TJBA - 0003182-73.2011.8.05.0137
1ª instância - 1Vara Criminal, Juri e Execucoes Penais - Jacobina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 04:34
Decorrido prazo de Bruno Barbosa da Silva em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 16:21
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISA. DISPENSA DE RECURSO.
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01/12/2024 00:50
Decorrido prazo de NADJA BARBOSA DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
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01/12/2024 00:50
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 29/11/2024 23:59.
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01/12/2024 00:50
Decorrido prazo de VITOR SANTOS DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
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01/12/2024 00:50
Decorrido prazo de CLAUDENOR SILVA DE PAULA em 29/11/2024 23:59.
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01/12/2024 00:50
Decorrido prazo de Bruno Barbosa da Silva em 29/11/2024 23:59.
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01/12/2024 00:50
Decorrido prazo de MARCIO SILVA PAULA em 29/11/2024 23:59.
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01/12/2024 00:50
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 29/11/2024 23:59.
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01/12/2024 00:50
Decorrido prazo de JEAN DE JESUS SANTOS em 29/11/2024 23:59.
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01/12/2024 00:50
Decorrido prazo de ANDERSON NUNES DE JESUS em 29/11/2024 23:59.
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01/12/2024 00:50
Decorrido prazo de GLEISON NUNES DE SOUZA em 29/11/2024 23:59.
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01/12/2024 00:50
Decorrido prazo de JULIA LAVÍNIA ARAUJO RABELO em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JACOBINA DECISÃO 0003182-73.2011.8.05.0137 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Jacobina Reu: Bruno Barbosa Da Silva Advogado: Marcelo Fernandez Cardillo De Morais Urani (OAB:BA18187) Advogado: Lucas Maia Carvalho Muniz (OAB:BA48253) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Testemunha: Nadja Barbosa Da Silva Testemunha: Marcio Silva Paula Testemunha: Vitor Santos Da Silva Testemunha: Claudenor Silva De Paula Testemunha: Anderson Nunes De Jesus Testemunha: Jean De Jesus Santos Terceiro Interessado: Gleison Nunes De Souza Terceiro Interessado: Julia Lavínia Araujo Rabelo Terceiro Interessado: Eliana Oliveira De Souza Terceiro Interessado: Geovanna Muniz Coutinho Terceiro Interessado: Jose Vilebaldo Pereira Da Silva Filho Terceiro Interessado: Gabriel Reis Santana Santos Assis Terceiro Interessado: Sabrine Conceição Carvalho A.
Teixeira Terceiro Interessado: Ivanilza Araujo Mascarenhas Terceiro Interessado: Gleice Da Da Cruz Gonçalves Terceiro Interessado: Arleiana Dias Coelho Terceiro Interessado: Danilo Caló De Figueiredo Terceiro Interessado: Dionei Barbosa De Souza Terceiro Interessado: Walqueila Menezes De Souza Terceiro Interessado: Samille Carvalho De Araujo Mota Terceiro Interessado: Carine Cunha Dos Santos Terceiro Interessado: Emanuelle Freire Silva Oliveira Terceiro Interessado: Cecília Oliveira Reis Terceiro Interessado: Julia Monielly Oliveira Xavier Terceiro Interessado: João Antônio Da Silva Bavosa Terceiro Interessado: Alexsandro Rodrigues Da Silva Junior Terceiro Interessado: Luiza Alice Oliveira Barreto Terceiro Interessado: Amanda Santos Silva Terceiro Interessado: Isadora Silva Dos Santos Terceiro Interessado: Claudio Endric Barros Oliveira Terceiro Interessado: Bruno Lima De Jesus Terceiro Interessado: Fábio Pereira Dos Santos Rodrigues Terceiro Interessado: Vanessa Abraim Lima Velloso Terceiro Interessado: Emanuele Oliveira Santos Ferreira Terceiro Interessado: Pablo Alexandre Queiroz Cordeiro Terceiro Interessado: Jailson Dias Dos Santos Terceiro Interessado: Flaviano Almeida Junior Terceiro Interessado: Emily Santos Da Silva Terceiro Interessado: Patricia Costa De Meira Caetano Terceiro Interessado: Gustavo Gomes Martins Terceiro Interessado: Stephane Caroline Gonçalves Silva Terceiro Interessado: Jurandir Souza Melo Terceiro Interessado: Marcos Vinicius Oliveira De Andrade Terceiro Interessado: Jamille Venture Prado Terceiro Interessado: Millene Caroline Martins Mendes Oliveira Terceiro Interessado: Danielly Fernandes Da Silva Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JACOBINA Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0003182-73.2011.8.05.0137 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JACOBINA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: Bruno Barbosa da Silva Advogado(s): MARCELO FERNANDEZ CARDILLO DE MORAIS URANI (OAB:BA18187), LUCAS MAIA CARVALHO MUNIZ registrado(a) civilmente como LUCAS MAIA CARVALHO MUNIZ (OAB:BA48253) DECISÃO Trata-se de pedido de redesignação de Sessão de Julgamento postulado pela Defesa do réu, ID. 474920168, ao argumento de que 1) no dia 08 de novembro de 2024, o Ministério Público requereu a redesignação da sessão do Tribunal do Júri, 2) o novo advogado foi constituído recentemente, e 3) existem diversos pedidos de dispensa pelos jurados.
Nos dizeres do D.
Causídico, os pedidos fundamentam-se em impossibilidades intransponíveis, razão pela qual, salutar é a redesignação da data de julgamento, a fim de atender aos princípios fundamentais e ao bom andamento das atividades do Plenário. É o bastante relato.
Passo a decidir.
Não obstante as razões suscitadas pela Defesa, o pleito deve ser indeferido.
Precipuamente, no que se refere ao fundamento do pedido de redesignação com base na existência de petição semelhante atravessada pelo Ministério Público Estadual, de rigor observar que, in casu, as razões de pedir do órgão ministerial foram sumariamente rejeitadas por esse Juízo, pois, como fiz constar em decisão anterior, ID. 473591938 que também INDEFERIU o pedido formulado pelo Ministério Público, ID. 472944013, a Sessão Plenária está designada há longa data, não devendo subsistir razões de ordem administrativa como impasse à realização do julgamento, notadament, porque seu adiatamento importa em prejuízo à já maculada celeridade processual (processo do ano de 2011), e considerando o fiel cumprimento de todos os expedientes necessários para o sucesso do ato, notadamente, intimação das testemunhas arroladas (ID. 470108283 e seguintes), assim como expedição de mandados de convocação de jurados (ID. 473507933 e seguintes).
Outrossim, cumpre consignar que o representante do Ministério Público, ao ID. 475083054, indicou que o lapso causado pela falta de Promotor representante já foi suprido, com a designação do Dr.
Eduardo Setúbal para atuar na sessão do Tribunal do Júri.
Destarte, não há de se falar em redesignação da assentada por impossibilidade de representação ministerial, pois, repisada a data do Júri pela decisão de ID. 473591938, providenciou o Parquet a designação de promotor para atuar na assentada.
Ao analisar especificamente a segunda fundamentação apresentada pelo Nobre Causídico (de constituição recente como advogado nos autos), apesar de reconhecer a curta temporalidade entre o advento do novo advogado aos autos e a data da sessão designada, compreendo - e o faço com escora em entendimento do próprio Tribunal de Justiça baiano - que tal ocorrência NÃO É fundamentação idônea para redesignação da Sessão Plenária, notadamente porque, como já fiz constar em decisão anterior, de ID. 473591938, a Sessão de Julgamento em alusão fora designada em 15 de agosto de 2024 (ID. 449121725), de modo que caberia ao Patrono solicitante, antes de assumir o compromisso da defesa do Paciente, analisar os autos com cuidado, de forma a estudar a possibilidade e a viabilidade de atuar no processo.
De fato, em linha decisória em processo semelhante, que adoto como paradigma (pois também de natureza do Tribunal do Júri, em que o causídico do réu, impetrando Habeas Corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, alegou falta de tempo hábil para preparar-se à defesa do seu representado, e, nesses termos, pugnou que fosse redesignada a sessão pelo Tribunal (por não encontrar guarida o seu pedido perante essa Magistrada, atuante na instância de piso), o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. por meio do I.
Des.
Relator, da seguinte forma se posicionou: Destaque-se, de antemão, que embora a fundamentação do Impetrante para adiamento da audiência se funde no art. 265, § 1º12, do CPP, o citado dispositivo legal não encontra guarida no caso concreto, eis que a fundamentação do Patrono como “justo motivo” é o fato de ter que se fazer presente em Sessão Plenária que ocorrerá no dia anterior em outra cidade.
Ora, conforme denotado pela Magistrada primeva na decisão guerreada, a Sessão de Julgamento em alusão fora designada desde o dia 12.07.2024, de modo que caberia ao Patrono antes de assumir o compromisso da defesa do Paciente analisar os autos de modo a estudar a possibilidade e a viabilidade de atuar no processo.
Ainda nessa esteira, imperioso chamar atenção para o seguinte fato: arguiu o Impetrante que o justo motivo para o seu não comparecimento à Sessão Plenária em alusão seria porque atuaria no dia anterior. 21.11.2024, em Sessão do Júri na Comarca de Saúde que teria sido previamente designada.
A fim de comprovar o arguido, carreou ao presente writ, ao id 73402082, termo de audiência de sorteio de Jurados dos fólios da Comarca de Saúde.
Entretanto, o que se depreende do referido documento é que a referida assentada, da qual constou a data da Sessão Plenária a ser realizada, realizou-se no dia 17.10.2024, ou seja, em data posterior à designação da Sessão de Julgamento dos autos primevos.
Findando o presente tópico, destaque-se que a atuação no dia anterior, conforme afirmado pelo próprio Impetrante, ocorrerá em cidade distante aproximadamente 46km (quarenta e seis quilômetros) da Comarca de Jacobina, de modo que não resta impossibilitado o seu comparecimento à Plenária objeto do presente mandamus. (Processo nº 8070513-02.2024.8.05.0000) Nesse ponto, ressalte-se que o posicionamento do Tribunal baiano, por seu turno, encontrou referências em jurisprudência pátria, a exemplo, no bojo do julgamento do AgRg no HC: 450847/MA13, de relatoria do Ministro Felix Fischer, em que a Corte da Cidadania entendeu que “[e]mbora o agravante tenha alegado a exiguidade do prazo para o estudo dos autos, tal circunstância decorreu de ato emanado da própria parte, não sendo autorizado invocar eventual irregularidade processual a que ele próprio tenha dado causa.
De tal modo, admitir nulidades dessa natureza, caso se confirmassem, violaria o princípio da boa-fé processual, extraído dos modernos valores do processo penal constitucionalizado.” Para mais, na mesma linha de intelecção são os julgados a seguir ementados: HABEAS CORPUS.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE, RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E CONDIÇÃO DE GÊNERO - FEMINICÍDIO (ART. 121, § 2º, INCISO II, IV E VI, C/C ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL).
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADIAMENTO DE SESSÃO DO JÚRI.
ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO.
PRETENSÃO LIMINAR DE SUSPENSÃO DA SESSÃO EM ANDAMENTO INDEFERIDA.
INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS CAPAZES DE JUSTIFICAR O ADIAMENTO.
SUBSTITUIÇÃO DE DEFENSOR CONSTITUÍDO NA VÉSPERA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, APESAR DE CIENTE DA DATA POR MAIS DE QUATRO MESES.
ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE DE DEFESA TÉCNICA INJUSTIFICADA.
DECISÃO PROFERIDA ESCORREITA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
ORDEM DENEGADA. (TJ-SC - HC: 40120533820198240000 Turvo 4012053-38.2019.8.24.0000, Relator: José Everaldo Silva, Data de Julgamento: 16/05/2019, Quarta Câmara Criminal) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO.
TRIBUNAL DO JÚRI.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
INDEFERIMENTO DO PLEITO DE ADIAMENTO DO JULGAMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
ANULAÇÃO DO JULGAMENTO.
DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
INOCORRÊNCIA.
VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS SUFICIENTEMENTE AMPARADA NO ARCABOUÇO PROBATÓRIO.
INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA.
INOCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DE REPRIMENDA ADEQUADA E FUNDAMENTADA.
RESPEITO AO SISTEMA TRIFÁSICO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1. Às partes não é dado retardar a razoável duração do processo, pleiteando o adiamento da Sessão de Julgamento, sem justificativa plausível.
In casu, o réu foi intimado da Sessão de Julgamento com um mês de antecedência, e se encontrava regularmente representado pela Defensoria Pública até então, não havendo motivação idônea para a constituição de advogado particular somente na véspera da Sessão Plenária, invocando seu adiamento.
Precedente do STJ. (...) 7.
Preliminar rejeitada.
Recurso improvido. (TJ-CE - Apelação Criminal: 0001336-87.2009.8.06.0064 Caucaia, Relator: LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, Data de Julgamento: 03/12/2019, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 04/12/2019) Ainda: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
TRIBUNAL DO JÚRI.
INDEFERIMENTO DO TERCEIRO PEDIDO DE ADIAMENTO DA SESSÃO DE JULGAMENTO.
ABUSO DO DIREITO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão impugnada por seus próprios fundamentos.
II - Quanto ao pleito de anulação do julgamento do paciente pelo Tribunal do Júri, em razão do indeferimento do pedido de adiamento da sessão de julgamento pelo Juízo de 1º grau, tratava-se, na hipótese, do terceiro pedido de adiamento feito pela Defesa, que constituía novo advogado em data próxima à sessão de julgamento, no claro intuito de retardar a marcha processual.
III - Tratando-se de situação processual reveladora de indevida utilização de estratégias procrastinatórias, que eternizam a tramitação do feito, incompatíveis com o regular exercício de direito de defesa, não há ilegalidade a ser reconhecida.
IV - Embora o agravante tenha alegado a exiguidade do prazo para o estudo dos autos, tal circunstância decorreu de ato emanado da própria parte, não sendo autorizado invocar eventual irregularidade processual a que ele próprio tenha dado causa.
De tal modo, admitir nulidades dessa natureza, caso se confirmassem, violaria o princípio da boa-fé processual, extraído dos modernos valores do processo penal constitucionalizado.
Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no HC: 450847 MA 2018/0118855-3, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 11/09/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/09/2018) Portanto, não há de se falar em redesignação do júri no presente caso, especialmente porque o réu compareceu aos atos do processo desde o início, sabia da acusação que pesava contra si, mas, ainda assim, escolheu nomear seu defensor às vésperas da sessão, apesar de intimado desde o dia 22 de outubro, ID. 470108282, portanto, há mais de um mês.
Aqui, ressalto, não se pode olvidar que o caso dos autos se trata se Sessão Plenária do Tribunal do Júri, cuja logística e custo financeiro extrapolam o ordinariamente esperado de uma assenta regular.
Há a necessidade de convocação dos jurados para sorteio, realização de audiência de sorteio dos jurados, com posterior convocação para comparecimento à Plenária, além de custos inerentes aos contratos formalizados para garantia da alimentação dos presentes e demais ordens de necessidades inerentes à uma Sessão de Julgamento do Plenário do Júri.
Essas nuances precisam ser consideradas, sobretudo ao se considerar que eventual adiamento acarretaria a necessidade de repetição dos atos de comunicação e demais expedientes necessários.
Tem-se, portanto, perdas que extrapolam a violação da razoável duração do processo e implicam prejuízos de recursos humanos e financeiros do Estado.
Por fim, o terceiro argumento - de que foram atravessados pedidos de dispensa - tampouco é capaz de destituir a sessão designada, factual que a própria lei processual penal estipula a existência de suplentes, como saldo extra ao numerário de jurados convocados.
No particular, foram convocados 25 jurados e 15 suplentes, portanto, matematicamente falando, o sucesso da audiência designada para amanhã é alto, levando em conta o retorno positivo dos mandados de intimação expedidos, e a constatação de que os referidos jurados participaram de, no mínimo, duas sessões nesse mesmo período.
Neste ínterim, indefiro o pedido e mantenho a sessão designada, com todos os rigores legais, inclusive chamando atenção às sanções aplicáveis àqueles que se ausentarem, injustificadamente, da sessão designada.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Serve o presente como carta/mandado/ofício.
Jacobina, BA, data da assinatura eletrônica.
JÚLIA WANDERLEY LOPES Juíza Substituta -
27/11/2024 17:03
Baixa Definitiva
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27/11/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 16:57
Juntada de termo de remessa
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27/11/2024 16:52
Expedição de Ofício.
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27/11/2024 01:08
Mandado devolvido Positivamente
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27/11/2024 01:08
Mandado devolvido Positivamente
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26/11/2024 13:42
Juntada de Termo de audiência
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26/11/2024 03:32
Publicado Decisão em 22/11/2024.
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26/11/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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25/11/2024 15:25
Expedição de decisão.
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25/11/2024 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2024 12:10
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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25/11/2024 10:34
Juntada de informação
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25/11/2024 10:31
Juntada de informação
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25/11/2024 10:25
Juntada de informação
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25/11/2024 10:19
Juntada de informação
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25/11/2024 10:01
Juntada de informação
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25/11/2024 10:00
Conclusos para decisão
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22/11/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 01:19
Mandado devolvido Positivamente
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22/11/2024 01:18
Mandado devolvido Positivamente
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21/11/2024 15:44
Juntada de informação
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21/11/2024 15:43
Juntada de informação
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21/11/2024 14:43
Juntada de Informações
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21/11/2024 09:53
Juntada de informação
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20/11/2024 01:12
Mandado devolvido Negativamente
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20/11/2024 01:12
Mandado devolvido Negativamente
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20/11/2024 01:12
Mandado devolvido Negativamente
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20/11/2024 01:12
Mandado devolvido Positivamente
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19/11/2024 16:42
Expedição de decisão.
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19/11/2024 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2024 17:05
Juntada de Informações
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18/11/2024 13:20
Juntada de informação
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18/11/2024 09:57
Juntada de informação
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16/11/2024 23:22
Decorrido prazo de Bruno Barbosa da Silva em 11/11/2024 23:59.
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16/11/2024 22:07
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2024.
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16/11/2024 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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14/11/2024 11:33
Juntada de Informações
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14/11/2024 09:51
Juntada de Informações
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14/11/2024 01:22
Decorrido prazo de Bruno Barbosa da Silva em 11/11/2024 23:59.
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13/11/2024 01:17
Mandado devolvido Positivamente
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13/11/2024 01:17
Mandado devolvido Positivamente
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13/11/2024 01:17
Mandado devolvido Positivamente
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13/11/2024 01:17
Mandado devolvido Positivamente
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13/11/2024 01:12
Mandado devolvido Negativamente
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13/11/2024 01:12
Mandado devolvido Negativamente
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13/11/2024 01:12
Mandado devolvido Positivamente
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12/11/2024 01:07
Mandado devolvido Positivamente
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12/11/2024 01:07
Mandado devolvido Positivamente
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12/11/2024 01:07
Mandado devolvido Positivamente
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12/11/2024 01:07
Mandado devolvido Positivamente
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10/11/2024 19:52
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2024.
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10/11/2024 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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10/11/2024 01:11
Mandado devolvido Positivamente
-
09/11/2024 01:08
Mandado devolvido Positivamente
-
09/11/2024 01:07
Mandado devolvido Positivamente
-
09/11/2024 01:07
Mandado devolvido Positivamente
-
09/11/2024 01:07
Mandado devolvido Positivamente
-
09/11/2024 01:07
Mandado devolvido Positivamente
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09/11/2024 01:07
Mandado devolvido Positivamente
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09/11/2024 01:07
Mandado devolvido Positivamente
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09/11/2024 01:07
Mandado devolvido Positivamente
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09/11/2024 01:07
Mandado devolvido Positivamente
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09/11/2024 01:07
Mandado devolvido Positivamente
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09/11/2024 01:07
Mandado devolvido Positivamente
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08/11/2024 11:50
Conclusos para decisão
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08/11/2024 11:47
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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08/11/2024 01:10
Mandado devolvido Positivamente
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08/11/2024 01:09
Mandado devolvido Positivamente
-
07/11/2024 01:23
Mandado devolvido Positivamente
-
07/11/2024 01:23
Mandado devolvido Positivamente
-
07/11/2024 01:23
Mandado devolvido Positivamente
-
07/11/2024 01:23
Mandado devolvido Positivamente
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06/11/2024 01:21
Mandado devolvido Positivamente
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06/11/2024 01:15
Mandado devolvido Negativamente
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02/11/2024 01:12
Mandado devolvido Positivamente
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01/11/2024 01:10
Mandado devolvido Positivamente
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29/10/2024 14:26
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 13:17
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 13:17
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 13:17
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 13:17
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 13:17
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 13:17
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 13:17
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 13:17
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 13:17
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 13:17
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 13:17
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 13:17
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 13:17
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 13:17
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 13:17
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 13:17
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 13:17
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 13:17
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 13:17
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 13:17
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 13:17
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 13:17
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 13:17
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 13:17
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 13:17
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 12:41
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 12:41
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 12:41
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 12:41
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 12:41
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 12:41
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 12:41
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 12:41
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 12:41
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 12:41
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 12:41
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 12:41
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 12:41
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 12:41
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 12:41
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 13:52
Juntada de Ofício - Descumprimento de Medida Protetiva (Lei Maria da Penha)
-
23/10/2024 01:08
Mandado devolvido Positivamente
-
23/10/2024 01:08
Mandado devolvido Positivamente
-
23/10/2024 01:08
Mandado devolvido Positivamente
-
22/10/2024 01:16
Mandado devolvido Positivamente
-
22/10/2024 01:14
Mandado devolvido Positivamente
-
22/10/2024 01:14
Mandado devolvido Positivamente
-
22/10/2024 01:14
Mandado devolvido Positivamente
-
22/10/2024 01:13
Mandado devolvido Negativamente
-
21/10/2024 15:45
Expedição de ato ordinatório.
-
21/10/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 12:57
Juntada de termo de remessa
-
21/10/2024 12:51
Expedição de Ofício.
-
21/10/2024 12:50
Expedição de Ofício.
-
19/10/2024 17:18
Expedição de Mandado.
-
19/10/2024 17:15
Expedição de Mandado.
-
19/10/2024 17:04
Expedição de Mandado.
-
19/10/2024 17:04
Expedição de Mandado.
-
19/10/2024 17:04
Expedição de Mandado.
-
19/10/2024 17:04
Expedição de Mandado.
-
19/10/2024 17:04
Expedição de Mandado.
-
19/10/2024 17:04
Expedição de Mandado.
-
19/10/2024 17:04
Expedição de Mandado.
-
19/10/2024 16:22
Expedição de ato ordinatório.
-
19/10/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 16:18
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 26/11/2024_09:00 Salão do Júri.
-
16/10/2024 16:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/08/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 16:20
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
02/06/2023 17:31
Conclusos para despacho
-
30/10/2022 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2022 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
28/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
08/05/2021 00:00
Publicação
-
06/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/05/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
06/05/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
21/08/2020 00:00
Mero expediente
-
22/04/2020 00:00
Expedição de documento
-
24/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
20/03/2020 00:00
Petição
-
16/03/2020 00:00
Documento
-
13/03/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
13/03/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
13/03/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
13/03/2020 00:00
Publicação
-
13/03/2020 00:00
Documento
-
13/03/2020 00:00
Documento
-
13/03/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
13/03/2020 00:00
Mandado
-
13/03/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
13/03/2020 00:00
Mandado
-
12/03/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
12/03/2020 00:00
Mandado
-
11/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/03/2020 00:00
Mero expediente
-
09/03/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
06/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
06/03/2020 00:00
Petição
-
03/03/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
18/02/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
18/02/2020 00:00
Mandado
-
15/02/2020 00:00
Publicação
-
13/02/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
13/02/2020 00:00
Expedição de Mandado
-
13/02/2020 00:00
Expedição de Mandado
-
13/02/2020 00:00
Expedição de Ofício
-
13/02/2020 00:00
Expedição de Ofício
-
13/02/2020 00:00
Expedição de Ofício
-
13/02/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
13/02/2020 00:00
Expedição de Mandado
-
13/02/2020 00:00
Expedição de Mandado
-
13/02/2020 00:00
Expedição de Mandado
-
13/02/2020 00:00
Expedição de Mandado
-
13/02/2020 00:00
Expedição de Mandado
-
13/02/2020 00:00
Expedição de Mandado
-
13/02/2020 00:00
Expedição de Mandado
-
13/02/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/02/2020 00:00
Mero expediente
-
06/02/2020 00:00
Documento
-
13/12/2019 00:00
Audiência Designada
-
12/12/2019 00:00
Mero expediente
-
02/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
17/06/2016 00:00
Petição
-
17/06/2016 00:00
Documento
-
17/06/2016 00:00
Documento
-
17/06/2016 00:00
Petição
-
17/06/2016 00:00
Documento
-
17/06/2016 00:00
Expedição de Termo
-
17/06/2016 00:00
Documento
-
17/06/2016 00:00
Petição
-
17/06/2016 00:00
Documento
-
17/06/2016 00:00
Petição
-
17/06/2016 00:00
Mandado
-
17/06/2016 00:00
Documento
-
17/06/2016 00:00
Petição
-
17/06/2016 00:00
Mandado
-
17/06/2016 00:00
Petição
-
17/06/2016 00:00
Petição
-
17/06/2016 00:00
Petição
-
27/04/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
27/04/2016 00:00
Mero expediente
-
23/10/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
12/06/2015 00:00
Petição
-
30/09/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
30/09/2014 00:00
Recebimento
-
27/08/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
02/08/2014 00:00
Publicação
-
02/08/2014 00:00
Publicação
-
30/07/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/07/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/07/2014 00:00
Recebimento
-
18/07/2014 00:00
Recebimento
-
15/07/2014 00:00
Entrega em Carga/Vista para Ministério Público
-
14/07/2014 00:00
Recebimento
-
28/08/2012 00:00
Publicado pelo dpj
-
27/08/2012 00:00
Remessa
-
27/08/2012 00:00
Documento
-
26/08/2012 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
31/07/2012 00:00
Petição
-
31/07/2012 00:00
Recebimento
-
18/07/2012 00:00
Entrega em carga/vista
-
18/07/2012 00:00
Documento
-
17/07/2012 00:00
Recebimento
-
17/07/2012 00:00
Recebimento
-
16/07/2012 00:00
Entrega em carga/vista
-
16/07/2012 00:00
Documento
-
16/07/2012 00:00
Recebimento
-
16/07/2012 00:00
Publicado pelo dpj
-
14/07/2012 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
03/07/2012 00:00
Conclusão
-
03/07/2012 00:00
Petição
-
19/06/2012 00:00
Publicado pelo dpj
-
18/06/2012 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
15/06/2012 00:00
Conclusão
-
15/06/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
01/06/2012 00:00
Recebimento
-
30/05/2012 00:00
Entrega em carga/vista
-
28/05/2012 00:00
Documento
-
22/05/2012 00:00
Publicado pelo dpj
-
21/05/2012 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
21/03/2012 00:00
Publicado pelo dpj
-
20/03/2012 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
20/03/2012 00:00
Publicado pelo dpj
-
19/03/2012 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
15/03/2012 00:00
Documento
-
09/03/2012 00:00
Publicado pelo dpj
-
08/03/2012 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
08/03/2012 00:00
Publicado pelo dpj
-
07/03/2012 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
14/02/2012 00:00
Audiência
-
14/02/2012 00:00
Audiência
-
14/02/2012 00:00
Publicado pelo dpj
-
13/02/2012 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
09/02/2012 00:00
Publicado pelo dpj
-
08/02/2012 00:00
Expedição de documento
-
08/02/2012 00:00
Expedição de documento
-
08/02/2012 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
08/02/2012 00:00
Audiência
-
07/02/2012 00:00
Publicado pelo dpj
-
06/02/2012 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
11/01/2012 00:00
Conclusão
-
14/12/2011 00:00
Publicado pelo dpj
-
13/12/2011 00:00
Audiência
-
13/12/2011 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
10/11/2011 00:00
Conclusão
-
22/09/2011 00:00
Recebimento
-
22/09/2011 00:00
Entrega em carga/vista
-
09/08/2011 00:00
Conclusão
-
05/08/2011 00:00
Conclusão
-
05/08/2011 00:00
Recebimento
-
29/07/2011 00:00
Entrega em carga/vista
-
29/07/2011 00:00
Recebimento
-
18/07/2011 00:00
Entrega em carga/vista
-
30/06/2011 00:00
Expedição de documento
-
29/06/2011 00:00
Recebimento
-
20/06/2011 00:00
Conclusão
-
20/06/2011 00:00
Processo autuado
-
20/06/2011 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2011
Ultima Atualização
07/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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