05/2020 19:07
Publicado Decisão em 12/05/2020.
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11/05/2020 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/05/2020 17:53
Declarada incompetência
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08/05/2020 16:48
Conclusos para decisão
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08/05/2020 07:19
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
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07/04/2020 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/10/2019 00:40
Decorrido prazo de HAIIMA HAIDAN BEN BAUER em 23/10/2019 23:59:59.
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07/10/2019 15:36
Declarada incompetência
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02/10/2019 19:19
Conclusos para decisão
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25/09/2019 02:17
Publicado Intimação em 24/09/2019.
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24/09/2019 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/09/2019 13:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/09/2019 11:35
Expedição de intimação.
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12/08/2019 17:33
Declarada incompetência
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12/08/2019 17:32
Conclusos para decisão
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12/08/2019 10:48
Juntada de Petição de petição
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06/08/2019 09:43
Conclusos para despacho
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24/07/2019 00:44
Decorrido prazo de HAIIMA HAIDAN BEN BAUER em 23/07/2019 23:59:59.
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28/06/2019 02:12
Publicado Intimação em 28/06/2019.
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28/06/2019 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/06/2019 12:45
Expedição de intimação.
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26/06/2019 12:41
Juntada de ato ordinatório
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26/06/2019 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
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