TJBA - 8173466-41.2024.8.05.0001
1ª instância - 4Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 18:34
Baixa Definitiva
-
08/05/2025 18:34
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 15:36
Homologada a Transação
-
29/01/2025 14:06
Decorrido prazo de JOSE ADHERBAL CARDOSO LINHARES em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 16:05
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 05:43
Decorrido prazo de ANDRE ANDRADE BACELAR MOTTA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 05:43
Decorrido prazo de SANDRA MARIA ANDRADE BACELAR MOTTA em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 02:03
Publicado Despacho em 22/11/2024.
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13/12/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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11/12/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8173466-41.2024.8.05.0001 Despejo Por Falta De Pagamento Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jose Adherbal Cardoso Linhares Advogado: Felipe Bueno Siqueira (OAB:RJ217828) Reu: Andre Andrade Bacelar Motta Reu: Sandra Maria Andrade Bacelar Motta Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO n. 8173466-41.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: JOSE ADHERBAL CARDOSO LINHARES Advogado(s): FELIPE BUENO SIQUEIRA (OAB:RJ217828) REU: ANDRE ANDRADE BACELAR MOTTA e outros Advogado(s): ASB-E DESPACHO Vistos, etc.
Ante as disposições contidas no art. 82 do Código de Processo Civil, art. 13 da Lei Estadual nº 4.384/84 e art. 5º, parágrafo único, do Decreto Estadual nº 28.595/81, que estabelecem que o recolhimento das custas é indispensável para a prática do ato, devendo ser realizado pelo contribuinte antes do fato gerador, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas de ingresso, com base no valor atribuído à causa, além das necessárias à citação/intimação da parte contrária, sob pena de cancelamento na distribuição (art. 290 do CPC).
Ultrapassado o prazo ou cumprida a diligência, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Salvador, de de 2024.
ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau designada para auxiliar -
22/11/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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