TJBA - 8008150-85.2024.8.05.0191
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Paulo Afonso
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 14:41
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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15/01/2025 09:14
Indeferida a petição inicial
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14/01/2025 15:15
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8008150-85.2024.8.05.0191 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paulo Afonso Autor: Diego Martins De Oliveira Advogado: Fernando Henrique Nunes Ferreira (OAB:PE47574) Reu: Banco Psa Finance Brasil S/a.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO-BA PROCESSO Nº 8008150-85.2024.8.05.0191 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: DIEGO MARTINS DE OLIVEIRA REU: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
DECISÃO Compulsando os autos verifica-se que há pedido de gratuidade judicial.
Entretanto, pelo que se verifica os requerente não é pessoa hipossuficiente economicamente, tendo renda bruta mensal de 12.550,00, conforme declarado no contrato objeto do litígio, documento de id. 474204727, não preenchendo, portanto, os requisitos que autorizem a concessão do benefício da gratuidade judicial. É imperioso destacar que as custas judiciais possuem natureza jurídica de taxa (tributo) e, assim sendo, a isenção somente pode ser concedida de forma restritiva, não sendo possível conferi-la indistintamente, precipuamente na hipótese dos autos em que o Autor, conforme dito, demonstra ter capacidade econômica suficiente para pagar custas.
Assim, indefiro a gratuidade judicial, e determino a intimação da parte autora para que efetue o pagamento das custas processuais, bem como das despesas processuais relativas ao ato de notificação/citação da parte requerida, no prazo de 15 dias, pena de indeferimento da inicial.
Determino, ainda, que da parte autora para emende a inicial, cumprindo o quanto disposto no art. 330, §2º, do CPC, apresentando planilha dos cálculos com a discriminação das obrigações controvertidas e a quantificação do valor incontroverso, eis que, conforme entendimento jurisprudencial pacificado, é documento essencial à propositura das ações revisionais.
Paulo Afonso (BA), 19 de novembro de 2024.
João Celso Peixoto Targino Filho Juiz de Direito -
19/11/2024 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/11/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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