TJBA - 8001086-93.2024.8.05.0265
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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14/07/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 15:41
Juntada de Petição de contra-razões
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30/06/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 16:58
Juntada de Petição de contra-razões
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ SENTENÇA 8001086-93.2024.8.05.0265 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ubatã Autor: Rita Eveline Silva Santos Advogado: Ana Luisa Silva Lopes (OAB:BA65787) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001086-93.2024.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: RITA EVELINE SILVA SANTOS Advogado(s): ANA LUISA SILVA LOPES (OAB:BA65787) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Cuidam-se os presentes autos de ação movida por RITA EVELINE SILVA SANTOS em face do BANCO DO BRASIL SA, pedindo tutela jurisdicional para que a ré seja condenada a cancelar o serviço e a restituir em dobro os valores descontados, além de pagar indenização pelos danos morais que alega ter experimentado.
Em audiência de conciliação, as partes reiteraram suas alegações e requereram o julgamento antecipado da lide por não terem mais provas a produzir, vindo os autos conclusos para sentença.
O pedido liminar foi indeferido. É a síntese processual.
Passo a decidir.
DECIDO Preliminarmente deixo de apreciar, neste momento, o pedido de gratuidade judiciária, bem como sua impugnação, porque é garantido às partes a isenção de custas processuais e honorários advocatícios na primeira instância nos Juizados Especiais.
Entretanto, em caso de interposição de recurso, os requisitos serão apreciados, a fim de concessão ou não da medida.
Rejeito a preliminar de prescrição trienal, posto que o prazo prescricional aplicado ao caso em análise é de 5 anos (art. 27 do Código de Defesa do Consumidor).
Esclareço ainda os descontos se originam de uma obrigação de trato sucessivo, logo o prazo inicial dos institutos da prescrição e decadência se renovam a cada desconto, devendo ser analisada individualmente, com base na data de ajuizamento da ação.
Nesse sentido, reconheço de ofício a prescrição da pretensão de restituição de valores cobrados antes de 09/08/2019 (anteriores a 5 anos do ajuizamento da ação).
Quanto ao mérito, verifico que a discussão se refere a uma relação típica de consumo, à luz dos preceptivos dos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
O presente feito comporta também, a inversão do ônus da prova, por flagrante hipossuficiência da parte autora para produzir a prova constitutiva do seu direito e em razão da verossimilhança das alegações iniciais.
Verifica-se nos autos que o autor reclama a cobrança tarifas, supostamente indevidas e não contratadas, com nome “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”.
O réu alega regularidade das cobranças e da contratação, juntando contrato de adesão ao pacote de serviço, com assinatura eletrônica do autor (ID 467717468).
As normas reguladoras do setor, mais especificamente a Resolução nº 4.196/13 do BACEN, estabelece que a opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura, contendo todos os serviços a serem prestados.
Já a Resoluções nº 3.919/10, no seu art. 8°, estabelece que a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
No caso em análise, o réu provou a opção pelo pacote de serviço cobrado(ID 467717468), motivo pelo qual não merece razão o pedido de restituição dos valores descontados na conta do autor.
Já quanto ao pedido de cancelamento do pacote de serviço, destaca-se que, nos extratos bancários do autor (IDs 457531324, 467717460 à 467717466), percebe-se a utilização da conta pode ser enquadrada numa “conta de depósitos à vista” e/ou “conta de depósitos de poupança” e/ou “conta-salário”.
Em outras palavras, a conta do autor se enquadra em uma das modalidades gratuitas previstas nas Resoluções nº 3.919 e n° 3.402 (atualmente Resolução n° 5.058) do BACEN.
Visto que o autor requer o cancelamento do pacote de serviço, que ninguém é obrigado a manter contratação que não deseja e que a utilização da conta permite enquadrá-la nas modalidades gratuitas, concluo que o autor optou pela cobrança de tarifas individualizadas quando extrapolar os limites de utilização do pacote essencial de uma “conta de depósitos à vista” e/ou “conta de depósitos de poupança” e/ou “conta-salário”.
Assim, defiro o pedido de cancelamento do pacote de serviço cobrado.
Por fim, não vislumbro falhas ou vícios na prestação de serviço da ré, logo concluo que o patrimônio moral do autor não foi atingido, não fazendo jus a indenização moral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: CANCELAR, em definitivo às cobrança do pacote de serviço discutido na lide, passando-se a cobrar as tarifas de forma individualizada quando extrapolar os limites de utilização do pacote essencial das modalidades de contas gratuitas.
Sem custas processuais e honorários advocatícios ante o que preceitua o Art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Como trânsito em julgado, arquive-se. À consideração do Sr.
Juiz de Direito para homologação.
UBATÃ, 30 de Outubro de 2024.
ADRIANO MAGALHÃES PINHEIRO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Homologo a sentença, em todos os seus termos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, com fundamento no art. 40 da Lei nº 9099/95.
CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente -
22/11/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 02:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/11/2024 23:59.
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19/11/2024 17:35
Conclusos para despacho
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19/11/2024 17:35
Conclusos para despacho
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19/11/2024 16:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/11/2024 14:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/11/2024 15:10
Julgado procedente em parte o pedido
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24/10/2024 10:54
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 02:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/09/2024 23:59.
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10/10/2024 12:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por 10/10/2024 12:20 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ, #Não preenchido#.
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09/10/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 18:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/10/2024 23:59.
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08/10/2024 12:32
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 12:59
Expedição de citação.
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12/09/2024 11:41
Expedição de citação.
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12/09/2024 11:41
Expedição de Carta.
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09/09/2024 12:31
Expedição de citação.
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09/09/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 11:37
Audiência Conciliação designada conduzida por 10/10/2024 12:20 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ, #Não preenchido#.
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06/09/2024 11:20
Expedição de citação.
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12/08/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 14:10
Conclusos para despacho
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09/08/2024 09:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/08/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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