TJBA - 8000819-51.2021.8.05.0096
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 03:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBIRATAIA em 17/02/2025 23:59.
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07/02/2025 16:03
Baixa Definitiva
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07/02/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA INTIMAÇÃO 8000819-51.2021.8.05.0096 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ibirataia Autor: Andreia Oliveira Dos Santos Advogado: Ananda Muniz Hyldig (OAB:BA47221) Advogado: Gabriel Cidreira De Jesus Souza (OAB:BA57230) Advogado: Felipe Ferreira Cerqueira (OAB:BA57441) Reu: Municipio De Ibirataia Advogado: Nelma Oliveira Santana (OAB:BA61742) Advogado: Patricia Almeida Tinoco (OAB:BA26428) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000819-51.2021.8.05.0096 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA AUTOR: ANDREIA OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s): GABRIEL CIDREIRA DE JESUS SOUZA (OAB:BA57230), FELIPE FERREIRA CERQUEIRA registrado(a) civilmente como FELIPE FERREIRA CERQUEIRA (OAB:BA57441), AMANDA MUNIZ HYLDIG registrado(a) civilmente como ANANDA MUNIZ HYLDIG (OAB:BA47221) REU: MUNICIPIO DE IBIRATAIA Advogado(s): NELMA OLIVEIRA SANTANA (OAB:BA61742), PATRICIA ALMEIDA TINOCO (OAB:BA26428) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por ANDREIA OLIVEIRA DOS SANTOS em face do Município de Ibirataia, ambos já qualificados na inicial.
Aduz a autora exerceu cargo na administração pública municipal e que deixou de receber o 13º salário proporcional do ano de 2020.
Deferida a gratuidade de justiça Id.272076408.
Em contestação, o município alegou, preliminarmente, desrespeito ao artigo 334 do CPC, bem como pleiteou a improcedência dos pedidos iniciais sob a alegação de inexistência de qualquer débito.
Intimado para apresentar réplica e especificar as provas que pretendia produzir, a parte autora deixou o prazo transcorrer “in albis”. `Por sua vez, o ente público declarou que não possui mais provas a produzir (Id.457079715).
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Verificando que a lide envolve matéria aferível por mera prova documental, passo ao julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A parte requerida, em sede de contestação, alegou desrespeito ao artigo 334 do CPC por não ter sido designado audiência de conciliação, aduzindo, em síntese, afronta ao disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil (CPC).
Observe-se que a omissão na realização da audiência de conciliação não induz nulidade processual.
Ademais, não se vislumbra a ocorrência de qualquer prejuízo aos litigantes, tendo em vista a possibilidade de formalização de acordo a qualquer momento do processo por iniciativa de ambas as partes.
Nesse contexto, a jurisprudência, de forma uníssona, reitera tal entendimento nos seguintes termos: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE POMBOS.
PRETENSÃO DE PAGAMENTOS DAS VERBAS PERTINENTES AO SALÁRIO DO MÊS DE DEZEMBRO, FÉRIAS E 13º SALÁRIO, TODOS DO ANO DE 2012.
SENTENÇA A QUO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO.
MATÉRIA INCONTROVERSA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL EM RAZÃO DA NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
NULIDADE INEXISTENTE.
O JUIZ É O DIRETOR DO PROCESSO E TEM A PRERROGATIVA DE DETERMINAR AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA A RÁPIDA SOLUÇÃO DA LIDE, A TEOR DO ART. 370 DO NCPC.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, MANTENDO-SE A SENTENÇA A QUO EM TODOS OS SEUS TERMOS. (TJ-PE - APL: 4613081 PE, Relator: André Oliveira da Silva Guimarães, Data de Julgamento: 31/03/2017, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/04/2017 PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA.
COBRANÇA DE SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
NULIDADE INEXISTENTE. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO.
REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Descabida a alegada nulidade da sentença, porquanto o douto magistrado de piso bem fundamentou a aplicação do julgamento antecipado da lide por ser a matéria unicamente de direito e não haver necessidade de produção de prova em audiência . 2.
Ausência de prejuízo à edilidade causado pela falta de audiência de conciliação, haja vista que a própria autora, ora apelada, explicitou não possuir interesse em transacionar com o ente público. 3.
O Município não se desincumbiu do ônus de comprovar o adimplemento do salário do mês de dezembro de 2012, restando patente a inobservância quanto ao disposto no art. 373, II, do CPC vigente, segundo o qual deve o réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. 4.
A demandante faz jus ao salário reclamado, sob pena de restar caracterizado o enriquecimento ilícito da administração, além da violação aos princípios da legalidade e moralidade, considerando ainda o caráter alimentar da quantia devida. 5.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça citados. 6.
Reexame necessário improvido, declorando-se prejudicado o apelo, não se considerando vulnerado o art. 331 do CPC/73. 7.
Decisão unânime. (Apelação / Remessa necessária XXXXX-8 0000335-28.2014.8.17.1 150. 2º Câmara de Direito Público.
Relator: Des.
Ricardo de Oliveira Paes Barreto.
Julgamento:21/07/2016.
Data de Publicação: 03/08/2016) Por tais razões, rejeito a preliminar arguida em sede de contestação.
Passando à análise do mérito da demanda, de acordo com o art. 37, II da Constituição Federal, a investidura em cargos públicos deve se dar mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, sob pena de nulidade.
No caso dos autos, a autora firmou contrato temporário após a Constituição de 1988, para o exercício de atividade ordinária da administração pública.
A possibilidade de contratação temporária foi autorizada pela Constituição Federal apenas para atividades especiais ou em caso de excepcional interesse público.
Não é o caso dos autos.
Aquele que presta serviços através de contratação nula não tem direito à indenização, mas ao pagamento dos dias efetivamente trabalhados, em razão da contraprestação pelos serviços.
O cotejo dos autos revela que a controvérsia diz respeito ao direito da requerente de receber o 13º salário proporcional ao ano de 2020.
Verifico que a municipalidade não juntou qualquer documento comprovando pagamento referente ao 13º salário proporcional do referido ano, não logrando êxito em comprovar o adimplemento da verba constante da inicial.
Sobre a aquisição do direito, a regra da distribuição estática do ônus processual (art. 373 do CPC/2015) determina que a comprovação de determinado fato incumbe à parte que o alega, devendo o autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito e, ao réu, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Por outro lado, uma vez que a pretensão do autor é justamente o pagamento de salários reputados como não pagos pela administração, não haveria como provar fato negativo, cabendo à administração pública, portanto, o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do aduzido na ação, conforme reza o art. 373, II, do CPC.
O réu, no entanto, não se desincumbiu de um ônus da prova que seria seu, isto é, não acostou aos autos os recibos de pagamento referentes às verbas salariais pleiteadas pela autora.
Neste ponto, vale frisar que a quitação de dívida não se presume, devendo ser comprovada, razão pela qual deve o ente público requerido ser condenado ao pagamento das verbas remuneratórias quando inexistente prova do pagamento respectivo.
Também nesse sentido se posiciona a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
NÃO PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS. ÔNUS PROBATÓRIO QUE CABIA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
INTELIGÊNCIA DO ART.373, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PROVAS DESCONSTITUINDO AS ALEGAÇÕES DA AUTORA.
IMPOSSIBILIDADE DE JUSTIFICATIVA DE INADIMPLEMENTO EM RAZÃO DOS DÉBITOS TEREM SE ORIGINADO EM GESTÃO PASSADA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
Apelo Improvido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0500095-46.2014.8.05.0105, Relator(a): SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, Publicado em: 10/02/2020) Quanto ao labor, revela-se bastante a demonstração da vinculação dos servidores aos quadros municipais para que haja presunção do direito à verba reclamada, de modo que eventual falta que justificasse a supressão da remuneração deveria ser comprovada pelo ente público.
Desse modo, a procedência da ação é impositiva, condenando o Réu ao pagamento da verba requerida proporcional aos meses de janeiro a outubro do ano de 2020 com base nos meses trabalhados naquele ano (Id.162333821 fls.5~6).
Assentada a condenação, impõe-se fixar a forma de incidência da correção monetária e dos juros de mora das verbas reconhecidas aos servidores.
Sobre o tema, o plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de mérito da Repercussão Geral no RE no 870.947, dirimiu a controvérsia acerca dos índices de correção monetária e dos juros a serem aplicados nas condenações impostas contra a Fazenda Pública, estabelecendo que, sendo a dívida em questão de natureza não tributária, a correção monetária, devida desde o vencimento, deve observar o IPCA-E, e os juros de mora, devidos desde a citação, deve observar os índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança, até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021,os juros moratórios e a correção monetária obedecerão apenas a taxa SELIC, acumulada mensalmente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para CONDENAR o réu a pagar à requerente o valor do décimo terceiro salário do ano de 2020 proporcional aos meses laborados, sendo de janeiro a outubro do respectivo ano, devendo incidir correção monetária devida desde o vencimento, observando o IPCA-E, e juros de mora, a partir da citação, observando-se os índices da caderneta de poupança.
A partir de 09/12/2021, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão apenas a taxa SELIC, acumulada mensalmente.
Ente público isento de custas na forma da lei.
Em face da sucumbência, CONDENO o ente público réu a arcar com os honorários advocatícios no importe de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Por fim, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3º, III, do CPC).
Expedientes necessários Ibirataia (BA), data e hora do sistema.
VIVIANE DELFINO MENEZES RICARDO Juíza de Direito -
25/11/2024 08:57
Expedição de intimação.
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20/11/2024 17:27
Expedição de intimação.
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20/11/2024 17:27
Julgado procedente o pedido
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19/08/2024 11:40
Conclusos para despacho
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19/08/2024 11:40
Juntada de Certidão
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07/08/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 08:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBIRATAIA em 25/07/2024 23:59.
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08/07/2024 13:51
Expedição de intimação.
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07/06/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 12:24
Conclusos para despacho
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04/07/2023 12:23
Juntada de Certidão
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20/04/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2023 11:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/04/2023 11:36
Juntada de Certidão
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03/04/2023 11:49
Expedição de intimação.
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03/04/2023 11:49
Expedição de intimação.
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03/04/2023 11:49
Expedição de citação.
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03/04/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 11:49
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2023 21:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBIRATAIA em 23/11/2022 23:59.
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19/01/2023 06:37
Decorrido prazo de AMANDA MUNIZ HYLDIG em 22/11/2022 23:59.
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19/01/2023 06:37
Decorrido prazo de FELIPE FERREIRA CERQUEIRA em 22/11/2022 23:59.
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27/12/2022 09:40
Conclusos para despacho
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27/12/2022 09:39
Juntada de Certidão
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18/11/2022 08:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2022 08:02
Juntada de Petição de diligência
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07/11/2022 07:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/10/2022 10:34
Expedição de intimação.
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31/10/2022 10:34
Expedição de intimação.
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31/10/2022 10:34
Expedição de citação.
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26/10/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 08:36
Conclusos para despacho
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30/11/2021 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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