TJBA - 8081820-86.2020.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:16
Conclusos para decisão
-
17/05/2025 05:33
Decorrido prazo de NEUZA BATISTA em 14/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 13:18
Decorrido prazo de NEUZA BATISTA em 27/01/2025 23:59.
-
29/04/2025 20:34
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2025.
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29/04/2025 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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23/04/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 07:34
Expedição de sentença.
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14/04/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 00:11
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 00:27
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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16/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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19/12/2024 14:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/12/2024 23:59.
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17/12/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/12/2024 23:59.
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09/12/2024 17:23
Juntada de Petição de procuração
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09/12/2024 17:22
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/12/2024 11:33
Expedição de sentença.
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03/12/2024 11:33
Juntada de Alvará
-
03/12/2024 11:32
Juntada de Alvará
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02/12/2024 08:01
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 08:21
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8081820-86.2020.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Neuza Batista Advogado: Guilherme De Moura Leal Valverde (OAB:BA29243) Executado: Banco Bmg Sa Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8081820-86.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: NEUZA BATISTA Advogado(s): GUILHERME DE MOURA LEAL VALVERDE (OAB:BA29243) EXECUTADO: BANCO BMG SA Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO BMG S.A. em face de NEUZA BATISTA, alegando excesso de execução.
O executado realizou o depósito judicial do valor que entende incontroverso e apresentou seguro garantia judicial para viabilizar a presente impugnação.
Intimada para se manifestar acerca da impugnação apresentada, a parte impugnada limitou-se a requerer o levantamento da quantia depositada (ID 454007906), deixando de se pronunciar especificamente sobre as questões suscitadas pelo impugnante.
Decido.
A impugnação merece parcial acolhimento.
Preliminarmente, destaco que, embora a parte impugnada não tenha se manifestado especificamente sobre os argumentos trazidos na impugnação, tal situação não implica automaticamente no acolhimento das teses da impugnante, cabendo ao juízo análise pormenorizada das questões suscitadas, especialmente por se tratar de matéria afeta a critérios legais de atualização monetária e incidência de juros.
Em relação aos danos morais, embora o acórdão tenha reduzido o valor da indenização de R$ 20.000,00 para R$ 10.000,00, a data base para incidência da correção monetária deve ser a data do arbitramento original na sentença (06/03/2023), e não a data do acórdão, conforme pacificado pela jurisprudência (Súmula 362/STJ).
No tocante aos danos materiais, a correção monetária deve incidir sobre cada parcela descontada indevidamente, individualmente, desde a data do respectivo desembolso, utilizando-se o INPC como índice de atualização.
Neste ponto, embora a parte executada tenha razão ao apontar que a parte autora postulou o levantamento de outros valores, fato que contribuiu para o excesso verificado, também se constata que a própria impugnante não promoveu a atualização correta de cada parcela conforme determinado na sentença, o que impede o acolhimento integral de sua tese.
Quanto aos juros de mora, assiste integral razão à impugnante.
O termo inicial deve ser a data do comparecimento espontâneo da parte ré aos autos (01/09/2020 - ID 71668315), momento em que se efetivou a citação, nos termos do art. 240, § 1º do CPC.
Os juros moratórios devem incidir à taxa de 1% ao mês, de forma simples, desde a citação até o efetivo pagamento.
Rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé, por não vislumbrar conduta temerária da exequente.
A divergência quanto aos critérios de atualização do débito e interpretação sobre o termo inicial dos juros não caracteriza qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
Em razão do acolhimento parcial da impugnação, deixo de arbitrar honorários advocatícios em favor do impugnante, nos termos do art. 86 do CPC, devendo cada parte arcar com as despesas que tiver antecipado.
Pelo exposto e atento ao que dos autos consta ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para determinar a readequação dos cálculos conforme os parâmetros abaixo especificados.
Em 05 dias a parte exequente deverá apresentar nova planilha, observando os seguintes parâmetros: a.
Danos Morais: R$ 10.000,00 corrigidos monetariamente pelo INPC desde 06/03/2023 (data da sentença) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde 01/09/2020; b.
Danos Materiais: valor de cada parcela descontada indevidamente atualizada pelo INPC desde a data do respectivo desconto, acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde 01/09/2020.
Apresentados os novos cálculos pela parte exequente, intime-se a parte executada para manifestação e pagamento, em 15 dias, sob pena de aplicação de multa de 10% e honorários de 10%, sobre o saldo devedor.
Expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente para levantamento do valor incontroverso e atualizado depositado pela executada.
Publique-se e intimem-se as partes.
A parte autora deverá ser intimada pessoalmente por carta ou por oficial de justiça.
Adotem-se atos ordinatórios.
Cumpra-se.
Salvador – BA, 13 de novembro de 2024.
Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito -
22/11/2024 07:24
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 10:44
Expedição de sentença.
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13/11/2024 13:54
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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31/08/2024 17:48
Conclusos para despacho
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18/07/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 18:38
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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15/06/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2024.
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15/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 15:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/06/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 10:58
Recebidos os autos
-
13/05/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2023 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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05/04/2023 14:55
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/04/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 08:25
Juntada de Petição de apelação
-
07/03/2023 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2023 14:43
Expedição de sentença.
-
06/03/2023 16:15
Julgado procedente o pedido
-
18/12/2021 03:06
Decorrido prazo de NEUZA BATISTA em 16/12/2021 23:59.
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18/12/2021 03:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/12/2021 23:59.
-
25/11/2021 09:43
Publicado Despacho em 23/11/2021.
-
25/11/2021 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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22/11/2021 14:10
Conclusos para julgamento
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22/11/2021 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2021 23:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 00:00
Ato ordinatório praticado: Alvará Eletrônico Pago em 05/07/2021, Beneficiário: CAMILA DE LIMA MOTA, CPF: *27.***.*00-47
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10/03/2021 00:00
Ato ordinatório praticado: Alvará Eletrônico Assinado em 10/03/2021
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10/03/2021 00:00
Ato ordinatório praticado: Alvará Eletrônico Expedido Pendente de Assinatura em 10/03/2021
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09/03/2021 12:15
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 22:00
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 10:58
Juntada de Termo de audiência
-
11/02/2021 08:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/02/2021 07:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/01/2021 23:59:59.
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11/02/2021 07:00
Decorrido prazo de NEUZA BATISTA em 28/01/2021 23:59:59.
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10/02/2021 10:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/02/2021 13:53
Juntada de Certidão
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29/01/2021 12:24
Juntada de Petição de outros documentos
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26/01/2021 15:00
Publicado Despacho em 15/01/2021.
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26/01/2021 02:31
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/10/2020 23:59:59.
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26/01/2021 02:30
Decorrido prazo de NEUZA BATISTA em 07/10/2020 23:59:59.
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14/01/2021 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/01/2021 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 20:35
Audiência vídeoconciliação designada para 11/02/2021 08:30.
-
06/01/2021 11:23
Decorrido prazo de NEUZA BATISTA em 22/09/2020 23:59:59.
-
05/01/2021 00:26
Publicado Despacho em 01/10/2020.
-
10/12/2020 00:59
Decorrido prazo de NEUZA BATISTA em 03/12/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 14:19
Juntada de Petição de réplica
-
10/11/2020 19:23
Conclusos para despacho
-
03/11/2020 18:40
Juntada de Petição de petição
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03/11/2020 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/10/2020 14:03
Juntada de ata da audiência
-
26/10/2020 08:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/10/2020 08:12
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 18:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/10/2020 17:31
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 14:12
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 11:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/10/2020 06:57
Publicado Decisão em 01/09/2020.
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20/10/2020 16:32
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 17:57
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 15:26
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2020 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2020 14:17
Audiência vídeoconciliação designada para 26/10/2020 08:30.
-
03/09/2020 16:52
Conclusos para decisão
-
03/09/2020 16:51
Juntada de Certidão
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03/09/2020 09:01
Juntada de Petição de petição
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31/08/2020 14:24
Juntada de Petição de petição
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31/08/2020 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/08/2020 17:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/08/2020 17:33
Não Concedida a Medida Liminar
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19/08/2020 09:07
Conclusos para despacho
-
19/08/2020 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2020
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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