TJBA - 0000022-41.2001.8.05.0153
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Livramento de Nossa Senhora
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 13:43
Baixa Definitiva
-
29/01/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA INTIMAÇÃO 0000022-41.2001.8.05.0153 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora Executado: Cezar Augusto Silva Maia Advogado: Mario Herrisson Spinola Souto (OAB:BA24004) Exequente: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551) Advogado: Paloma Sena Moura Teixeira (OAB:BA21219) Advogado: Catarina Queiroz (OAB:BA27188) Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO Av.
Dr.
Nelson Leal, 568 - Centro, Livramento de Nossa Senhora. - BA, 46140-000 Telefone: (77) 3444-2311.
E-mail: [email protected] Autos: 0000022-41.2001.8.05.0153 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta originalmente pelo Banco BANEB S.A., sucedido pela DESENBAHIA - Agência de Fomento do Estado da Bahia S.A., em face de Cezar Augusto Silva Maia, com base em Cédula Rural Hipotecária.
O executado apresentou impugnação à penhora online realizada via SISBAJUD, alegando nulidade de citação, prescrição intercorrente, excesso de execução e impenhorabilidade dos valores bloqueados.
A parte exequente se manifestou contrariamente aos argumentos do executado. É o relato necessário.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Da alegação de nulidade da citação “O Oficial de Justiça é detentor de fé pública e a certidão por ele emitida possui presunção de veracidade, ou seja, somente pode ser elidida por prova idônea e inequívoca em contrário.
A ausência de elementos hábeis a infirmar a certidão emitida pelo Oficial de Justiça impossibilita o reconhecimento da nulidade sustentada nos autos” (TJ-MG - AI: 10000220208425001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 02/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2022).
Conforme certidão constante dos autos (ID 28736916, p. 14), o executado foi citado pessoalmente por Oficial de Justiça em 01/12/1998, tendo se recusado a assinar o mandado.
O executado limitou-se a alegar que residia em São Paulo/SP à época, sem apresentar qualquer comprovação de que o Oficial de Justiça não o tenha encontrado para ser citado.
Assim, é válida a citação realizada. 2.2.
Da alegação de prescrição intercorrente Da análise cuidadosa dos autos se pode depreender que: i) o processo ficou paralisado por longo período, especificamente de 16/01/2006 (petição de ID 28737015) até 13/06/2023 (manifestação de ID 393823415), totalizando mais de 17 anos de inércia. ii) conforme documentado nos autos (ID 28737035), o Juízo expediu intimação pessoal ao exequente para impulsionar o feito, sob pena de extinção.
Este ofício foi expedido em 06/05/2010 (ID 28737038) e entregue pela EBCT, com aviso de recebimento em 31/05/2010 (ID 28737043). iii) há certidão da Serventia do Juízo (ID 28737048) atestando o descumprimento do prazo assinado pelo Juízo para manifestação do exequente. iv) o prazo prescricional aplicável à espécie, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil, é de 5 (cinco) anos. v) mesmo que fosse considerado o prazo prescricional a partir da intimação pessoal do exequente (31/05/2010) e a suspensão do feito por um ano, fato é que transcorreram mais de 13 anos sem qualquer manifestação ou impulso processual por parte do credor.
De rigor, portando, o reconhecimento da prescrição intercorrente.
No entanto, não é o caso de condenação do exequente ao pagamento de custas ou de honorários advocatícios.
De fato, “[m]esmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá” (STJ, EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 24/11/2023). 2.3.
Demais requerimentos Prejudicados os demais requerimentos da parte executada. 3.
CONCLUSÃO Ante o exposto: 3.1) rejeito a alegação de nulidade de citação; e 3.2) acolho a alegação de prescrição intercorrente e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, c/c art. 924, V, ambos do Código de Processo Civil.
Em razão da extinção do processo, determino o imediato desbloqueio de todos os valores constritos via SISBAJUD (IDs 448211260 e 448211288).
A parte executada deverá arcar com eventuais custas remanescentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e não havendo novas diligências, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Serve a presente como carta/mandado/ofício.
Livramento de Nossa Senhora, Bahia, data registrada no sistema.
Blandson de Oliveira Soares Juiz Substituto -
22/11/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 09:59
Declarada decadência ou prescrição
-
09/10/2024 09:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/08/2024 21:21
Decorrido prazo de PALOMA SENA MOURA TEIXEIRA em 12/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 21:21
Decorrido prazo de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em 12/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 21:21
Decorrido prazo de CATARINA QUEIROZ em 12/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 21:04
Decorrido prazo de CATARINA QUEIROZ em 12/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 17:46
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 16:56
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2024 11:26
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
28/07/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
27/07/2024 17:06
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
27/07/2024 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
27/07/2024 17:06
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
27/07/2024 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
27/07/2024 17:05
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
27/07/2024 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
17/07/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 11:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
10/07/2024 17:39
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 18:16
Juntada de Petição de pedido de extinção por prescrição
-
29/06/2024 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2024 18:19
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
27/06/2024 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2024 11:17
Expedição de intimação.
-
26/06/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 17:56
Expedição de intimação.
-
07/06/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 09:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/07/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
17/06/2023 04:27
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO SILVA MAIA em 16/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2023 03:02
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
04/06/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
-
20/05/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/05/2023 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 12:33
Conclusos para despacho
-
06/07/2019 16:10
Devolvidos os autos
-
14/06/2019 16:05
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
10/08/2010 13:22
CONCLUSÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2001
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8083352-90.2023.8.05.0001
Luidison Roma Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gabriela Mangini Stang
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/07/2023 17:59
Processo nº 0001948-16.2006.8.05.0110
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Alexandre Ferreira Mendes
Advogado: Gumercindo Souza de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/01/2022 12:06
Processo nº 8000752-32.2023.8.05.0253
Daiana Costa Silva
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Dorval Domingues Machado Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/12/2023 16:47
Processo nº 8000752-32.2023.8.05.0253
Daiana Costa Silva
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Dorval Domingues Machado Junior
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/04/2025 16:15
Processo nº 8000256-05.2022.8.05.0102
Michely Brito Sercondes
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Paulo Abbehusen Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/03/2022 15:43