TJBA - 8002807-33.2024.8.05.0022
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 01:09
Mandado devolvido Negativamente
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26/06/2025 11:44
Expedição de citação.
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26/06/2025 11:44
Expedição de citação.
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25/06/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 09:52
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
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11/03/2025 15:41
Proferido despacho
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03/12/2024 12:02
Conclusos para decisão
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02/12/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS DECISÃO 8002807-33.2024.8.05.0022 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barreiras Exequente: Credasa Operadora De Creditos E Servicos Ltda Advogado: Dourivaldo Rodrigues De Aquino (OAB:BA32115) Executado: G & A Modas Ltda Executado: Lady De Almeida Oliveira Executado: Ana Helena Silva Ribeiro Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163.
Barreiras, Bahia Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 8002807-33.2024.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS EXEQUENTE: CREDASA OPERADORA DE CREDITOS E SERVICOS LTDA Advogado(s) do reclamante: DOURIVALDO RODRIGUES DE AQUINO EXECUTADO: G & A MODAS LTDA, LADY DE ALMEIDA OLIVEIRA, ANA HELENA SILVA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Analisando os autos, constata-se que se trata de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA arguida por CREDASA OPERADORA D CRÉDITOS E SERVIÇOS LTDA em face de G&A MODAS LTDA, distribuída para este juízo.
No entanto, o presente incidente deveria ser distribuído por dependência ao processo de nº 0004725-68.2011.8.05.0022, em trâmite na 2ª Vara Cível desta comarca.
Inclusive, a petição inicial de ID 433582332 é endereçada à 2a vara dos feitos de relação de consumo, cíveis e comerciais, sendo equivocadamente distribuída a este juízo.
Vejamos o disposto na jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PEDIDO FORMULADO NO DECORRER DO PROCESSO.
VIA INADEQUADA.
INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE.
PROCEDIMENTO LEGAL.
OBSERVAÇÃO.
NECESSIDADE. 1.
O relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).
Não sendo o caso, indefere-se o pedido de antecipação de tutela. 2.
Verificada a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica, o CPC é claro ao determinar que o incidente deve ser processado em autos apartados, competindo aos interessados a instauração do procedimento incidental próprio, que será distribuído por dependência e ensejará a suspensão da demanda principal ( CPC, art. 133 e seguintes).
Precedentes. 3.
Ausente a formulação de pedido de instauração da desconsideração da personalidade jurídica da parte agravada nos próprios autos, conforme o procedimento legal, imperioso o indeferimento da pretensão. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07312515720228070000 1658392, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 31/01/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/02/2023) destaque meu Diante do exposto, declaro a incompetência desta vara para o processamento e julgamento do presente feito e determino a remessa dos autos à 2a Vara Cível desta comarca, a qual detém a competência adequada para a análise e decisão do caso.
Encaminhem-se os autos à 2a Vara Cível, com as devidas comunicações e informações necessárias para o regular prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barreiras, Bahia.
Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito -
25/11/2024 13:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/11/2024 18:29
Decorrido prazo de CREDASA OPERADORA DE CREDITOS E SERVICOS LTDA em 14/10/2024 23:59.
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25/09/2024 23:15
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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25/09/2024 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 15:36
Declarada incompetência
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27/05/2024 03:11
Decorrido prazo de CREDASA OPERADORA DE CREDITOS E SERVICOS LTDA em 10/04/2024 23:59.
-
15/05/2024 14:15
Conclusos para decisão
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30/04/2024 20:14
Publicado Despacho em 18/03/2024.
-
30/04/2024 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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08/04/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 09:16
Conclusos para despacho
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01/03/2024 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/03/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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