TJBA - 0001000-85.1997.8.05.0079
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Eunapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 0001000-85.1997.8.05.0079 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Eunapolis Interessado: Domingos Ferreira Batista Advogado: Ohanna Araujo Gama (OAB:BA50058) Interessado: Vanildo Silva Batista Interessado: Eliane Pereira De Souza Advogado: Augusto Cesar Pimentel Rodrigues Giffoni Alves (OAB:BA36805) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE EUNÁPOLIS 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais.
Av.
Artulino Ribeiro, nº 455, Dinah Borges Moura - Eunápolis-BA - CEP 45820-000 Fone: (73) 3281-6282 DESPACHO PROCESSO Nº: 0001000-85.1997.8.05.0079 AUTOR: INTERESSADO: DOMINGOS FERREIRA BATISTA, VANILDO SILVA BATISTA RÉU: INTERESSADO: ELIANE PEREIRA DE SOUZA ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Vistos, etc. 1) Defiro o pedido de bloqueio de valores e/ou busca de endereço do executado, pelo sistema SISBAJUD.
Caso não esteja sob pálio da AJG e ainda não houver sido recolhido o valor da diligência (consulta a sistema conveniado), intime-se a parte exequente a comprovar o pagamento, sob pena de restar prejudicado o pedido.
Após resolvida a questão das custas, DETERMINO que seja PROMOVIDO o BLOQUEIO, observando-se os dados cadastrais da(s) parte(s) executada(s) (nome e CPF/CNPJ cadastrados no PJe) e o último valor do débito informado pela parte exequente. 2) ESCLAREÇO À(S) PARTE(S) que o processamento da ordem de bloqueio pelo Banco Central do Brasil, desde sua inserção no sistema Sisbajud até o envio da resposta, perfaz lapso temporal mínimo de 3 dias úteis, de modo que apenas após tal prazo se mostra viável a consulta do resultado da ordem de bloqueio.
Por outro lado, por questões intrínsecas ao próprio sistema Sisbajud, alheias ao controle prévio do juízo, eventualmente ocorre o bloqueio de valores que ultrapassam o valor especificado na ordem emitida, seja em mais de uma conta da mesma pessoa, seja em contas de mais de um executado.
Em tal hipótese, para se evitar constrição de ativos que extrapolem o valor necessário à satisfação da dívida informada pela(s) parte(s) exequente(s), será promovido, de ofício, o desbloqueio de todos os valores que ultrapassarem aquele constante da ordem emitida, observando-se, para tanto, a sequência ordenada de resultados fornecida pelo próprio sistema Sisbajud.
Por este motivo e pelo que se expõe no item seguinte, esta decisão fica desde já publicada nos autos, cujas intimações serão expedidas apenas após resultado da ordem de bloqueio. 3) ESCLAREÇO À(S) PARTE(S) EXEQUENTE(S) que em razão do expressivo volume de processos em tramitação nesta unidade judiciária, que implicam dezenas de ordens de “penhora on line” diárias, a efetivação dos atos de constrição como o ora determinado é promovida por servidores do juízo, a partir do comando como o ora expedido, não sendo possível fazê-lo previamente em gabinete.
II) RESPOSTA DA ORDEM DE BLOQUEIO Após recebimento da resposta, junte-se aos autos o resultado da ordem e adotem-se as diligências que se apresentarem adequadas ao caso, conforme o resultado do bloqueio, dentre as adiante expostas: 1) SE HOUVER CONSTRIÇÃO DE VALORES 1.1) Caso ocorra o bloqueio de valores que excedam o valor especificado na ordem emitida, PROMOVA-SE incontinenti o desbloqueio de todos os valores que ultrapassem aquele constante da ordem emitida, observando-se, para tanto, a sequência ordenada de resultados fornecida pelo próprio sistema Sisbajud. 1.2) INTIME(M)-SE: A(s) parte(s) executada(s), por seu(s) advogado(s) ou, não o(s) tendo, por CARTA com A.R., como determina o § 2º, art. 854, CPC, TANTO DO INTEIRO TEOR DESTA DECISÃO (cientificando-a de que poderá ser visualizada na ‘aba documentos’ dos autos), quanto para que se MANIFESTE NESTES AUTOS, no prazo de cinco dias (§ 3º, art. 854, CPC), quanto à CONSTRIÇÃO EFETIVADA, com advertência de que se não constituir advogado os demais atos serão praticados à sua revelia, conforme art. 346, CPC.
EM SEGUIDA, ADOTE-SE, CONFORME O CASO, AS DILIGÊNCIAS DOS ITENS 1.3 OU 1.4 1.3) SE HOUVER IMPUGNAÇÃO da(s) parte(s) executada(s): voltem os autos com etiqueta “APRECIAR IMPUGNAÇÃO DE BLOQUEIO – SISBAJUD”, para os fins do § 4º ou do § 5º, art. 854 c/c art. 841, CPC. 1.4) Se NÃO houver manifestação da(s) parte(s) executada(s), após o decurso de prazo do item 1.2, a, PROMOVA-SE imediatamente a transferência dos valores bloqueados para conta de depósito judicial, ato que será tido como CONVERSÃO EM PENHORA, independentemente de termo (art. 841 e art. 854, § 5º, CPC).
INTIME(M)-SE: A(s) parte(s) exequente(s), para simples ciência, bem como a(s) parte(s) executada(s), por seu(s) advogado(s), para que, caso queira, interponha RECURSO.
Dispensa-se a intimação, correndo o prazo em secretaria, caso ainda se mantenha revel, na hipótese de ter sido intimado do bloqueio precedente na forma do § 2º do art. 854, CPC, em face do art. 346, CPC. 1.5) Após preclusão do prazo recursal de 15 dias, QUE SERÁ PRESUMIDA para fins do que adiante se dispõe, e que já contempla o prazo de 05 dias da conversão em penhora estabelecida no art. 841 do CPC, CASO A(S) PARTE(S) EXECUTADA(S) NÃO COMPROVE NOS AUTOS, ANTES DO DECURSO, A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ou, caso seja comprovada a interposição de recurso, após o trânsito de seu julgamento: a) Certifique-se o fato; b) Intime-se a(s) parte(s) exequente(s) a recolher custas finais ante da expedição de alvará, caso não esteja sob pálio da A.J.G.; c) Expeça-se alvará eletrônico em favor da(s) parte(s) exequente(s) para resgate ou crédito direto em conta, caso sejam informados os dados bancários da parte ou de advogado já cadastrado nos autos.
Os valores poderão ser destinados à sociedade de advogados regularmente constituída, caso o respectivo nome da sociedade conste na procuração outorgada pela parte ou, ainda, na hipótese de se tratar de verba sucumbencial (§ 15, art. 85, CPC). d) Concomitante à expedição de alvará, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) a promover o andamento do feito nos dez dias subsequentes, sob pena da suspensão dos autos com fulcro no art. 921, III, do CPC, ou de ser reputada quitada a dívida, considerando a obrigação de pagar já efetivada nos autos. e) Se for informada a quitação pela(s) parte(s) exequente(s) ou se transcorrer in albis o prazo do item d, certifique-se o decurso e façam conclusos com etiqueta “PROLATAR SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO PELO PAGAMENTO”. 1.6- Em qualquer momento, SE SOBREVIER EXPRESSA CONCORDÂNCIA DA EXECUTADA COM A REVERSÃO DO BLOQUEIO/PENHORA EM PAGAMENTO E NÃO HOUVER IMPUGNAÇÃO DE QUALQUER NATUREZA, fica desde já autorizada a expedição de alvará em favor da(s) parte(s) exequente(s), observando-se quanto aos honorários sucumbenciais o disposto no § 15, art. 85, CPC.
Nesta hipótese, conforme haja ou não ressalva de crédito remanescente pela(s) parte(s) exequente(s), voltem conclusos com etiqueta “APRECIAR SOBRE CRÉDITO REMANESCENTE” ou “PROLATAR SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO PELO PAGAMENTO”. 2ª PARTE Tendo em vista que cabe à parte Exequente impulsionar o andamento do feito, restando frustrada a pesquisa de SISBAJUD, determinada na 2ª parte do presente comando decisório, bem como havendo pedido expresso da execução do RENAJUD, considerando o princípio da efetividade do processo, fica, desde já, autorizada a realização desse ato de constrição de circulação/transferência, de veículos que se encontrarem livres de ônus, mediante apresentação do CPF/CNPJ do executado pelo exequente. 3ª PARTE Restando frustrada a pesquisa de SISBAJUD determinada na 1ª parte do presente comando decisório e independentemente da realização do RENAJUD referente à 2ª parte, tendo em vista que cabe à parte Exequente impulsionar o andamento do feito, havendo pedido expresso para execução do INFOJUD, considerando o princípio da efetividade do processo, fica, desde já autorizada, a realização dessa consulta, para acesso ao Banco de Dados da Receita Federal do Brasil, observando-se os termos a seguir: ADVIRTA(M)-SE que caso requeira(m) consulta ao sistema INFOJUD, a(s) parte(s) Exequente(s) deverá manifestar-se informando o(s) dado(s) cadastral(is) a que se destinará à pesquisa, CPF ou CNPJ, bem como apontar qual o tipo de consulta: Info. cadastrais ou DIRPF/DIRPJ.
Após a realização da pesquisa, junte-se aos autos o resultado da ordem, colocando-se sob sigilo caso se trate de DIRPF/DIRPJ, e INTIME(M)-SE a(s) parte(s) exequente(s) a se manifestar quanto ao resultado da consulta, no prazo de 05 (cinco) dias. 4ª PARTE Restando frustrados, ou insuficientes, os atos de constrição determinados na presente decisão, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) Exequente(s) a promover o andamento do feito, em 05 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, CPC.
Eunápolis (BA), datado e assinado digitalmente.
Karina Silva de Araújo Juíza de Direito G -
30/11/2021 11:10
Conclusos para despacho
-
19/09/2021 14:19
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2021 02:02
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2021.
-
11/07/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2021
-
01/07/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 18:01
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
01/02/2021 00:00
Documento
-
16/12/2020 00:00
Publicação
-
02/09/2020 00:00
Petição
-
04/03/2020 00:00
Documento
-
27/02/2020 00:00
Expedição de documento
-
08/02/2020 00:00
Publicação
-
31/01/2020 00:00
Morte ou perda da capacidade
-
20/01/2020 00:00
Petição
-
25/11/2019 00:00
Petição
-
06/11/2019 00:00
Petição
-
11/10/2019 00:00
Publicação
-
07/10/2019 00:00
Mero expediente
-
03/10/2019 00:00
Petição
-
10/09/2019 00:00
Expedição de documento
-
13/06/2019 00:00
Petição
-
07/06/2019 00:00
Publicação
-
03/06/2019 00:00
Mero expediente
-
14/05/2019 00:00
Petição
-
04/05/2019 00:00
Publicação
-
29/04/2019 00:00
Mero expediente
-
15/12/2018 00:00
Publicação
-
04/12/2018 00:00
Mero expediente
-
16/12/2016 00:00
Documento
-
16/12/2016 00:00
Petição
-
16/12/2016 00:00
Documento
-
16/12/2016 00:00
Petição
-
16/12/2016 00:00
Petição
-
16/12/2016 00:00
Documento
-
16/12/2016 00:00
Documento
-
16/12/2016 00:00
Documento
-
16/12/2016 00:00
Petição
-
16/12/2016 00:00
Documento
-
16/12/2016 00:00
Petição
-
16/12/2016 00:00
Petição
-
16/12/2016 00:00
Documento
-
16/12/2016 00:00
Petição
-
16/12/2016 00:00
Documento
-
16/12/2016 00:00
Petição
-
16/12/2016 00:00
Documento
-
16/12/2016 00:00
Documento
-
16/12/2016 00:00
Documento
-
16/12/2016 00:00
Petição
-
16/12/2016 00:00
Documento
-
16/12/2016 00:00
Documento
-
16/12/2016 00:00
Petição
-
16/12/2016 00:00
Documento
-
16/12/2016 00:00
Documento
-
16/12/2016 00:00
Documento
-
16/12/2016 00:00
Documento
-
16/12/2016 00:00
Documento
-
16/12/2016 00:00
Petição
-
16/12/2016 00:00
Documento
-
16/12/2016 00:00
Petição
-
16/12/2016 00:00
Documento
-
16/12/2016 00:00
Documento
-
16/12/2016 00:00
Documento
-
16/12/2016 00:00
Documento
-
16/12/2016 00:00
Documento
-
16/12/2016 00:00
Documento
-
16/12/2016 00:00
Petição
-
16/12/2016 00:00
Petição
-
16/12/2016 00:00
Documento
-
16/12/2016 00:00
Documento
-
16/12/2016 00:00
Petição
-
16/12/2016 00:00
Documento
-
16/12/2016 00:00
Petição
-
16/12/2016 00:00
Documento
-
16/12/2016 00:00
Petição
-
16/12/2016 00:00
Petição
-
16/12/2016 00:00
Petição
-
16/12/2016 00:00
Documento
-
16/12/2016 00:00
Petição
-
16/12/2016 00:00
Documento
-
16/12/2016 00:00
Documento
-
16/12/2016 00:00
Petição
-
16/12/2016 00:00
Petição
-
16/12/2016 00:00
Documento
-
16/12/2016 00:00
Petição
-
16/12/2016 00:00
Documento
-
16/12/2016 00:00
Documento
-
16/12/2016 00:00
Petição
-
16/12/2016 00:00
Documento
-
16/12/2016 00:00
Documento
-
16/12/2016 00:00
Documento
-
16/12/2016 00:00
Petição
-
16/12/2016 00:00
Documento
-
16/12/2016 00:00
Petição
-
16/12/2016 00:00
Documento
-
16/12/2016 00:00
Petição
-
16/12/2016 00:00
Documento
-
16/12/2016 00:00
Documento
-
16/12/2016 00:00
Documento
-
16/12/2016 00:00
Documento
-
16/12/2016 00:00
Documento
-
16/12/2016 00:00
Documento
-
16/12/2016 00:00
Documento
-
16/12/2016 00:00
Documento
-
16/12/2016 00:00
Documento
-
16/12/2016 00:00
Documento
-
16/12/2016 00:00
Petição
-
16/12/2016 00:00
Documento
-
16/12/2016 00:00
Documento
-
10/12/2015 00:00
Conclusão
-
17/04/2013 00:00
Conclusão
-
16/04/2013 00:00
Petição
-
16/04/2013 00:00
Protocolo de Petição
-
05/12/2012 00:00
Conclusão
-
12/11/2012 00:00
Conclusão
-
04/09/2012 00:00
Conclusão
-
28/11/2011 00:00
Petição
-
09/11/2011 00:00
Protocolo de Petição
-
01/03/2011 00:00
Conclusão
-
15/02/2011 00:00
Expedição de documento
-
10/02/2011 00:00
Conclusão
-
18/01/2011 00:00
Conclusão
-
14/01/2011 00:00
Conclusão
-
12/01/2011 00:00
Conclusão
-
09/12/2010 00:00
Mandado
-
07/12/2010 00:00
Recebimento
-
03/12/2010 00:00
Entrega em carga/vista
-
01/12/2010 00:00
Conclusão
-
24/11/2010 00:00
Mandado
-
17/11/2010 00:00
Protocolo de Petição
-
09/11/2010 00:00
Mandado
-
03/08/2010 00:00
Custas
-
29/03/2010 00:00
Protocolo de Petição
-
13/01/2010 00:00
Conclusão
-
07/01/2010 00:00
Recebimento
-
07/01/2010 00:00
Protocolo de Petição
-
10/12/2009 00:00
Entrega em carga/vista
-
27/11/2009 00:00
Expedição de documento
-
04/11/2009 00:00
Conclusão
-
29/09/2009 00:00
Conclusão
-
10/08/2009 00:00
Recebimento
-
09/07/2009 00:00
Entrega em carga/vista
-
03/06/2009 00:00
Conclusão
-
03/06/2009 00:00
Conclusão
-
29/04/2009 00:00
Conclusão
-
22/04/2009 00:00
Protocolo de Petição
-
09/01/2009 00:00
Conclusão
-
20/10/2008 00:00
Petição
-
20/10/2008 00:00
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/1997
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001153-29.2021.8.05.0244
Arnaldo Paixao Reis
Antonio Mateus de Carvalho
Advogado: Daniela Guimaraes Soares
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/07/2021 11:18
Processo nº 0000421-64.2013.8.05.0213
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Douglas Jesus de Santana
Advogado: David Oliveira Gama
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/02/2013 12:46
Processo nº 0000421-64.2013.8.05.0213
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: David Oliveira Gama
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/11/2024 17:05
Processo nº 8000453-69.2024.8.05.0043
Romulo Souza Almeida
Banco Bmg SA
Advogado: Giulliano Fellipe Costa Montalvao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/05/2024 12:03
Processo nº 8000453-69.2024.8.05.0043
Romulo Souza Almeida
Banco Bmg SA
Advogado: Giulliano Fellipe Costa Montalvao
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/02/2025 08:58