TJBA - 0000684-09.2016.8.05.0014
1ª instância - Vara Criminal de Araci
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ARACI INTIMAÇÃO 0000684-09.2016.8.05.0014 Inquérito Policial Jurisdição: Araci Testemunha: Polícia Civil - Circunscrição De Araci/ba Testemunha: Jose Raimundo De Oliveira Neto Advogado: Dante Vinicius Santos Araujo (OAB:BA45605) Terceiro Interessado: Mauricio Matos De Sousa Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ARACI Processo n. 0000684-09.2016.8.05.0014 INQUÉRITO POLICIAL (279): [Receptação, Competência do MP] Requerente: POLÍCIA CIVIL - CIRCUNSCRIÇÃO DE ARACI/BA e outros Requerido: TESTEMUNHA: JOSE RAIMUNDO DE OLIVEIRA NETO SENTENÇA Acolho a cota do Representante do Ministério Público , cujas razões por ele expostas adoto como razão de decidir, à luz da técnica da motivação per relationem.
Na lição de Cezar Roberto Bitencourt, a prescrição é definida como "a perda do direito de punir do Estado, pelo decurso do tempo, em razão do seu não exercício, dentro do prazo previamente fixado." A prescrição, portanto, constitui causa extintiva da punibilidade, na forma do art. 107, IV, do Código Penal.
Deste modo, e inexistindo qualquer outra causa interruptiva do lapso prescricional a ser considerada, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de réu, consubstanciada nos artigos 107, inciso IV, e artigo 109 ambos do Código Penal.
Proceda as necessárias anotações e comunicações.
Oficie-se ao CEDEP.
Dispensada a intimação dos autores do fato, tendo em vista o ENUNCIADO 105 do FONAJE: “É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade” Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se.
Transitada em julgado, proceda-se as devidas baixas e demais cautelas legais.
Após, arquivem-se.
Araci, 17 de novembro de 2024 José de Souza Brandão Netto Juiz de Direito -
04/03/2022 14:33
Conclusos para despacho
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04/03/2022 14:22
Conclusos para decisão
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19/08/2021 11:52
Conclusos para despacho
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19/06/2021 05:58
Devolvidos os autos
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16/03/2021 12:20
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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15/03/2021 16:24
CONCLUSÃO
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15/03/2021 16:23
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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06/09/2016 13:27
Ato ordinatório
-
06/09/2016 13:16
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2016
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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