TJBA - 8079963-97.2023.8.05.0001
1ª instância - 5Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 11:40
Baixa Definitiva
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17/12/2024 11:40
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 11:40
Juntada de Certidão
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15/12/2024 00:47
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 12/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8079963-97.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Andrea Silva Maia Advogado: Jassilandro Nunes Da Costa Santos Junior (OAB:BA50828) Reu: Itapeva Xii Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados Advogado: Jose Campello Torres Neto (OAB:RJ122539) Sentença: 8079963-97.2023.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ANDREA SILVA MAIA REU: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS SENTENÇA ANDREA SILVA MAIA ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS todas devidamente qualificados nos autos e, após requerer o benefício da gratuidade judiciária, aduz, em suma, que ao tentar realizar operação financeira no comércio local, foi surpreendida com a informação de que seu nome havia sido negativado, por iniciativa da Ré, em razão de dívida que não reconhece.
Informa a parte Autora não ter contraído dívidas com a empresa Ré e que desconhece a proveniência dos débitos ensejadores da negativação refutada.
Do exposto, requereu a parte autora a concessão de provimento liminar com intuito de ordenar a parte ré a imediata exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária, bem ainda, a declaração de inexistência do débito noticiado e condenação da ré no pagamento de R$877,00 (oitocentos e setenta e sete reais) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) em razão da inserção de seu nome de forma indevida em cadastro de inadimplentes.
Instruída a exordial com documentos no ID 396363645.
Despacho de ID 396378378, indeferiu o pedido liminar, oportunidade em que deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita parcialmente.
Regularmente citada, a ré contestou o feito no ID 401936134, sem arguir preliminares.
No mérito, afirma que o autor solicitou a adesão a cartão de crédito por intermédio do estabelecimento comercial BORGES CALÇADOS, através da solicitação de um cartão de crédito de bandeira Sorocred.
Relata que a requerente realizava compras com frequência, bem ainda que a inscrição decorreu do inadimplemento contratual, visto que o demandante não honrou com o pagamento das prestações.
Ademais, juntou faturas do cartão de crédito, tela sistêmica constando dados da dívida, bem como o termo de cessão e a notificação enviada a parte autora informando a mencionada cessão.
Assim sendo, sustenta a legalidade da negativação e contesta o pleito de danos morais, ao argumento de que a Requerida está dentro do exercício regular do seu direito, bem assim por não se encontrar provados os alegados danos.
Pugnou pela improcedência da ação e litigância de má-fé.
Houve réplica à contestação no ID 423351075, cujo conteúdo reitera a inicial.
Intimadas as partes sobre o interesse probatório, a parte Ré requereu prova oral para colheita do depoimento pessoal da parte Autora (ID 439181347), enquanto a parte autora manteve-se silente.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatados.
Decido.
Inicialmente, indefiro o requerimento de designação de audiência instrutória para oitiva da parte autora, tendo em vista que a hipótese dos autos é meramente documental.
Ademais, o Código de Processo Civil permite ao julgador indeferir a prova desnecessária e isto não constitui cerceamento de defesa, se o Juiz conta com outros elementos nos autos para formar seu ente de convicção.
Oportuna é a Jurisprudência pátria, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E O DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR - PRESCINDIBILIDADE DAS PROVAS - PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ NA ANÁLISE DAS PROVAS REQUERIDAS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
I) Deve permanecer intacta a decisão que indefere a realização de prova testemunhal por entender dispensável à elucidação dos fatos relacionados – sendo que, em análise dos autos, verifica-se plenamente possível a comprovação das alegações por meio de prova documental.
II) Aplicação do sistema da persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos artigos. 370 e 371, pelo qual, de regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outro meio entender que pode ser alcançada a verdade dos fatos.
Isto porque o juiz é o destinatário final da prova e é a ele que cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção, não havendo elementos nos autos que infirme esse entendimento, à luz do caso concreto.
III) Se é incontroverso o fato que o agravante pretende comprovar através de depoimento de testemunha e do autor, não há necessidade da referida prova.
IV) Deve ser mantida a decisão do juiz de primeiro grau que indeferiu o pedido de depoimento pessoal do autor, uma vez que a sua versão sobre os fatos já consta na inicial da demanda e não há nenhuma questão específica a ser esclarecida.
V) Recurso conhecido e improvido. (TJ-MS - AI: 20000845920208120000 MS 2000084-59.2020.8.12.0000, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 23/04/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/04/2020) Presentes nos autos elementos probantes suficientes, não necessitando o feito de maior dilação probatória, declaro o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I do NCPC.
Não havendo preliminares arguidas pela defesa, passo ao exame do mérito.
O Autor afirma desconhecer a origem do débito discutido, sustentando a ilicitude do apontamento de débito decorrente do inadimplemento do pacto.
A parte Ré, por sua vez, afirma que o débito foi, efetivamente, contraído pela parte Autora, que volitivamente firmou o contrato com a empresa cedente, tornando-se inadimplente, inexistindo ato ilícito da sua parte.
Impende destacar, inicialmente, que a relação travada entre Autor e Réu é consumerista, protegida pelas normas constantes no CDC.
Desta forma, tratando-se de relações de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, respondendo o prestador do serviço pelos prejuízos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa (art. 6º, VI e VII do CDC).
Nas relações do consumidor regulamentada pela Lei nº 8.078/90, a prova da culpa é plenamente descartável, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido.
Colhe-se: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Tais artigos visam, como as demais normas previstas no Código Consumerista, proteger, de forma privilegiada, a parte mais fraca da relação de consumo, visando evitar, claramente, abusos dos comerciantes e fabricantes, ou prestadores de serviços, estes visivelmente mais fortes em relação àqueles.
Vislumbra-se, portanto, que a Lei 8.078/90 no tocante à Responsabilidade Civil adotou a teoria da responsabilidade objetiva e a teoria do risco, respondendo o fornecedor de produtos e serviços pelos danos causados, em razão da atividade que realiza, independentemente de culpa.
A responsabilidade civil objetiva é constituída de três pressupostos: conduta humana (ação ou omissão), dano e nexo de causalidade.
Para Maria Helena Diniz (2003, pag. 37), conduta humana é "o ato humano, comissivo ou omissivo, ilícito ou lícito, voluntário e objetivamente imputável, do próprio agente ou de terceiro, (...) que cause dano a outrem, gerando o dever de satisfazer os direitos do lesado".
Afirma ainda que a ação ou omissão que gera a responsabilidade civil pode ser ilícita ou lícita e que a "responsabilidade decorrente de ato ilícito baseia-se na idéia de culpa, e a responsabilidade sem culpa funda-se no risco, (...) principalmente ante a insuficiência da culpa para solucionar todos os danos".
E continua sua lição afirmando que o comportamento pode ser comissivo ou omissivo, sendo que a "comissão vem a ser a prática de um ato que não se deveria efetivar, e a omissão, a não-observância de um dever de agir ou da prática de certo ato que deveria realizar-se." Já Sílvio de Salvo Venosa (2003, pag. 39) ao definir nexo de causalidade diz que "O conceito de nexo causal, nexo etimológico ou relação de causalidade deriva das leis naturais. É o liame que une a conduta do agente ao dano. É por meio do exame da relação causal que concluímos quem foi o causador do dano.
Trata-se de elemento indispensável.
A responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas nunca dispensará o nexo causal.
Se a vítima, que experimentou um dano, não identificar o nexo causal que leva o ato danoso ao responsável, não há como ser ressarcida".
No caso em tela, informa o requerente que teve seu nome negativado indevidamente, “haja vista não ter contraído dívidas com o réu”, em razão de um débito que desconhece completamente, causando-lhe enormes prejuízos.
Bem, é cediço que cabe à parte Autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I do NCPC) e, mesmo se tratando de relação de consumo com a possibilidade de inversão do ônus probatório não há exclusão dessa regra processual, devendo ao menos ser observados os indícios mínimos do que se alega na exordial.
Desse modo, no que tange a ilegalidade da negativação, não parece ser esta a verdade emergente dos autos.
In casu, o conjunto probatório aponta, diversamente do quanto alegado na exordial, ser legítima a cobrança oriunda da relação obrigacional firmada pela autora com o Bradesco, que, após inadimplemento, realizou a cessão de crédito para a financeira Ré.
Isto porque a requerida trouxe aos autos documentos comprovando a existência e regularidade do contrato firmado entre as partes, onde constam: termo de adesão e ficha cadastral assinadas pela parte autora; biometria facial e documentos pessoais da parte autora (ID 401936136) coletados no momento da contratação; faturas de consumo (ID 401936145).
Assim, restou demonstrado que a autora contratou o serviço de crédito que alega desconhecer, celebrado com o Sorocred.
Entretanto, ao se tornar inadimplente, cumulou o débito atualizado de R$877,00 (oitocentos e setenta e sete reais), razão pela qual foi realizada a inscrição no SERASA.
Ademais, restou comprovado que o demandado tornou-se credor da parte autora em razão do contrato de cessão de crédito firmado com o Sorocred, bem como foi demonstrado o Termo de Cessão coligido no ID 401936150 e na Notificação de Cessão (ID 401936146).
Em resumo, todas as provas apresentadas pela requerida corroboram a contratação do cartão de crédito e a efetivação das compras geradoras do débito, o qual, não quitado, ensejou a negativação nos órgãos de proteção ao crédito.
Nessa linha de intelecção, vale ressaltar que as telas de sistema coligidas na peça contestatória, malgrado tenham sido produzidas unilateralmente, possuem informações que se harmonizam ao conjunto probatório nos autos, possuindo assim força probante para evidenciar os fatos defendidos pela parte Ré.
Ademais, é sabido que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
A boa-fé se presume, sendo este princípio geral de Direito, universalmente aceito.
Neste entendimento, anote-se a nossa jurisprudência: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS APLICAÇÃO DO CDC – TELAS DO SISTEMA ELETRÔNICO COM AS INFORMAÇÕES DOS SERVIÇOS PRESTADOS AO CONSUMIDOR – DÉBITO EXIGÍVEL – NEGATIVAÇÃO DEVIDA DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – HONORÁRIOS MAJORADOS – SENTENÇA MANTIDA. - Recurso desprovido. (TJ-SP 1015849-23.2017.8.26.0576, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 15/03/2018, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2018) De modo inverso, o requerente resumiu-se a meras e parcas alegações, tentando justificar o seu suposto direito somente no privilégio da legislação consumerista, a qual, embora proteja o consumidor não é, de modo algum, subterfúgio para enriquecimento ilícito.
Ora, a demandante afirmou-se indignada com a informação restritiva em seu nome, ainda assim, não há qualquer vestígio de que este tenha contactado o acionado, mesmo após a alegada surpresa o que, no mínimo, causa estranheza a este Juízo.
Isso porque, em que pese não se tratar de procedimento obrigatório, é inquestionável sua contumácia pelo homem médio frente a cobrança de débito, cuja obrigatoriedade sabe-se ilegítima.
Percebe-se que a acionante sequer trouxe aos autos qualquer elemento apto a desconstituir a legitimidade dos referidos débitos, tendo deixado de impugnar, de maneira específica, os documentos acostados pela acionada e alegações constantes na contestação, limitando-se, em sede de réplica a alegar que foram documentos unilateralmente produzidos, sem relação com o referido débito, e, assim, sem valor probatório, não impugnando, contudo, o conteúdo destes documentos, deixando, assim, de cumprir com o encargo que lhe é imposto pelo art. 437 do Código de Processo Civil.
Nessa ordem, comprovado que a negativação promovida pelo requerido foi devida, não há ato ilícito capaz de ensejar a indenização.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, segunda parte do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Condeno a parte Autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor corrigido da causa, ficando esta condenação condicionada ao disposto no art. 98, §3º do NCPC, por ser a demandante beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita.
P.
I.
Após certificado o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa.
Salvador/(BA), 18 de novembro de 2024.
Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito -
18/11/2024 20:45
Julgado improcedente o pedido
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14/10/2024 16:50
Conclusos para despacho
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15/07/2024 16:34
Juntada de Certidão
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19/04/2024 19:38
Decorrido prazo de ANDREA SILVA MAIA em 18/04/2024 23:59.
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09/04/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 12:27
Publicado Despacho em 04/04/2024.
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06/04/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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22/03/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 16:19
Conclusos para despacho
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17/01/2024 17:30
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 11/12/2023 23:59.
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05/12/2023 17:55
Juntada de Petição de réplica
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17/11/2023 21:50
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2023.
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17/11/2023 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 18:01
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2023 01:57
Decorrido prazo de ANDREA SILVA MAIA em 21/07/2023 23:59.
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30/06/2023 22:29
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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30/06/2023 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 08:54
Expedição de carta via ar digital.
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28/06/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/06/2023 16:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2023 13:58
Conclusos para despacho
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27/06/2023 13:07
Inclusão no Juízo 100% Digital
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27/06/2023 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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