TJBA - 8074003-68.2020.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 18:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/02/2025 01:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/02/2025 23:59.
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20/01/2025 14:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/03/2024 23:59.
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02/01/2025 00:36
Decorrido prazo de HUGO CESAR OLIVEIRA MELO em 18/12/2024 23:59.
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29/12/2024 00:27
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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29/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8074003-68.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Hugo Cesar Oliveira Melo Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799) Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:BA39708) Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8074003-68.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: HUGO CESAR OLIVEIRA MELO Advogado(s) do reclamante: VICTOR COSTA CAMPELO, JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR RÉU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em face da Sentença prolatada por este Juízo nos autos de numeração em epígrafe.
Em síntese, aponta o(a) embargante omissão operada por este Juízo quando da prolação da Sentença.
Conheço dos Embargos de Declaração de ID. 430354030, tendo em vista que estes são tempestivos, sem, no entanto, acolhê-los. É sabido que os embargos ofertados somente cabem quando a decisão ou sentença realmente contiver obscuridade, omissão, contradição ou erro material, o que não é o caso.
Diferente do quanto alegado pelo embargante, inexiste o vício apontado no julgado.
O que se observa é que o embargante não se conforma com as razões expostas na sentença embargada não havendo qualquer relação com o(s) apontado(s) vício(s), mas ao seu próprio fundamento que, certo ou equivocado, não desafia Embargos de Declaração, recurso restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/15.
Ademais, é cediço que os efeitos modificativos dos embargos de declaração encontram limite na alteração da integralidade da sentença, haja vista esse efeito ser reservado ao recurso previsto na lei, no caso em tela, o Recurso de Apelação, que devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, conforme previsão contida no art. 1.013 do CPC/15.
Desta forma, rejeito os Embargos de Declaração, haja vista a falta de omissão, contradição, obscuridade ou erro material de que cuida o artigo 1.022 do CPC/15, mantendo-se intacta a Sentença atacada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador-BA, 5 de novembro de 2024.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
22/11/2024 23:39
Expedição de sentença.
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19/11/2024 17:02
Expedição de intimação.
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19/11/2024 17:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/08/2024 10:40
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2024 15:06
Expedição de intimação.
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26/08/2023 03:21
Decorrido prazo de HUGO CESAR OLIVEIRA MELO em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:11
Decorrido prazo de HUGO CESAR OLIVEIRA MELO em 25/08/2023 23:59.
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06/08/2023 07:46
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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06/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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31/07/2023 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2023 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2023 16:35
Julgado procedente o pedido
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26/12/2022 02:15
Decorrido prazo de HUGO CESAR OLIVEIRA MELO em 28/09/2022 23:59.
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26/12/2022 02:10
Decorrido prazo de HUGO CESAR OLIVEIRA MELO em 28/09/2022 23:59.
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05/12/2022 16:45
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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05/12/2022 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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14/10/2022 10:27
Conclusos para despacho
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11/10/2022 01:38
Juntada de Petição de réplica
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02/09/2022 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/09/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
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13/03/2021 02:11
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 16/02/2021 23:59.
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06/02/2021 12:49
Decorrido prazo de JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR em 26/01/2021 23:59:59.
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14/12/2020 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2020 15:15
Publicado Intimação em 02/12/2020.
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30/11/2020 23:41
Expedição de Mandado via Sistema.
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30/11/2020 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/11/2020 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2020 21:16
Conclusos para despacho
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29/07/2020 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2020
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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