TJBA - 0000667-84.2018.8.05.0213
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:22
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
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01/07/2025 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - AREsp nº 2974370 / BA (2025/0234130-6) autuado em 27/06/2025
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13/06/2025 06:04
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL N. 0000667-84.2018.8.05.0213 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: JOSE AUGUSTO DOS SANTOS Advogado(s): JAIRO MONTEIRO DO NASCIMENTO (OAB:BA609-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 83481382), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 82694445), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), em 10 de Junho de 2025. Desembargador Mario Alberto Simões Hirs 2º Vice-Presidente has// -
11/06/2025 15:02
Juntada de Petição de Ciente da decisão
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11/06/2025 07:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 22:14
Outras Decisões
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09/06/2025 11:11
Conclusos #Não preenchido#
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09/06/2025 11:01
Juntada de Petição de CR AGR RESP_0000667_84.2018.8.05.0213
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30/05/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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29/05/2025 18:07
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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24/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000667-84.2018.8.05.0213 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: JOSE AUGUSTO DOS SANTOS Advogado(s): JAIRO MONTEIRO DO NASCIMENTO (OAB:BA609-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos, etc. Cuidam os autos de Recurso Especial (ID 82013205) interposto por JOSE AUGUSTO DOS SANTOS, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, conheceu em parte e negou provimento ao recurso mantendo integralmente a sentença recorrida.
O acórdão hostilizado encontra-se ementado nos seguintes termos (ID 80879863): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NÃO CONHECIDO.
MÉRITO.
SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA AMPARADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO.
TESE DE LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA.
PRESENÇA DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
DOSIMETRIA.
MANUTENÇÃO DA PENA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta por José Augusto dos Santos contra sentença condenatória proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Ribeira do Pombal, que o condenou pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal), à pena de 19 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado. 2.
O recorrente pleiteia: (i) a concessão do benefício da gratuidade judiciária; (ii) a anulação da decisão do Conselho de Sentença por ser supostamente manifestamente contrária à prova dos autos, sustentando legítima defesa; (iii) o afastamento das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se é possível a concessão da gratuidade judiciária ao réu condenado; (ii) estabelecer se a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária às provas dos autos, justificando sua anulação; (iii) analisar a presença das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima; (iv) verificar a adequação da dosimetria da pena imposta, à luz dos critérios legais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O pagamento das custas processuais decorre da condenação criminal, conforme o art. 804 do Código de Processo Penal.
A eventual isenção deve ser analisada pelo Juízo da Execução Penal, após cinco anos do trânsito em julgado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5.
A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (CF, art. 5º, XXXVIII, "c") impede a anulação do julgamento salvo quando a decisão dos jurados se mostrar manifestamente contrária às provas dos autos, o que não ocorreu.
O conjunto probatório demonstra que o réu realizou o disparo de arma de fogo contra a vítima sem que houvesse agressão injusta ou iminente a justificar legítima defesa. 6.
A qualificadora do motivo fútil restou configurada, pois o crime foi motivado por discussão banal sobre um pedaço de ferro e a posse de um terreno, conforme depoimentos testemunhais.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça confirma que a existência de animosidade prévia entre autor e vítima não descaracteriza, por si só, o motivo fútil (AgRg no REsp 1424599/PR, STJ, Sexta Turma). 7.
A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima foi corretamente aplicada, pois o réu surpreendeu a vítima com um disparo repentino, sem permitir reação defensiva, conforme relato das testemunhas. 8.
Na dosimetria da pena, a valoração da culpabilidade do réu como circunstância negativa foi afastada, pois já qualificava o crime.
No entanto, foram mantidas como desfavoráveis as circunstâncias da personalidade do agente, o motivo fútil e as consequências do delito. 9.
A pena-base deveria ter sido fixada em 18 anos e 9 meses de reclusão, mas, em observância ao princípio da non reformatio in pejus, foi mantida em 16 anos de reclusão. 10.
Na segunda fase, ausentes atenuantes, é cabível a manutenção da agravante prevista no art. 61, II, "f" (relações domésticas), do Código Penal.
No entanto, apesar de não ter sido reconhecida a agravante prevista no art. 61, II, "h" (contra maior de 60 (sessenta) anos), restou verificado dos autos, mais precisamente no documento de identificação da vítima acostado ao ID 75022723- fl.3, que à época do fato a vítima possuía 62 anos de idade. 11.
Em sendo assim, a pena definitiva deveria ter sido fixada em 21 anos 9 meses e 10 dias de reclusão, no entanto, em respeito a vedação ao princípio do non reformatio in pejus, determina-se a manutenção da reprimenda definitivamente para 19 (dezenove) anos 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, conforme consignado na sentença, em decorrência da ausência de outras causas de aumento e diminuição de pena, da terceira fase.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Recurso parcialmente conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "O pagamento das custas processuais decorre da condenação criminal e eventual isenção deve ser analisada pelo Juízo da Execução Penal, após cinco anos do trânsito em julgado". "A anulação do julgamento do Tribunal do Júri só é possível quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária às provas dos autos, o que não se verifica no caso concreto". "A qualificadora do motivo fútil se configura mesmo diante de desentendimentos prévios entre autor e vítima, quando a motivação do crime se revela desproporcional". "A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima se aplica quando a agressão ocorre de forma súbita e sem possibilidade de reação da vítima". "A pena deve ser fixada com base no critério trifásico, observando-se a fração de 1/8 sobre a diferença entre a pena mínima e a máxima para cada circunstância judicial negativa, respeitando o princípio da non reformatio in pejus".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CP, arts. 25, 59, 61, II, "f" e "h", 68, 121, §2º, II e IV; CPP, arts. 593, III, "d", e 804.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 4/9/2014; STJ, AgRg no REsp 1424599/PR, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 3/11/2014; STJ, AgRg no HC n. 802.818/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/3/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.570.541/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/10/2020.
Alega o recorrente, em síntese, que o acórdão hostilizado contrariou os arts. 387, §2º, e 593, inciso III, alínea c, ambos do Código de Processo Penal O Ministério Público impugnou o recurso (ID 82302562). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade. 1.
Da contrariedade aos arts. 387, §2º, e 593, inciso III, alínea c, ambos do Código de Processo Penal Inicialmente, insta consignar que as matérias concernentes aos artigos supramencionados, não foram abordadas pelo acórdão recorrido, o que explicita a ausência do essencial prequestionamento, atraindo a incidência dos enunciados das súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis à espécie por analogia. Consoante entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça: I - A ausência de análise sobre a matéria, ensejaria a oposição de embargos de declaração para sanar a omissão e viabilizar o necessário debate.
Contudo, a parte recorrente não atuou de forma a viabilizar o conhecimento do recurso especial, acarretando a incidência dos óbices contidos nas das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"; "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".[...] Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.931.099/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 24/8/2021.) 2.Conclusão Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se.
Intimem-se. Salvador (BA), em 22 de maio de 2025. Desembargador Mário Alberto Simões Hirs 2º Vice-Presidente al// -
22/05/2025 16:12
Juntada de Petição de Ciente da decisão
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22/05/2025 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 82694445
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22/05/2025 09:09
Recurso Especial não admitido
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09/05/2025 11:19
Conclusos #Não preenchido#
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09/05/2025 11:17
Juntada de Petição de CR EM RESP 0000667_84.2018.8.05.0213
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07/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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06/05/2025 10:08
Juntada de Certidão
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05/05/2025 19:32
Juntada de Petição de recurso especial
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18/04/2025 22:39
Juntada de Petição de Documento_1
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17/04/2025 19:08
Publicado Ementa em 22/04/2025.
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17/04/2025 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 10:36
Conhecido o recurso de JOSE AUGUSTO DOS SANTOS - CPF: *62.***.*41-60 (APELANTE) e não-provido
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15/04/2025 09:29
Conhecido em parte o recurso de JOSE AUGUSTO DOS SANTOS - CPF: *62.***.*41-60 (APELANTE) e não-provido
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11/04/2025 21:31
Juntada de Petição de certidão
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11/04/2025 21:06
Deliberado em sessão - julgado
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31/03/2025 18:00
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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31/03/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:09
Incluído em pauta para 07/04/2025 12:00:00 Plenário Virtual.
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19/03/2025 10:40
Solicitado dia de julgamento
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17/03/2025 12:06
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Ivone Bessa Ramos
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06/02/2025 00:42
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DOS SANTOS em 05/02/2025 23:59.
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26/12/2024 11:22
Conclusos #Não preenchido#
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24/12/2024 07:58
Juntada de Petição de PAR CONHEC PARC E IMPROV_AP 0000667_84.2018.8.05.0213_homicídio_legítima defesa
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24/12/2024 07:57
Expedição de Certidão.
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24/12/2024 07:57
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 06:48
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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20/12/2024 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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18/12/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 10:33
Conclusos #Não preenchido#
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16/12/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 10:24
Recebidos os autos
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16/12/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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