TJBA - 0001948-16.2006.8.05.0110
1ª instância - 2ª Vara Criminal, Juri e Execucoes Penais de Irece
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IRECÊ INTIMAÇÃO 0001948-16.2006.8.05.0110 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Irecê Reu: Alexandre Ferreira Mendes Advogado: Gumercindo Souza De Araujo (OAB:BA381-B) Advogado: Valdinei Lopes De Oliveira (OAB:BA372-B) Terceiro Interessado: Antonio Oliveira Filho Terceiro Interessado: Leandro Oliveira Souza Terceiro Interessado: Jose Lazaro Goncalves Terceiro Interessado: Elineuza Borges De Brito Terceiro Interessado: Anderson Dourado Franca Terceiro Interessado: Fabio Pereira Da Silva Terceiro Interessado: Emanuela Oliveira Carvalho Dourado Terceiro Interessado: Maria Soraia Rodrigues Paiva De Queiroz Batista Terceiro Interessado: Elionai Vilela Neves Terceiro Interessado: Uesio Marques Dourado Terceiro Interessado: Cirene Teixeira Da Gama Terceiro Interessado: Pedro Alves De Souza Terceiro Interessado: Mauro Oliveira Alencar Terceiro Interessado: Angelo Francklin Pitanga Terceiro Interessado: Valdineia Araujo Santos Terceiro Interessado: Ariane Gonçalves Bomfim Terceiro Interessado: Gildacy Alves Pereira Terceiro Interessado: Maronilda Pereira Da Silva Terceiro Interessado: Marcus Pool Silva Damaceno Terceiro Interessado: Ada De Oliveira Machado Terceiro Interessado: Erival Batista De Oliveira Terceiro Interessado: Charles Martiniano Da Rocha Terceiro Interessado: Esequias Castro De Souza Terceiro Interessado: Cecilia Cristina Dourado Savedra Terceiro Interessado: Ester Oliveira Barreto Terceiro Interessado: José Bastos Da Silva Nery Terceiro Interessado: João Marcos Cambui Das Chagas Terceiro Interessado: Zeneide Martins De Souza Terceiro Interessado: Lane Magali Dantas David Terceiro Interessado: Adélia Marques Dourado Terceiro Interessado: Aldo Ayrzon Dourado Reis Terceiro Interessado: Jeanne Elis Costa Silva Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IRECÊ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0001948-16.2006.8.05.0110 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IRECÊ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ALEXANDRE FERREIRA MENDES Advogado(s): GUMERCINDO SOUZA DE ARAUJO (OAB:BA381-B), VALDINEI LOPES DE OLIVEIRA (OAB:BA372-B) Trata-se de condenação em desfavor de ALEXANDRE FERREIRA MENDES proferida na data de 12 de novembro de 2014, qualificado nos autos, pelo Tribunal do Júri da Comarca de Irecê pela prática do delito de homicídio, nos moldes do art. 121, § 1° c/c § 2°, IV c/c art. 14, II, todos do Código Penal.
A pena determinada na sentença foi de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão em regime semiaberto (ID 181697907).
Ocorre que, irresignado, o réu interpôs recurso de apelação na data de 17 de novembro de 2014 (ID 181697910) impugnando tão somente a dosimetria aplicada na sentença condenatória.
Assim, na data de 15 de março de 2018, o Tribunal de Justiça da Bahia proferiu acórdão acolhendo os argumentos da parte recorrente, com manifestação favorável da Procuradoria de Justiça, de forma a anular parcialmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para refazimento da dosimetria da pena (ID 181697944).
Diante disso, em cumprimento à determinação do Colendo Tribunal, vieram-se os autos conclusos (ID 357603863). É o breve relatório.
Passo a proferir a dosimetria da pena. 1.
Pena base (art. 59 do CPB) Passo à individualização da pena, em estrita observância ao art. 68, caput, do Código Penal, cuja matriz constitucional é o artigo 5º, XLVI da Constituição Federal.
A seguir, a análise de cada uma delas: Considerando as circunstâncias judiciais, verifico que a culpabilidade do réu é normal à espécie, não autorizando exasperação nessa fase da dosimetria; consta dos autos que o réu é primário (conforme documento de ID 181697654), sendo neutra, portanto, a circunstância dos antecedentes; no que tange à conduta social, à personalidade do agente, não há nos autos elementos que permitam inferir negativação de tais circunstâncias, razão pela qual as reputo neutras; os motivos do crime tampouco autorizam incremento de penalização; as circunstâncias e consequências do crime, também não destoam dos próprios da tipificação.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva, sendo também neutra tal circunstância.
Assim, sopesadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 12 (doze) anos de reclusão. 2.
Pena Intermediária (arts. 61 e 65 do Código Penal) · Circunstâncias agravantes: Não há circunstâncias agravantes. · Circunstâncias atenuantes: Aplica-se a confissão espontânea do réu, prevista no art. 65, III, “d” do Código Penal, reduzindo-se a pena base em 1/6.
Assim, fixo a pena intermediária em 10 (dez) anos de reclusão. 3.
Pena Definitiva · Causas de aumento: Não há causa de aumento a ser considerada nos autos. · Causas de diminuição: Como o crime foi uma tentativa de homicídio, bem como os jurados reconheceram a presença do privilégio do réu ter agido sob domínio de violenta emoção, aplico a redução de pena do art. 14, II c/c art. 121, § 1°, todos do Código Penal.
Dada a distância entre a consumação do crime e o resultado final (lesões, sem morte), aplico a diminuição em metade (1/2) pela tentativa e em um sexto (1/6) pelo privilégio.
Dessa forma, torno definitiva a pena em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão.
Considerando que o réu permaneceu preso provisoriamente pelo período de 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias, aplico a detração da pena nos moldes do art. 42 do CP e fixo a pena remanescente de 3 (três) anos e 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. 4.
Regime inicial de cumprimento de pena Como a pena definitiva é inferior a 4 anos e o réu não possui antecedentes criminais, o regime inicial será o aberto, conforme art. 33, § 2º, “c” do CPB. 5.
Substituição por penas restritivas de direito A despeito da quantidade de pena concretamente aplicada, incabível a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal, tendo em vista que o crime foi praticado mediante violência (disparos de arma de fogo).
Comuniquem-se à vítima da sentença, por carta, nos termos do que dispõe o artigo 201, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1.Lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados, conforme art. art. 5º, LVII, da Constituição Federal; 2.Comunique-se à Justiça Eleitoral (TRE-BA), para fins do art. 15, III da Constituição da República e art. 71 do Código Eleitoral; 3.Registre-se a presente condenação; 4.
Expeça-se a guia de recolhimento definitiva, com a remessa ao Juízo das Execuções (cadastro no sistema SEEU); Serve a presente decisão como mandado, ofício ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento.
Após o trânsito em julgado e as devidas comunicações, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ciência ao Ministério Público.
Irecê/BA, datado e assinado eletronicamente.
ISABELLA PIRES DE ALMEIDA Juíza Substituta -
07/06/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
13/02/2022 20:37
Devolvidos os autos
-
21/01/2022 10:20
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
20/01/2022 13:15
Comunicação eletrônica
-
20/01/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
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20/01/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
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13/01/2022 12:06
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 17/2021
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26/02/2021 14:24
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
22/02/2021 13:56
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
-
18/12/2020 16:31
MERO EXPEDIENTE
-
27/01/2020 16:08
MERO EXPEDIENTE
-
09/01/2020 11:13
CONCLUSÃO
-
24/09/2019 17:12
PETIÇÃO
-
24/09/2019 16:50
RECEBIMENTO
-
13/09/2019 14:10
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
07/11/2018 07:37
MERO EXPEDIENTE
-
17/05/2018 13:15
CONCLUSÃO
-
17/05/2018 12:18
RECEBIMENTO
-
31/01/2017 09:48
REMESSA
-
19/12/2016 08:20
MERO EXPEDIENTE
-
04/11/2016 19:34
CONCLUSÃO
-
04/11/2016 19:28
PETIÇÃO
-
04/11/2016 18:53
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
04/11/2016 17:14
RECEBIMENTO
-
15/02/2016 16:41
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
28/01/2016 08:05
MERO EXPEDIENTE
-
10/12/2015 14:07
CONCLUSÃO
-
18/12/2014 17:20
PETIÇÃO
-
24/11/2014 18:00
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
17/11/2014 16:06
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
12/11/2014 11:53
PETIÇÃO
-
12/11/2014 11:41
DOCUMENTO
-
12/11/2014 11:00
MANDADO
-
12/11/2014 10:59
MANDADO
-
12/11/2014 09:54
PETIÇÃO
-
12/11/2014 09:52
PETIÇÃO
-
12/11/2014 09:50
DOCUMENTO
-
12/11/2014 09:49
DOCUMENTO
-
12/11/2014 09:47
DOCUMENTO
-
12/11/2014 08:35
MANDADO
-
12/11/2014 08:35
MANDADO
-
12/11/2014 08:35
MANDADO
-
12/11/2014 08:34
MANDADO
-
12/11/2014 08:34
MANDADO
-
12/11/2014 08:12
MANDADO
-
12/11/2014 08:12
MANDADO
-
12/11/2014 08:12
MANDADO
-
12/11/2014 08:12
MANDADO
-
12/11/2014 08:11
MANDADO
-
11/11/2014 11:56
MANDADO
-
11/11/2014 11:56
MANDADO
-
11/11/2014 11:56
MANDADO
-
11/11/2014 11:55
MANDADO
-
11/11/2014 11:55
MANDADO
-
11/11/2014 11:55
MANDADO
-
11/11/2014 11:54
MANDADO
-
11/11/2014 11:51
MANDADO
-
11/11/2014 11:51
MANDADO
-
11/11/2014 11:51
MANDADO
-
10/11/2014 16:14
RECEBIMENTO
-
10/11/2014 10:05
MANDADO
-
10/11/2014 10:04
MANDADO
-
10/11/2014 09:43
MANDADO
-
10/11/2014 09:43
MANDADO
-
10/11/2014 09:43
MANDADO
-
10/11/2014 09:43
MANDADO
-
10/11/2014 09:42
MANDADO
-
10/11/2014 09:38
MANDADO
-
10/11/2014 09:37
MANDADO
-
10/11/2014 09:37
MANDADO
-
10/11/2014 09:36
MANDADO
-
10/11/2014 09:36
MANDADO
-
10/11/2014 08:10
MANDADO
-
10/11/2014 08:10
MANDADO
-
06/11/2014 09:15
MANDADO
-
06/11/2014 09:14
MANDADO
-
06/11/2014 09:14
MANDADO
-
06/11/2014 09:14
MANDADO
-
06/11/2014 09:13
MANDADO
-
06/11/2014 09:13
MANDADO
-
06/11/2014 09:12
MANDADO
-
06/11/2014 09:12
MANDADO
-
06/11/2014 09:11
MANDADO
-
06/11/2014 09:11
MANDADO
-
05/11/2014 11:27
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
04/11/2014 15:15
DOCUMENTO
-
03/11/2014 15:08
DOCUMENTO
-
30/10/2014 11:16
MANDADO
-
30/10/2014 11:16
MANDADO
-
28/10/2014 15:27
CONCLUSÃO
-
28/10/2014 15:24
PETIÇÃO
-
28/10/2014 15:24
PETIÇÃO
-
28/10/2014 15:14
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
28/10/2014 14:49
DOCUMENTO
-
28/10/2014 08:36
MANDADO
-
28/10/2014 08:36
MANDADO
-
28/10/2014 08:35
MANDADO
-
28/10/2014 08:35
MANDADO
-
28/10/2014 08:35
MANDADO
-
28/10/2014 08:34
MANDADO
-
28/10/2014 08:34
MANDADO
-
28/10/2014 08:33
MANDADO
-
28/10/2014 08:33
MANDADO
-
27/10/2014 17:32
DOCUMENTO
-
27/10/2014 16:51
DOCUMENTO
-
27/10/2014 16:27
PETIÇÃO
-
27/10/2014 14:13
DOCUMENTO
-
27/10/2014 09:05
MANDADO
-
24/10/2014 12:10
MANDADO
-
24/10/2014 11:48
PETIÇÃO
-
24/10/2014 10:02
DOCUMENTO
-
24/10/2014 09:57
DOCUMENTO
-
23/10/2014 11:30
MANDADO
-
23/10/2014 11:29
MANDADO
-
23/10/2014 11:28
MANDADO
-
23/10/2014 11:28
MANDADO
-
23/10/2014 11:28
MANDADO
-
23/10/2014 11:28
MANDADO
-
23/10/2014 11:28
MANDADO
-
23/10/2014 11:27
MANDADO
-
23/10/2014 11:27
MANDADO
-
23/10/2014 11:27
MANDADO
-
23/10/2014 08:42
MANDADO
-
22/10/2014 14:44
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
22/10/2014 14:07
MANDADO
-
22/10/2014 14:06
MANDADO
-
22/10/2014 09:59
MANDADO
-
22/10/2014 09:58
MANDADO
-
22/10/2014 09:58
MANDADO
-
22/10/2014 09:58
MANDADO
-
22/10/2014 09:57
MANDADO
-
22/10/2014 09:57
MANDADO
-
22/10/2014 09:57
MANDADO
-
22/10/2014 09:56
MANDADO
-
22/10/2014 09:56
MANDADO
-
22/10/2014 09:56
MANDADO
-
21/10/2014 08:55
MANDADO
-
20/10/2014 09:01
MANDADO
-
20/10/2014 09:00
MANDADO
-
20/10/2014 08:55
MANDADO
-
20/10/2014 08:54
MANDADO
-
20/10/2014 08:50
MANDADO
-
20/10/2014 08:50
MANDADO
-
20/10/2014 08:50
MANDADO
-
20/10/2014 08:44
MANDADO
-
20/10/2014 08:43
MANDADO
-
20/10/2014 08:43
MANDADO
-
20/10/2014 08:43
MANDADO
-
20/10/2014 08:42
MANDADO
-
20/10/2014 08:41
MANDADO
-
20/10/2014 08:41
MANDADO
-
20/10/2014 08:40
MANDADO
-
17/10/2014 08:50
MANDADO
-
17/10/2014 08:50
MANDADO
-
17/10/2014 08:49
MANDADO
-
17/10/2014 08:49
MANDADO
-
17/10/2014 08:48
MANDADO
-
17/10/2014 08:48
MANDADO
-
17/10/2014 08:47
MANDADO
-
17/10/2014 08:47
MANDADO
-
17/10/2014 08:46
MANDADO
-
17/10/2014 08:42
MANDADO
-
17/10/2014 08:30
MANDADO
-
17/09/2014 17:03
RECEBIMENTO
-
12/09/2014 08:59
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
11/09/2014 09:39
MERO EXPEDIENTE
-
09/06/2014 14:27
MERO EXPEDIENTE
-
06/05/2014 16:39
CONCLUSÃO
-
06/05/2014 16:34
PETIÇÃO
-
06/05/2014 15:03
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
10/04/2014 12:26
MERO EXPEDIENTE
-
24/02/2014 14:17
CONCLUSÃO
-
21/02/2014 10:15
RECEBIMENTO
-
21/11/2013 12:02
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
08/11/2013 17:21
MERO EXPEDIENTE
-
13/09/2013 12:49
CONCLUSÃO
-
13/09/2013 12:48
RECEBIMENTO
-
04/04/2013 09:35
REMESSA
-
22/03/2013 14:37
RECEBIMENTO
-
13/03/2013 10:37
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
11/03/2013 13:25
CONCLUSÃO
-
11/03/2013 13:20
RECEBIMENTO
-
16/07/2012 11:00
CONCLUSÃO
-
16/07/2012 10:49
RECEBIMENTO
-
30/03/2012 13:09
REMESSA
-
07/12/2010 08:20
CONCLUSÃO
-
18/10/2010 10:32
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
08/10/2008 15:22
APENSAMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/07/2023 17:59