TJBA - 8140849-33.2021.8.05.0001
1ª instância - 3Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 18:58
Decorrido prazo de ELIANE DE FALCHI em 06/06/2025 23:59.
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10/06/2025 18:58
Decorrido prazo de ROMAN PAUL JOSEPH PANKOFER em 06/06/2025 23:59.
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09/05/2025 19:45
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2025.
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09/05/2025 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 18:05
Juntada de Petição de apelação
-
02/04/2025 13:34
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
01/04/2025 19:39
Conclusos para decisão
-
29/03/2025 08:05
Decorrido prazo de ELIANE DE FALCHI em 17/03/2025 23:59.
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29/03/2025 08:05
Decorrido prazo de ROMAN PAUL JOSEPH PANKOFER em 17/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:01
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2025.
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28/03/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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08/03/2025 03:30
Juntada de Petição de contra-razões
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28/02/2025 19:08
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 14:30
Juntada de Petição de embargos infringentes
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09/12/2024 08:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/12/2024 06:59
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 01:11
Decorrido prazo de ELIANE DE FALCHI em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:11
Decorrido prazo de ROMAN PAUL JOSEPH PANKOFER em 18/07/2024 23:59.
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13/07/2024 08:37
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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13/07/2024 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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03/07/2024 18:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2024 11:09
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2024 07:22
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 15:46
Conclusos para despacho
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03/02/2024 00:45
Decorrido prazo de ELIANE DE FALCHI em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:45
Decorrido prazo de ROMAN PAUL JOSEPH PANKOFER em 02/02/2024 23:59.
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12/12/2023 05:06
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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12/12/2023 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8140849-33.2021.8.05.0001 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Parte Autora: Eliane De Falchi Advogado: Rodrigo Fernandes Penha (OAB:BA47577) Advogado: Leandro De Almeida Vargas (OAB:BA18709) Parte Re: Roman Paul Joseph Pankofer Advogado: Jorge Antonio Pinheiro Da Silva (OAB:BA48194) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8140849-33.2021.8.05.0001 Classe - Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente PARTE AUTORA: ELIANE DE FALCHI Requerido(a) PARTE RE: ROMAN PAUL JOSEPH PANKOFER Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse no bojo da qual fora deduzida pretensão pela concessão de tutela de urgência, movida por ELIANE DE FALCHI em face de ROMAN PAUL JOSEPH PANKOFER.
Anote-se, de logo, malgrado o Réu haja impugnado a gratuidade da justiça concedida à parte Autora, o certo é que não há nos autos qualquer elemento de prova que infirme a presunção de existência dos requisitos legais para a concessão do benefício em favor da pessoa física que vai expressamente consignado no art. 99, § 3º, do CPC, de maneira que fica mantido o pedido de gratuidade da justiça em prol da parte Demandante.
Como sabido, nos exatos termos do art. 330, parágrafo primeiro, do CPC, a inicial é inepta quando lhe falta pedido ou a causa de pedir; quando da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, quando o pedido for juridicamente impossível e quando contiver pedidos incompatíveis entre si.
Ora, a inicial, no caso, possui pedido e causa de pedir.
A par disso, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão.
O pedido é juridicamente possível, pois, como tal, entende-se aquele cujo exame não é excluído a priori pelo ordenamento jurídico.
No caso, trata-se de ação possessória na qual a parte autora pretende ser reintegrada na posse da pousada, esbulhado pela parte ré.
Cabe registrar que se a reintegração procede ou não é questão de mérito.
Por fim, não há pedidos incompatíveis entre si.
Por tudo isso, não se pode falar em inépcia da inicial.
Analisadas as preliminares, passo à análise da liminar requerida.
Para a concessão da proteção possessória de reintegração de posse, deve o requerente comprovar, no processo, o exercício da posse, a turbação praticada pela ré, com a continuação da posse e a data da prática de tal ato (art. 561 do Código de Processo Civil).
Com efeito, do que se depreende do caderno probatório, não se faz possível, nesta fase processual, aferir, de forma contundente, se resta comprovado a posse da Acionante e, ademais, se de fato houve esbulho possessório, o que somente poderá ser verificado no curso da instrução processual.
Nesse cenário, entende-se que a matéria deverá ser melhor instruída por este juízo com fito a preservar o direito dos litigantes e evitar dano irreparável.
Ante ao exposto, não sendo possível aferir, reitere-se, desde já, a probabilidade do direito da parte Autora, antes a necessidade de maior dilação probatória acerca da posse, INDEFIRO a liminar possessória.
Acerca do pedido de gratuidade de justiça efetuada pela parte Ré, sabe-se que a afirmação de insuficiência de recursos para os fins pretendidos goza de presunção meramente relativa de veracidade, podendo ceder acaso estejam presentes nos autos circunstâncias que não autorizem o seu reconhecimento.
No particular, porque não estou convencido de que a parte reúne os requisitos para ver deferido em seu favor o benefício da justiça gratuita, determino seja ela intimada, nos termos do art. 99, § 2º, do NCPC, para que comprove o preenchimento dos pressupostos necessários ao deferimento do benefício, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, preferencialmente através da apresentação de sua última declaração de rendimentos à Receita Federal, mormente em relação aos bens e direitos.
Por fim, já tendo havido o encerramento da fase postulatória, devo registrar, para os fins do art. 357, III, do CPC, que nem a lei, tampouco as peculiaridades do caso concreto, justificam a distribuição do ônus da prova de modo diverso daquele que vai estabelecido no art. 373, I e II, do CPC.
Assim, não havendo questões prévias pendentes a serem desatadas, devem as partes, no prazo de 15 dias, esclarecer se ainda possuem provas a produzir, especificando, nessa hipótese, não apenas o meio de prova, mas sua exata finalidade, tudo para que este juízo avalie sua pertinência, fazendo valer o art. 370, parágrafo único, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 5 de dezembro de 2023. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito -
06/12/2023 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 15:46
Não Concedida a Medida Liminar
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06/10/2023 04:35
Decorrido prazo de ELIANE DE FALCHI em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 04:35
Decorrido prazo de ROMAN PAUL JOSEPH PANKOFER em 05/10/2023 23:59.
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15/09/2023 22:23
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
15/09/2023 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/07/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 16:46
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 15:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/04/2023 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/03/2023 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2023 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/03/2023 13:03
Acolhida a exceção de Incompetência
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29/01/2023 09:29
Decorrido prazo de ELIANE DE FALCHI em 30/11/2022 23:59.
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28/01/2023 05:01
Decorrido prazo de ROMAN PAUL JOSEPH PANKOFER em 13/12/2022 23:59.
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27/01/2023 19:23
Decorrido prazo de ROMAN PAUL JOSEPH PANKOFER em 30/11/2022 23:59.
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06/01/2023 20:10
Publicado Despacho em 29/11/2022.
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06/01/2023 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
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06/01/2023 17:59
Publicado Despacho em 31/10/2022.
-
06/01/2023 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
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01/01/2023 02:14
Decorrido prazo de ELIANE DE FALCHI em 16/11/2022 23:59.
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27/12/2022 11:34
Decorrido prazo de ROMAN PAUL JOSEPH PANKOFER em 16/11/2022 23:59.
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30/11/2022 18:24
Conclusos para despacho
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30/11/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/11/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 13:21
Juntada de Termo de audiência
-
23/11/2022 12:37
Audiência CONCILIAÇÃO - SALA DO JUIZ realizada para 23/11/2022 10:00 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR.
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23/11/2022 12:35
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/10/2022 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2022 15:34
Audiência CONCILIAÇÃO - SALA DO JUIZ designada para 23/11/2022 10:00 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR.
-
27/10/2022 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 14:49
Decorrido prazo de ROMAN PAUL JOSEPH PANKOFER em 09/09/2022 23:59.
-
21/10/2022 14:49
Decorrido prazo de ELIANE DE FALCHI em 09/09/2022 23:59.
-
15/10/2022 21:14
Decorrido prazo de ELIANE DE FALCHI em 09/09/2022 23:59.
-
12/10/2022 20:38
Publicado Despacho em 11/10/2022.
-
12/10/2022 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
12/10/2022 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
10/10/2022 15:10
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/10/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 19:42
Publicado Ato Ordinatório em 17/08/2022.
-
29/09/2022 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 16:28
Publicado Ato Ordinatório em 17/08/2022.
-
29/09/2022 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
23/09/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 06:42
Decorrido prazo de ELIANE DE FALCHI em 05/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 10:34
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 20:05
Juntada de Petição de réplica
-
02/09/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2022 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2022 12:22
Expedição de ato ordinatório.
-
15/08/2022 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/08/2022 10:15
Expedição de ato ordinatório.
-
12/08/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 11:14
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2022 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2022 08:50
Expedição de ato ordinatório.
-
02/08/2022 08:50
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 00:18
Mandado devolvido Positivamente
-
08/07/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 05:08
Decorrido prazo de ROMAN PAUL JOSEPH PANKOFER em 01/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 05:08
Decorrido prazo de ELIANE DE FALCHI em 01/07/2022 23:59.
-
02/07/2022 04:28
Decorrido prazo de ROMAN PAUL JOSEPH PANKOFER em 01/07/2022 23:59.
-
02/07/2022 04:28
Decorrido prazo de ELIANE DE FALCHI em 01/07/2022 23:59.
-
06/06/2022 10:07
Publicado Despacho em 03/06/2022.
-
06/06/2022 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
05/06/2022 11:48
Publicado Despacho em 03/06/2022.
-
05/06/2022 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2022
-
05/06/2022 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2022
-
02/06/2022 16:06
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 08:57
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 03:44
Decorrido prazo de ROMAN PAUL JOSEPH PANKOFER em 06/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 08:12
Decorrido prazo de ELIANE DE FALCHI em 06/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 00:22
Mandado devolvido Negativamente
-
27/04/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 13:52
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 13:50
Despacho
-
26/04/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 04:18
Decorrido prazo de ROMAN PAUL JOSEPH PANKOFER em 18/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 04:18
Decorrido prazo de ELIANE DE FALCHI em 18/04/2022 23:59.
-
18/04/2022 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2022.
-
18/04/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
12/04/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/04/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 21:38
Publicado Despacho em 23/03/2022.
-
29/03/2022 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
22/03/2022 09:05
Audiência Conciliação designada para 26/04/2022 10:30 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR.
-
22/03/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/03/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 16:37
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 12:05
Expedição de Ofício.
-
08/03/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 15:44
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 04:00
Decorrido prazo de ROMAN PAUL JOSEPH PANKOFER em 23/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 04:00
Decorrido prazo de ELIANE DE FALCHI em 23/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 03:07
Decorrido prazo de ELIANE DE FALCHI em 11/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 13:36
Publicado Decisão em 01/02/2022.
-
02/02/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
01/02/2022 16:03
Expedição de citação.
-
31/01/2022 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/01/2022 16:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/01/2022 15:39
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/01/2022 10:19
Publicado Decisão em 12/01/2022.
-
13/01/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
11/01/2022 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2021 10:58
Declarada incompetência
-
13/12/2021 14:02
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 15:05
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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