TJBA - 8173175-41.2024.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 00:52
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 03/07/2025 23:59.
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11/07/2025 23:08
Decorrido prazo de JESSICA SANTIAGO PEREIRA em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 17:39
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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06/07/2025 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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26/06/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 10:56
Juntada de Petição de certidão
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15/04/2025 11:18
Juntada de Petição de réplica
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14/04/2025 12:17
Conclusos para despacho
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15/02/2025 23:58
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 02:50
Decorrido prazo de JESSICA SANTIAGO PEREIRA em 13/12/2024 23:59.
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16/01/2025 00:36
Publicado Decisão em 22/11/2024.
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16/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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27/12/2024 04:46
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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27/12/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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12/12/2024 00:37
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8173175-41.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Jessica Santiago Pereira Advogado: Gleice Laina Farias De Jesus (OAB:BA82936) Requerido: Banco Itaucard S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8173175-41.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: JESSICA SANTIAGO PEREIRA Advogado(s): GLEICE LAINA FARIAS DE JESUS (OAB:BA82936) REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JESSICA SANTIAGO PEREIRA em desfavor de BANCO ITAUCARD S.A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, objetivando-se, initio litis, que a Ré proceda à exclusão dos apontamentos de prejuízo e dívidas vencidas do SCR no nome da parte Autora.
Aduz a parte Autora, em exordial de Id 474009530, que constantemente tem a obtenção de crédito negado junto às instituições financeiras em razão dos apontamentos realizados pela Ré no SCR, em que constam registros em “prejuízo” e “vencida”.
Alega que nunca recebeu notificação de tais inscrições, havendo a Ré incorrido em má prestação de serviço.
Irresignada, ingressou com a presente demanda a fim de que fossem excluídos os apontamentos que entende serem indevidos. É o que havia a ser relatado.
DECIDO.
Inicialmente, INDEFIRO o processamento do feito sob segredo de Justiça, porque carente de amparo legal (art. 189, CPC) e em desacordo com a exigência constitucional de publicidade dos atos processuais como condição de validade (art. 93, IX, CF).
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez presentes os requisitos legais que permitem sua concessão, estando sujeita a Ré à contraprova.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, e considerando a hipossuficiência da parte autora, DEFIRO a inversão do ônus da prova, determinando que a requerida apresente a documentação que comprove a notificação prévia da parte autora sobre a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes do SCR/SISBACEN.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, é necessário a presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, a parte autora apresenta documentação que evidencia a inclusão de seu nome no SCR/SISBACEN pela instituição financeira ré (Id 474009531), e diante da inversão do ônus da prova e da impossibilidade de se produzir prova sobre fatos negativos, cabe à instituição financeira ré a comprovação de que efetuou a notificação prévia à parte autora acerca da inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes.
Ademais, a manutenção do nome da Autora no cadastro de inadimplentes impede a obtenção de crédito, prejudicando suas atividades comerciais e pessoais.
A urgência se justifica na necessidade de evitar maiores prejuízos à parte autora, que já enfrenta dificuldades econômicas demonstradas.
Presentes os requisitos legais, DEFIRO a tutela antecipada, determinando que a requerida exclua, no prazo de 15 (quinze) dias, o nome da parte autora do cadastro de inadimplentes do SCR/SISBACEN, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias.
Visando à efetividade processual, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação.
Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 18 de novembro de 2024 Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito -
19/11/2024 11:44
Expedição de decisão.
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18/11/2024 15:42
Concedida a gratuidade da justiça a JESSICA SANTIAGO PEREIRA - CPF: *17.***.*25-08 (REQUERENTE).
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18/11/2024 15:42
Concedida a Medida Liminar
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18/11/2024 13:41
Conclusos para despacho
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17/11/2024 13:00
Juntada de Petição de outros documentos
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17/11/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2024
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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