TJBA - 8002437-95.2023.8.05.0149
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 10:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/02/2025 10:06
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO
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16/01/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 11:29
Juntada de Certidão
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13/12/2024 16:48
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 11/12/2024 10:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - LAPÃO, #Não preenchido#.
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11/12/2024 09:56
Juntada de Petição de réplica
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09/12/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 08:58
Recebidos os autos.
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16/09/2024 12:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - LAPÃO
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16/09/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 11:58
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 11/12/2024 10:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - LAPÃO, #Não preenchido#.
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16/09/2024 11:48
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 10/10/2024 08:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO, #Não preenchido#.
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16/09/2024 11:47
Juntada de Certidão
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16/09/2024 11:40
Audiência Conciliação designada conduzida por 10/10/2024 08:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO, #Não preenchido#.
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16/09/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 22:45
Decorrido prazo de IZABELLA ALMEIDA DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
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21/05/2024 21:35
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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21/05/2024 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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20/05/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 13:22
Não Concedida a Medida Liminar
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08/04/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 09:50
Conclusos para decisão
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05/02/2024 09:49
Juntada de Certidão
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02/02/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 02:50
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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09/01/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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22/12/2023 12:54
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO INTIMAÇÃO 8002437-95.2023.8.05.0149 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lapão Autor: Antonio Francisco De Souza Advogado: Izabella Almeida Da Silva (OAB:BA50253) Reu: Banco Bmg Sa Intimação: DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, através de seu patrono constituído nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial informando o número de telefone OU endereço eletrônico da PARTE AUTORA, a fim de possibilitar a intimação pessoal por esta modalidade de comunicação, quando necessário, nos termos do art. 319, inciso II e 270, ambos do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 270.
As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.
Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; Ademais, deverá a parte autora informar se é conhecida socialmente por algum apelido ou alcunha, o que facilitará sua intimação pessoal.
Ainda, deverá, no mesmo prazo, juntar aos autos comprovante de endereço em nome próprio ou comprovar o parentesco com a titular do comprovante acostado sob ID 421174444, sob pena de extinção, nos termos dos artigos 320 e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Por fim, deverá regularizar a representação processual, uma vez que por se tratar de parte analfabeta, a procuração deverá vir por instrumento público OU por instrumento assinado a seu rogo E subscrito por duas testemunhas (“No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas” - art. 595 do Código Civil), sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 320, 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com a apresentação dos dados solicitados acima, voltem-me os autos conclusos para DECISÃO URGENTE.
Transcorrido o prazo sem manifestação da parte, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva.
Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO.
P.R.I Lapão/Bahia, data da assinatura eletrônica.
Laíza Campos de Carvalho Juíza de Di - 
                                            
06/12/2023 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 12:05
Determinada a emenda à inicial
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20/11/2023 17:44
Inclusão no Juízo 100% Digital
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20/11/2023 17:44
Conclusos para decisão
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20/11/2023 17:44
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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