TJBA - 0501549-57.2017.8.05.0137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Manuel Carneiro Bahia de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 09:55
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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20/02/2025 09:55
Baixa Definitiva
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20/02/2025 09:55
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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20/02/2025 09:55
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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18/02/2025 00:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JACOBINA em 17/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:33
Decorrido prazo de MARCOS PAULO SANTOS DE MELO em 18/12/2024 23:59.
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28/11/2024 03:32
Publicado Ementa em 27/11/2024.
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28/11/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo EMENTA 0501549-57.2017.8.05.0137 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Marcos Paulo Santos De Melo Advogado: Bruno Tinel De Carvalho (OAB:BA18745-A) Apelado: Municipio De Jacobina Advogado: Cleuber Augusto De Souza Fagundes (OAB:BA45339-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501549-57.2017.8.05.0137 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MARCOS PAULO SANTOS DE MELO Advogado(s): BRUNO TINEL DE CARVALHO APELADO: MUNICIPIO DE JACOBINA Advogado(s):CLEUBER AUGUSTO DE SOUZA FAGUNDES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
AFASTADA.
MÉRITO.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DESEMPENHADA.
CUMULAÇÃO.
GUARDA MUNICIPAL DE JACOBINA.
IMPOSSIBILIDADE.
MESMO FATO GERADOR.
LAUDO PERICIAL.
PRECEDENTES DESSA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade recursal - Não assiste razão ao apelado, uma vez que o recorrente ataca diretamente os fundamentos do capítulo da sentença que pretende reformar.
II – Mérito - O propósito deste recurso é a reforma da sentença, para que seja reconhecido o direito do autor recorrente a ‘reincorporar’ em sua remuneração, o adicional de periculosidade, ainda que percebendo a Gratificação de Atividade Desempenhada (GAD).
III- Sob pena de inaceitável bis in idem, é inviável a cumulação da Gratificação de Atividade Desempenhada (GAD) com o adicional de periculosidade, pois ambos têm o mesmo fato gerador (conferir vantagem pela natureza perigosa da atividade de guarda municipal).
Jurisprudência do TJBA transcrita no Corpo do Voto condutor.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0501549-57.2017.8.05.0137, que tem como Apelante MARCOS PAULO SANTOS DE MELO, e como Apelado o MUNICÍPIO DE JACOBINA.
Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em afastar a preliminar e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do Relator.
Sala de Sessões, PRESIDENTE Des.
MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA -
26/11/2024 14:41
Juntada de Certidão
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25/11/2024 01:46
Conhecido o recurso de MARCOS PAULO SANTOS DE MELO - CPF: *67.***.*85-87 (APELANTE) e não-provido
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21/11/2024 09:56
Conhecido o recurso de MARCOS PAULO SANTOS DE MELO - CPF: *67.***.*85-87 (APELANTE) e não-provido
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19/11/2024 18:24
Juntada de Petição de certidão
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19/11/2024 16:54
Deliberado em sessão - julgado
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31/10/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 17:42
Incluído em pauta para 12/11/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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30/10/2024 20:55
Solicitado dia de julgamento
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01/10/2024 01:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JACOBINA em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 12:03
Conclusos #Não preenchido#
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25/09/2024 12:03
Juntada de Certidão
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25/09/2024 00:26
Decorrido prazo de MARCOS PAULO SANTOS DE MELO em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 07:27
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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03/09/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 13:08
Juntada de Certidão
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28/08/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 11:21
Conclusos #Não preenchido#
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08/08/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 11:10
Recebidos os autos
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08/08/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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