TJBA - 0503022-21.2018.8.05.0080
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 03:45
Decorrido prazo de BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES em 31/05/2023 23:59.
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16/08/2023 03:45
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 31/05/2023 23:59.
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16/08/2023 03:45
Decorrido prazo de GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA em 31/05/2023 23:59.
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01/08/2023 00:03
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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01/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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26/05/2023 19:20
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 12/05/2023 23:59.
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19/05/2023 04:41
Decorrido prazo de GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA em 12/05/2023 23:59.
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19/05/2023 04:37
Decorrido prazo de BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES em 12/05/2023 23:59.
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09/05/2023 19:30
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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09/05/2023 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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28/04/2023 16:03
Baixa Definitiva
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28/04/2023 16:03
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0503022-21.2018.8.05.0080 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Pedro Vasconcelos Silva Advogado: Barbara Muniz Silva Guimaraes (OAB:BA42086) Advogado: Gledsianny Maximo De Oliveira (OAB:BA38879) Executado: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0503022-21.2018.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: PEDRO VASCONCELOS SILVA Advogado(s): BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES (OAB:BA42086), GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA (OAB:BA38879) REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA Vistos, etc.
PEDRO VASCONCELOS SILVA, devidamente qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DO SEGURO-DPVAT em face PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, visando a total indenização com fundamento na Lei nº 6.194/74, que disciplina o "Seguro Obrigatório" – DPVAT, haja vista ter sofrido acidente de veículo, resultando em politraumatismo cumulado com grave trauma em pé e tornozelo direito, com repercussão em todo membro inferior direito.
Afirmou que, embora tenha pleiteado a indenização pela via administrativa, nº 3180/019136, em 23/01/2018, a ré pagou apenas a quantia de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), quando, a seu sentir, faria jus a importância superior, com os acréscimos legais.
Instruiu a inicial com procuração (Id 51993877) e os documentos (Id 51993878).
Citada, a promovida apresentou contestação (Id 51993889), arguindo, como preliminares, inclusão da Seguradora Líder, carência da ação e inépcia da inicial.
Impugnou os laudos, bem como o boletim de ocorrência apresentados pelo autor e o nexo de causalidade entre o acidente e a lesão informada.
Salientou que o seguro deve ser pago de conformidade com o grau de invalidez a ser aferido através de prova pericial, e que, se apurado algum valor, a correção deverá dar-se a partir da ocorrência do evento danoso, os juros, a partir da citação e a limitação dos honorários advocatícios a 15%, pugnando ao final, pela total improcedência da ação.
Houve réplica (Id 51993898).
Saneado o feito, foram afastadas as preliminares arguidas, deferida a produção da prova pericial e nomeado perito do juízo (Id 51993899).
Em 01/03/2023 foi emitido o laudo pericial, concluindo o Sr.
Perito pela existência de invalidez em grau residual (10%) em membro inferior direito e dano em grau médio (50%) para o pé direito (Id 371251819) As partes manifestaram-se acerca do laudo (Id 373201203 e 373866071).
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
Na presente, o autor pleiteia o pagamento da diferença do seguro obrigatório devido em razão da sua incapacidade definitiva decorrente do acidente de trânsito por ele sofrido, pretendendo atingir o teto indenizatório, pleito ao qual se opõe a acionada, ao argumento de que inexiste invalidez a subsidiar o pleito indenizatório.
Em atenção ao comando do artigo 3º, inciso II e •§1º, da Lei n º 6.194, de 1974, com a redação que dada pela Lei 11.482, de 2007 que converteu a medida provisória 340 de 2006, e pela Lei 11.945, de 2009, pois as referidas leis já vigiam quando da ocorrência do sinistro, o valor da indenização deve ser proporcional ao grau da debilidade suportado pela vítima em virtude do acidente automotor.
Nesse sentido os seguintes acórdãos do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais e do Superior Tribunal de Justiça: AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INAPLICABILIDADE DAS TABELAS ESTABELECIDAS PELO CNSP OU PELA SUSEP QUE RESTRINGEM O ALCANCE DO ART. 3º, II, DA LEI 6.194/74 - PERÍCIA CONSTATANDO A INVALIDEZ PERMANENTE DO SEGURADO COM REDUÇÃO DE 50% DOS MOVIMENTOS DO OMBRO DIREITO - INDENIZAÇÃO DEVIDA EM 50% DO TETO LEGAL PARA INVALIDEZ PERMANENTE - JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA PROPOSITURA DA AÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
Em face dos princípios da legalidade e da hierarquia das leis, não se insere no âmbito de competência meramente regulamentar do CNSP, ou da SUSEP, o estabelecimento de normas que limitam o direito à indenização do seguro obrigatório DPVAT.
O art. 3º, II, da Lei 6.194/74, não pode ser derrogado ou ter a sua abrangência restringida por mero ato administrativo.
Se o art. 3º, II, da Lei 6.194/74, vigente na época do acidente, prevê indenização de "até R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) no caso de invalidez permanente", constatada na perícia que o autor sofreu invalidez parcial que o limita 50% dos movimentos do ombro, obviamente que lhe é devida a indenização de 50% do valor fixado para o caso de invalidez permanente.
Por outro lado, ao contrário do que pretende o autor, não pode ser paga a indenização no máximo legal, se a sua limitação do ombro é de apenas 50%, sob pena de infringir a regra do art. 3º, II, da Lei 6.194/74.
Tal disposição legal, diversamente do que prevê para o caso de morte no inciso I, preceitua que a indenização será de "até R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), para o caso de invalidez permanente". [?c] (TJMG, Apelação cível n?‹ 1.0433.07.225842-2/001, 16ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Batista de Abreu, j. em 14 de abril de 2010); AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT.
INVALIDEZ.
CÁLCULO PROPORCIONAL. 1 - Consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido da validade da utilização de tabela para o cálculo proporcional da indenização de seguro obrigatório segundo o grau de invalidez.
Precedentes. 2 - Agravo regimental a que se nega provimento (STJ - AgRg no Ag 1360777 - PR - Relª.
Minª.
Maria Isabel Gallotti - 4ª T. - J. 07.04.11 - DJe 29.04.11).
Diante do contexto probatório apresentado, verifica-se que a parte autora foi vítima de acidente de trânsito e, em virtude dele, apresenta invalidez em grau residual (10%) em membro inferior direito e dano em grau médio (50%) para o pé direito.
O DPVAT é o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres criado pela Lei 6.194 de 1974, com o fim de amparar as vítimas de acidente de trânsito em todo o território nacional, e prevê indenizações em caso de morte, invalidez permanente, total ou parcial, além de despesas de assistência médica e suplementares.
Comprovado o preenchimento dos requisitos da Lei 6.194 de 1974, faz jus a parte autora ao recebimento da indenização securitária DPVAT, até mesmo porque não cuidou a parte ré de demonstrar qualquer causa extintiva, modificativa ou impeditiva do direito autoral.
Insta destacar que restou acostada aos autos cópia do boletim de ocorrência referente ao evento, documento goza de presunção juris tantum de veracidade, cabendo à acionada o ônus de provar que o seu conteúdo não expressa a verdade fática, pois o reconhecimento desse fato aproveitar-lhe-ia.
A jurisprudência pátria não diverge quanto à validade e legitimidade do boletim de acidente para estampar as circunstâncias do evento danoso, o qual só poderá ser afastado mediante prova inequívoca em sentido contrário.
In verbis: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA.
SEGURADORA.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO.
SUB-ROGAÇÃO.
DIREITOS DO SEGURADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE.
CONDUTA CULPOSA.
COMPROVAÇÃO.
I Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano, podendo ajuizar ação regressiva em face deste (art. 786 do Código Civil e Súmula 188 do STF).
II O Boletim de Ocorrência, emitido pela Polícia Rodoviária Federal, goza de presunção de legitimidade e veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário.
III Comprovada a conduta culposa, o nexo causal e os danos provocados ao segurado, a ré tem o dever de ressarcir o valor despendido pela autora seguradora com o pagamento da indenização.
IV Negou-se provimento aos recursos. (Processo APC 20.***.***/6639-77; Órgão Julgador: 6ª Turma Cível; Publicação: Publicado no DJE : 23/04/2015.
Pág.: 670; Julgamento: 8 de Abril de 2015; Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA); APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO DE ÔNIBUS E MOTOCICLETA - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM" DE VERACIDADE - DANOS MATERIAIS - COMPROVAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR. - O boletim de ocorrência policial goza da presunção "juris tantum" de veracidade, por se tratar de documento lavrado por agente público, que deve prevalecer até que seja produzida prova robusta em contrário. - Não há como afastar a responsabilidade do condutor do ônibus que atinge a motocicleta que trafegava em sua mão direcional, especialmente quando não há prova capaz de comprovar a culpa exclusiva do referido piloto. (Processo AC 10042140006414001 MG; Órgão Julgador: Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL; Publicação: 07/03/2016; Julgamento: 24 de Fevereiro de 2016; Relator: Shirley Fenzi Bertão).
Dito isso, vê-se que nenhuma prova foi produzida pela ré, no sentido de desconstituir o teor do boletim de ocorrência, o que conduz à conclusão de que a parte autora efetivamente foi vítima de acidente de trânsito.
De acordo com a tabela a que se refere o artigo 3º, II, da Lei 6.194 de 1974, o valor da indenização deve corresponder aos percentuais ali dispostos.
Indicando o Sr.
Perito que o autor apresenta invalidez em grau residual (10%) em membro inferior direito e dano em grau médio (50%) para o pé direito, singelos cálculos aritméticos evidenciam que, aplicado ao caso do parte autora o índice constante da tabela em comento, faria jus à percepção de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais) em relação à lesão residual (10%) em membro inferior direito, e R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais) quanto à invalidez em médio (50%) para o pé direito, perfazendo o total de R$ 4.320,00 (quatro mil e trezentos e vinte reais); como recebeu R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais) administrativamente, o saldo a receber é de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais).
A análise detalhada do laudo, em conjunto com os documentos que instruem a inicial, não deixam dúvidas de que a lesão que acometeu ao autor repercutiu em invalidez em grau residual (10%) em membro inferior direito e dano em grau médio (50%) para o pé direito.
Não há que se falar em invalidez total no caso posto. É bem verdade que, em julgamentos outros recentes, tem-se decidido que, "embora a moléstia não se caracterize como invalidez total e definitiva, não é razoável a pretensão de se exigir dela condição para o exercício de alguma outra atividade para a qual nunca esteve devidamente preparado, pois, coerente com o entendimento doutrinário e jurisprudencial preponderante, os parâmetros a serem obedecidos na verificação da lesão acidentária decorrem da simples diminuição de sua capacidade laborativa, não sendo necessário que se torne incapaz para o exercício de toda e qualquer atividade" (TJMG - Apelação Cível nº 0390217-8, julg. 15/05/2003).
Cita-se ainda: AÇÃO DE COBRANÇA - INVALIDEZ PERMANENTE - PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT (...) VALOR DE COBERTURA - ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - A LEI 6.194/74 NÃO FOI REVOGADA, E PORTANTO, NÃO PODE SER ALTERADA POR RESOLUÇÕES E PORTARIAS DO CNSP - PERDA TOTAL DO USO DE UM DOS MEMBROS INFERIORES - INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO A QUO - DATA EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA TER SIDO INTEGRAL - RECURSO DESPROVIDO. (...) Inclui-se no conceito de invalidez total, aquela decorrente de acidente que implique impossibilidade permanente para o exercício de atividade laboral, mesmo que a incapacidade seja parcial.
Configurada de modo efetivo e consistente a invalidez permanente e total, o acidentado faz jus ao seguro obrigatório - DPVAT, no percentual máximo prevista para a indenização por invalidez, qual seja, 40 (quarenta) salários mínimos (...)" (AC 481.260-2.
DJ 7684. 22/08/2008).
Ora, se a finalidade precípua do seguro é estabelecer a garantia de uma indenização mínima que atenda às necessidades repentinas e prementes, caso o indivíduo venha a sofrer acidente de trânsito que tenha como consequência a sua invalidez permanente, por óbvio, a invalidez permanente total de que trata tal seguro e que dá direito à reparação em seu valor máximo, deve referir-se à incapacidade total para o exercício da atividade laboral da vítima e não de toda e qualquer atividade.
Contudo, no caso posto, apesar do autor se declarar agricultor, não há prova de que o sinistro o incapacitou para o exercício de sua profissão, não tendo sequer havido quesitação específica neste sentido, devendo, por isso, prevalecer a incapacidade aferida pelo Sr.
Perito.
Noutro vértice, a correção monetária deverá incidir a partir da data do evento danoso.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial julgado sob a sistemática do recurso repetitivo (artigo 543-C do Código de Processo Civil), sedimentou a questão debatida no presente processo: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CIVIL.
SEGURO DPVAT .
INDENIZAÇÃO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
TERMO 'A QUO'.
DATA DO EVENTO DANOSO.
ART. 543-C DO CPC . 1.
Polêmica em torno da forma de atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07, em face da omissão legislativa acerca da incidência de correção monetária. 2.
Controvérsia em torno da existência de omissão legislativa ou de silêncio eloquente da lei. 3.
Manifestação expressa do STF, ao analisar a ausência de menção ao direito de correção monetária no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007, no sentido da inexistência de inconstitucionalidade por omissão (ADI 4.350/DF). 4.
Para os fins do art. 543-C do CPC : A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT , prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194 /74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. 5.
Aplicação da tese ao caso concreto para estabelecer como termo inicial da correção monetária a data do evento danoso. 6.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ, REsp nº 1483620/SC, Segunda Seção.
Rel.: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Julg. 27/05/2015, DJe 02/06/2015).
Em obediência à devida coerência judicante, e atendendo à ideia de segurança jurídica traduzida no artigo 543-C do CPC, é impositiva a adoção do entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, corte responsável por uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional.
Assim sendo, a correção monetária sobre o valor apontado deverá incidir a partir do evento danoso, como restou assentado no julgado acima transcrito.
Por derradeiro, não remanescem dúvidas de que, do montante previsto na legislação, deve acrescer-se juros a partir da citação da promovida (Súmula 426 do Superior Tribunal de Justiça).
Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de CONDENAR a acionada a pagar à parte autora a importância de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais), a ser corrigida pelo INPC, a partir do evento danoso, acrescida de juros legais (1% ao mês), nos termos do art. 406 do Código Civil c/c o Art. 161 do CTN, desde a citação.
Imponho à acionada o pagamento das custas processuais, e honorários ao advogado do autor, que, com lastro no Art. 85 seguintes do CPC, fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
P.R.I.
FEIRA DE SANTANA/BA, 16 de março de 2023.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
12/04/2023 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2023 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2023 18:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/04/2023 16:04
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 16:38
Conclusos para decisão
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11/04/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2023 16:04
Julgado procedente o pedido
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16/03/2023 14:03
Conclusos para julgamento
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15/03/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 13:11
Juntada de informação
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07/03/2023 13:07
Juntada de laudo pericial
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02/03/2023 16:43
Juntada de informação
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02/03/2023 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/11/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/11/2022 09:39
Juntada de informação
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26/10/2022 08:01
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 09:49
Juntada de informação
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15/09/2022 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 12:54
Conclusos para decisão
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09/06/2022 12:54
Juntada de Certidão
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29/03/2022 11:11
Conclusos para despacho
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18/12/2021 16:37
Publicado Despacho em 17/12/2021.
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18/12/2021 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2021
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15/12/2021 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
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12/05/2021 14:19
Publicado Despacho em 10/05/2021.
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12/05/2021 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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07/05/2021 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/05/2021 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 15:20
Conclusos para despacho
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06/05/2021 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/01/2021 00:14
Decorrido prazo de GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA em 24/04/2020 23:59:59.
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21/01/2021 00:14
Decorrido prazo de BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES em 24/04/2020 23:59:59.
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21/01/2021 00:14
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 24/04/2020 23:59:59.
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20/01/2021 01:53
Publicado Intimação em 15/04/2020.
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08/01/2021 11:18
Publicado Despacho em 07/10/2020.
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05/10/2020 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/10/2020 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2020 11:34
Conclusos para despacho
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16/04/2020 12:54
Expedição de Ofício via Telefone/Pessoal.
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14/04/2020 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/01/2020 00:00
Publicação
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27/01/2020 00:00
Mero expediente
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17/01/2020 00:00
Petição
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09/01/2020 00:00
Petição
-
09/01/2020 00:00
Petição
-
01/12/2019 00:00
Publicação
-
29/11/2019 00:00
Ato ordinatório
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28/11/2019 00:00
Ato ordinatório
-
28/11/2019 00:00
Ato ordinatório
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11/10/2019 00:00
Publicação
-
08/10/2019 00:00
Petição
-
07/06/2019 00:00
Publicação
-
04/06/2019 00:00
Reforma de decisão anterior
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21/05/2019 00:00
Petição
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28/03/2019 00:00
Publicação
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21/03/2019 00:00
Petição
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22/11/2018 00:00
Publicação
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09/11/2018 00:00
Petição
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06/10/2018 00:00
Publicação
-
03/10/2018 00:00
Liminar
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02/10/2018 00:00
Petição
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25/09/2018 00:00
Publicação
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18/09/2018 00:00
Mero expediente
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18/09/2018 00:00
Petição
-
29/03/2018 00:00
Publicação
-
23/03/2018 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2018
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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