TJBA - 0535362-61.2018.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 04:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 14/03/2025 23:59.
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07/03/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 11:15
Expedição de sentença.
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29/01/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0535362-61.2018.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Vinicius Machado Marques Advogado: Eric Holanda Tinoco Correia (OAB:BA14458) Impetrado: Secretario Da Fazenda Do Municipio De Salvador Impetrado: Coordenador Da Coordenadoria De Arrecadação E Cobrança Da Sefaz De Salvador Impetrado: Coordenador Da Coordenadoria De Recuperação De Crédito E Atendimento Da Sefaz Do Município De Salvador Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0535362-61.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: VINICIUS MACHADO MARQUES Advogado(s): ERIC HOLANDA TINOCO CORREIA (OAB:BA14458) IMPETRADO: SECRETARIO DA FAZENDA DO MUNICIPIO DE SALVADOR e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por VINICIUS MACHADO MARQUES contra ato supostamente ilegal atribuído aos COORDENADORES DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA e da COORDENADORIA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO E ATENDIMENTO DA SECRETARIA DA FAZENDA MUNICIPAL e do SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR.
Aduziu o impetrante que o sistema de travas previsto na Lei Municipal nº 8.473/2013 não vem sendo aplicado em sua integralidade para os imóveis cujo habite-se foi emitido a partir do ano de 2014, sob o fundamento de que inexistiria parâmetro comparativo, em virtude da ausência de lançamento em 2013.
Alegou ser proprietário do imóvel de inscrição imobiliária nº 906.687-0, que teve o primeiro lançamento de IPTU em maio/2018, sem a aplicação da trava legal, o que fere seu direito líquido e certo.
Requereu a concessão de liminar para que fosse autorizado a realização do pagamento do IPTU 2018 e dos exercícios seguintes, na forma do parcelamento admitido pela lei municipal, mediante depósito judicial e levantamento dos valores ao final da demanda.
Juntou documentos diversos.
Ante o despacho de ID.274839907, apresentou emenda à inicial, retificando o valor dado à causa e salientando que, em verdade, tem como objetivo o aproveitamento do que já foi pago e do que vier a ser depositado quando do cumprimento de eventual sentença de procedência (ID.274840228).
Em ID.274840253 foi indeferida a medida liminar requerida na exordial.
Posteriormente, o impetrante veio aos autos juntar comprovante de depósito judicial referente ao montante integral do tributo em discussão, com o propósito de suspender a sua exigibilidade do crédito (ID.274840668).
Declarou-se a suspensão da exigibilidade do crédito, na forma do art. 151, II, do CTN (ID.274840695).
Nas informações prestadas, o impetrado apontou inadequação da via eleita para discussão da matéria trazida à baila pela parte contrária.
Sustentou, ainda, que inexiste ofensa ao princípio da isonomia no caso concreto (ID.274841016).
Chamado para apresentar manifestação, o parquet asseverou que não há interesse público nesta ação, razão pela qual deixou de exarar parecer (ID.274841047).
Foi proferida sentença não resolutiva de mérito em ID.274841051, contra a qual foram opostos Embargos de Declaração (ID.274841058).
O recurso horizontal foi acolhido, revogando-se a sentença objurgada (ID.274841560).
Ambas as partes foram intimadas do teor do decisum.
O impetrado manifestou-se em ID.274841579, juntando novos documentos, razão pela qual, em observância ao contraditório, determinou-se a intimação da parte adversa (ID.274841598).
Em ID.274841604, o impetrante rechaçou as alegações da parte contrária, juntando documentos.
Respeitando o contraditório e a ampla defesa, procedeu-se à intimação do impetrado para manifestar-se sobre os novos documentos (ID.274841814).
O prazo decorreu in albis (ID.274841827).
Após a migração dos autos para o Sistema Pje, o Ministério Público reiterou o pronunciamento anteriormente exarado (ID.275559300).
Nestes moldes, vieram-me conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
A controvérsia gira em torno da aplicação das chamadas "travas tributárias" ao imóvel do impetrante, considerando a individualização do imóvel em data posterior à entrada em vigor da Lei Municipal nº 8.473/2013.
Examinando cautelosamente o feito, verifico não assistir razão ao impetrante.
Conforme pacificado na jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia, as travas tributárias instituídas pela Lei Municipal nº 8.473/2013 têm como finalidade evitar aumentos abruptos no valor do IPTU em relação a exercícios anteriores, aplicando-se exclusivamente aos imóveis já tributados sob a sistemática anterior à entrada em vigor da nova legislação.
No caso em testilha, verifica-se que o imóvel do impetrante foi individualizado e lançado no cadastro tributário municipal apenas em 2018, não havendo cobrança de IPTU em exercícios anteriores que pudesse servir de parâmetro para a aplicação das travas tributárias.
Ainda que fosse cogitada a aplicação de um cálculo hipotético do IPTU com base no ano de 2013, tal procedimento não encontra amparo na legislação tributária vigente, que exige base fática e temporal concreta para a aplicação dos limites estabelecidos pela norma.
Quanto à alegação de violação ao princípio da isonomia em comparação com outros imóveis, observa-se que o critério temporal estabelecido pela legislação é um elemento objetivo e legítimo para diferenciação de tratamento tributário.
A individualização e o lançamento do imóvel em momento distinto afastam a identidade de situações fáticas necessária para o reconhecimento de eventual quebra de isonomia.
Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006040-17.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: YOSHIRO MARCELO SAKAKI LEAL e outros (12) Advogado (s): PAULA LIMA CUNHA DA SILVA, ALBERTO MAIA CARVALHO, MONYA PINHEIRO LOUREIRO AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IPTU.
PRETENSÃO DE APLICABILIDADE DE MESMA SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO E COBRANÇA DE IMÓVEL VIZINHO.
PARADIGMA NÃO IDÊNTICO.
DIFERENTE ANO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS UNIDADES IMOBILIÁRIAS.
CRITÉRIO LEGAL PARA AFERIÇÃO DO VALOR TRIBUTÁRIO QUE SE MOSTRA DIFERENTE POR CONTA DO MOMENTO TEMPORAL DIVERSO DE LANÇAMENTO ORIGINAL EM RELAÇÃO ÀS UNIDADES IMOBILIÁRIAS.
INEXISTÊNCIA DE QUEBRA DA ISONOMIA.
INAPLICABILIDADE DAS TRAVAS TRIBUTÁRIAS DA MANEIRA COMO PRETENDIDA PELOS RECORRENTES.
Pretendem que sejam aplicadas travas tributárias em relação ao hipotético valor que teriam as unidades imobiliárias no ano de 2013, antes da vigência da nova legislação, conforme mesmo tratamento conferido a imóvel vizinho, que teria semelhantes características para apuração do tributo.
Não prospera a tese recursal, posto que as travas tributárias foram criadas pela lei para evitar o aumento abrupto de valores de IPTU em relação a períodos anteriores quando já havia cobrança do tributo sob sistemática anterior, enquanto no caso em apreço os imóveis em questão somente passaram a existir enquanto unidades individualizadas em momento no qual já vigia a novel legislação tributária, inexistindo cobrança anterior para ser limitada.
A possibilidade de apuração do tributo pelo valor hipotético que teria no ano anterior, prevista na legislação tributária, ainda que aplicada, não gera modificação da cobrança, posto que a individualização se deu em 2017, de modo que, ainda que se cogitasse da aplicação da benesse legal, seria apurado o valor de IPTU hipotético com base nas regras de 2016, ou seja, na mesma sistemática da nova legislação, alcançando-se o mesmo valor cobrado em 2017, não implicando em qualquer diferença quando aplicada a trava.
A alegada quebra de isonomia em relação a imóvel paradigma vizinho não prospera, posto que sequer integra o mesmo condomínio de unidades imobiliárias e por mais que as características imobiliárias sejam semelhantes em sua maior parte, o momento temporal de individualização das unidades, elemento essencial eleito pela legislação tributária para a aferição do valor base do tributo, se apresenta como distinto, o que impede a verificação de tratamento anti isonômico.
Enquanto os imóveis dos recorrentes foram individualizados no ano de 2017, o paradigma teve sua individualização no ano de 2014, em momento muito anterior, motivo pelo qual se beneficiou da apuração hipotética do IPTU que teria no ano de 2013, o que não é possível de se aplicar aos Agravantes, sob pena de fazer a legislação tributária retroagir mais de 3 anos em hipótese expressa que define a apuração do ano anterior, ou seja, sem amparo legal e sem identidade de situação fática.
Por fim, não cabe considerar a existência de matrícula-mãe anterior como passível de extensão retroativa da norma tributária mais benéfica, posto que não se interpreta ampliativamente norma tributária que implique em desoneração fiscal, sendo certo que inexiste previsão legal para a aplicação retroativa além do ano anterior, como pretendem os Recorrentes.
Por tais considerações, nego provimento ao recurso.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006040-17.2018.8.05.0000, em que figuram como apelante YOSHIRO MARCELO SAKAKI LEAL e outros (12) e como apelada MUNICIPIO DE SALVADOR. (TJ-BA - AI: 80060401720188050000, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/11/2018).
ISSO POSTO e com fundamento no quanto acima esboçado, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inaugural e, via de consequência, DENEGO a segurança pleiteada, mantendo incólume a cobrança perpetrada pelo Município de Salvador a título de IPTU.
Custas processuais pelo impetrante, observado eventual benefício de gratuidade da justiça.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Dispensada a ciência do Ministério Público, uma vez que optou por não intervir no feito.
Expeça-se Alvará, em favor do Município de Salvador, para levantamento dos valores depositados neste processo.
Caso necessário, intime-se o ente federativo para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários para realização da diligência, sob pena de preclusão.
Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Serve o presente ato como Carta, Mandado e/ou Ofícios, para os fins devidos.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE Luciana Viana Barreto Juíza de Direito -
18/11/2024 20:52
Denegada a Segurança a VINICIUS MACHADO MARQUES - CPF: *37.***.*93-49 (IMPETRANTE)
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17/10/2024 20:03
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 20:03
Ato ordinatório praticado
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24/10/2022 11:52
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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24/10/2022 00:51
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 00:51
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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21/06/2022 00:00
Concluso para Sentença
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21/06/2022 00:00
Expedição de documento
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25/02/2021 00:00
Expedição de Certidão
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13/05/2020 00:00
Publicação
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11/05/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/05/2020 00:00
Mero expediente
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09/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
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14/05/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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12/05/2019 00:00
Petição
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10/05/2019 00:00
Publicação
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08/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/05/2019 00:00
Mero expediente
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06/05/2019 00:00
Concluso para Sentença
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03/05/2019 00:00
Petição
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03/05/2019 00:00
Expedição de Certidão
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02/05/2019 00:00
Expedição de Ofício
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17/04/2019 00:00
Publicação
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15/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/04/2019 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
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08/04/2019 00:00
Concluso para Sentença
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06/04/2019 00:00
Petição
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04/04/2019 00:00
Expedição de Certidão
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04/04/2019 00:00
Expedição de Ofício
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28/03/2019 00:00
Publicação
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26/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/03/2019 00:00
Mero expediente
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22/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
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08/03/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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07/03/2019 00:00
Petição
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28/02/2019 00:00
Publicação
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26/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/02/2019 00:00
Ausência das condições da ação
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05/09/2018 00:00
Concluso para Sentença
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05/09/2018 00:00
Petição
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30/08/2018 00:00
Expedição de Certidão
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22/08/2018 00:00
Publicação
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20/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/08/2018 00:00
Mero expediente
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14/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
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10/08/2018 00:00
Petição
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20/07/2018 00:00
Expedição de Certidão
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20/07/2018 00:00
Mandado
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17/07/2018 00:00
Publicação
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13/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/07/2018 00:00
Reforma de decisão anterior
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12/07/2018 00:00
Expedição de Mandado
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12/07/2018 00:00
Publicação
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11/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
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11/07/2018 00:00
Petição
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11/07/2018 00:00
Expedição de Ofício
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10/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/06/2018 00:00
Liminar
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29/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
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28/06/2018 00:00
Petição
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21/06/2018 00:00
Publicação
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19/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/06/2018 00:00
Mero expediente
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18/06/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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18/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2018
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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