TJBA - 8002528-19.2019.8.05.0088
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 8002528-19.2019.8.05.0088 Discriminatória Jurisdição: Guanambi Autor: Thayse Martins Da Silva Advogado: Eunadson Donato De Barros (OAB:BA33993) Advogado: Angela Da Silva Braga (OAB:BA55736) Advogado: Lilian Nazareth Neves Dos Santos (OAB:BA36693) Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: DISCRIMINATÓRIA n. 8002528-19.2019.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI AUTOR: THAYSE MARTINS DA SILVA Advogado(s): ANGELA DA SILVA BRAGA (OAB:BA55736), EUNADSON DONATO DE BARROS (OAB:BA33993), LILIAN NAZARETH NEVES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como LILIAN NAZARETH NEVES DOS SANTOS (OAB:BA36693) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA CONSTITUTIVO-DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta por THAYSE MARTINS DA SILVA MEIRA em face do ESTADO DA BAHIA, aduzindo que participou de concurso público regido pelo Edital SAEB 02/2008, para o preenchimento de vagas no cargo de enfermeira, do quadro de servidores da Secretaria Estadual da Saúde deste Estado, tendo sido aprovada e classificada na 122ª posição.
Assevera que o Estado da Bahia contratou através do REDA, Regime Especial de Direito Administrativo, admitindo servidores temporariamente para o exercício da função de fisioterapeuta, sendo inclusive uma das contratadas para atuar no Hospital Regional de Guanambi, e que tal contratação supostamente configuraria preterição de candidato aprovado em concurso público, mesmo que fora do número de vagas, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, além de comprovar a existência de cargos públicos vagos para o cargo, o que transforma a mera expectativa de direito dos candidatos aprovados no certame em um típico direito subjetivo à nomeação, requerendo a concessão de medida liminar para que seja convocada e nomeada para o cargo de enfermeira, na Unidade Médica Hospital Regional de Guanambi.
A apreciação da tutela antecipada foi postergada até o julgamento do mérito de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão concessiva da liminar, nos termos aqui requeridos, em ação idêntica (Ação de nº 8002472-83.2019.8.05.0088), ante a suspensão de seus efeitos, cujo acórdão foi juntado do ID nº 118340199, no qual foi cassada a referida decisão agravada.
Nos ID nº 17977212, nº 359622979 e nº 364966510, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide acerca do pedido liminar, promovendo, em seguida, a juntada de sentença procedente exarada por outro juízo, em processo com o mesmo objeto do presente, e reiterou o pedido de prosseguimento do feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O reconhecimento da prescrição é a medida que se impõe, no presente feito.
Trata-se de ação que tem por objeto a nomeação para cargo público, em decorrência de aprovação no certame e da existência de vaga, sob o fundamento da preterição de candidato, ante a contratação precária através do REDA - Regime Especial de Direito Administrativo.
Incide, no caso, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910 /32, que em seu art. 1º, estabelece o prazo prescricional de 05 anos nas ações contra a Fazenda Pública, ex vi: “Art 1º- As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Quanto ao marco inicial da contagem do prazo prescricional, tem-se como regra a data do encerramento da vigência do certame sem a convocação respectiva, incidindo, desde então, o prazo quinquenal do referido artigo.
No caso, o prazo de validade do concurso expirou em 09/08/2012, conforme documento de ID nº 359622984/fl.03, e, uma vez que o ingresso da ação se deu no ano de 2019 (07.10.2019), certo é que a postulação já está sufragada pelo fenômeno da prescrição.
Frise-se, por oportuno, que, não cabe a alegação de interrupção da prescrição em razão da Ação Civil Pública nº 0339926-77.20128.05.0001, pois o objeto da referida ação não possui o condão de interromper a prescrição, tampouco de perenizar o prazo de validade do certame.
Inclusive, em caso análogo, desse mesmo concurso público, já se posicionou o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0544260-97.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MONICA MARIA PEIXOTO DE MELLO GREENHALGH BRITTO e outros (3) Advogado (s): DIRCEU RODRIGUES NOGUEIRA FILHO APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL SAEB/02/2008 (SESAB).
SENTENÇA EXTINTIVA, DECLARANDO-SE A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
UTILIZAÇÃO DA DATA DE HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME COMO MARCO INICIAL DO LUSTRO PRESCRICIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
TERMO A QUO CONTADO A PARTIR DA EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
INGRESSO EM JUÍZO DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL ESTIPULADO PELO ART. 1º DO DECRETO N.º 20.910/32.
SENTENÇA ANULADA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal sobre a incidência, ou não, do lustro prescricional para ingresso dos autores em juízo com o fim buscar nomeação no Concurso Público para o cargo de Assistente Social, Edital n.º 002/2008 SESAB/SAEB. 2.
Na esteira do posicionamento reiterado dos Tribunais Superiores, vislumbra-se que o prazo para o ingresso em juízo, no caso de candidato que almeja nomeação em concurso público, inicia-se com o término do prazo de validade do concurso. 3.
Com efeito, tem-se que a discricionariedade conferida ao administrador para definir qual o momento mais oportuno para a nomeação do candidato aprovado – segundo a ordem de classificação, a toda evidência – encontra limite “no prazo improrrogável previsto no edital de convocação”, após o qual a autorização – ínsita à nomeação dos aprovados – não mais subsistirá, exsurgindo daí o marco inicial do prazo para que os interessados eventualmente preteridos valham-se da via judicial para assegurar os seus direitos. 4.
Precedentes fixados pelo STJ nos seguintes julgados: RMS 58.698/BA, AgInt no RMS 57068-BA, AgInt no REsp 1417814-SC, AgInt no RMS 50274-MS, AgInt no RMS 50428-MG, AgInt no RMS 36033-MA, MS 19227-DF, RMS 59986-BA, RMS 58740-BA, RMS 58618-BA, RMS 58704-BA, RMS 58651-BA, RMS 56945-B. 5.
Portanto, é a partir do término do prazo de validade do concurso que exsurge para o classificado/aprovado a pretensão de exigir da Administração Pública o provimento das vagas anunciadas e, por conseguinte, o início do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, para pleitear judicialmente sua nomeação, conforme o art. 1º do Decreto 20.910/1932, no caso de ação ordinária, como na espécie. 6.
Na hipótese, o concurso público quedou-se vigente até 09/08/2012, consoante se infere da Portaria Conjunta n.º 05 de 05/08/2011 (ID 12127021) que prorrogou o seu prazo de validade por mais 12 (doze) meses.
Por outro lado, o ingresso em juízo ocorreu em 25/07/2017, ou seja, dentro do prazo quinquenal estipulado pelo Decreto n.º 20.910/32. 7.
Por fim, ressalta-se que não é o caso de aplicação do art. 1.013, § 3.º, do CPC, pois, em não tendo sido sequer regularmente citado o réu, tampouco aberto prazo para contestação e demais atos da instrução processual, não se trata de processo em condição de julgamento por este Tribunal ad quem. 8.
Apelo provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0544260-97.2017.8.05.0001, em que figuram como apelante MONICA MARIA PEIXOTO DE MELLO GREENHALGH BRITTO e outros (3) e como apelada ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator.
Salvador. (TJ-BA - APL: 05442609720178050001 6ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007006-09.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): AGRAVADO: ZULEIDE BATISTA PEREIRA Advogado (s):EUNADSON DONATO DE BARROS ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.
EDITAL SAEB 02/2008.
CARGO DE ENFERMEIRO.
VALIDADE DE DOIS ANOS.
AUSÊNCIA DE PRORROGAÇÃO.
EXPIRAÇÃO EM 19/11/2012.
PROPOSITURA DESTA AÇÃO EM 03/10/2019.
OPERADA A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
FLUIDEZ DO PRAZO QUINQUENAL DESDE O ENCERRAMENTO DA VIGÊNCIA DO CONCURSO.
ART. 1º DO DECRETO 20.910/32, ART. 132, § 3º, DO CPC.
APLICAÇÃO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REVOGADA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8007006-09.2020.8.05.0000, em que figuram, como Agravante, o ESTADO DA BAHIA, e Agravada, ZULEIDE BATISTA PEREIRA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, revogando a decisão recorrida em todos os seus termos, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 18 de agosto de 2020.
PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA BMS04 (TJ-BA - AI: 80070060920208050000, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2020) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0544260-97.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MONICA MARIA PEIXOTO DE MELLO GREENHALGH BRITTO e outros (3) Advogado (s): DIRCEU RODRIGUES NOGUEIRA FILHO APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL SAEB/02/2008 (SESAB).
SENTENÇA EXTINTIVA, DECLARANDO-SE A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
UTILIZAÇÃO DA DATA DE HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME COMO MARCO INICIAL DO LUSTRO PRESCRICIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
TERMO A QUO CONTADO A PARTIR DA EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
INGRESSO EM JUÍZO DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL ESTIPULADO PELO ART. 1º DO DECRETO N.º 20.910/32.
SENTENÇA ANULADA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal sobre a incidência, ou não, do lustro prescricional para ingresso dos autores em juízo com o fim buscar nomeação no Concurso Público para o cargo de Assistente Social, Edital n.º 002/2008 SESAB/SAEB. 2.
Na esteira do posicionamento reiterado dos Tribunais Superiores, vislumbra-se que o prazo para o ingresso em juízo, no caso de candidato que almeja nomeação em concurso público, inicia-se com o término do prazo de validade do concurso. 3.
Com efeito, tem-se que a discricionariedade conferida ao administrador para definir qual o momento mais oportuno para a nomeação do candidato aprovado – segundo a ordem de classificação, a toda evidência – encontra limite “no prazo improrrogável previsto no edital de convocação”, após o qual a autorização – ínsita à nomeação dos aprovados – não mais subsistirá, exsurgindo daí o marco inicial do prazo para que os interessados eventualmente preteridos valham-se da via judicial para assegurar os seus direitos. 4.
Precedentes fixados pelo STJ nos seguintes julgados: RMS 58.698/BA, AgInt no RMS 57068-BA, AgInt no REsp 1417814-SC, AgInt no RMS 50274-MS, AgInt no RMS 50428-MG, AgInt no RMS 36033-MA, MS 19227-DF, RMS 59986-BA, RMS 58740-BA, RMS 58618-BA, RMS 58704-BA, RMS 58651-BA, RMS 56945-B. 5.
Portanto, é a partir do término do prazo de validade do concurso que exsurge para o classificado/aprovado a pretensão de exigir da Administração Pública o provimento das vagas anunciadas e, por conseguinte, o início do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, para pleitear judicialmente sua nomeação, conforme o art. 1º do Decreto 20.910/1932, no caso de ação ordinária, como na espécie. 6.
Na hipótese, o concurso público quedou-se vigente até 09/08/2012, consoante se infere da Portaria Conjunta n.º 05 de 05/08/2011 (ID 12127021) que prorrogou o seu prazo de validade por mais 12 (doze) meses.
Por outro lado, o ingresso em juízo ocorreu em 25/07/2017, ou seja, dentro do prazo quinquenal estipulado pelo Decreto n.º 20.910/32. 7.
Por fim, ressalta-se que não é o caso de aplicação do art. 1.013, § 3.º, do CPC, pois, em não tendo sido sequer regularmente citado o réu, tampouco aberto prazo para contestação e demais atos da instrução processual, não se trata de processo em condição de julgamento por este Tribunal ad quem. 8.
Apelo provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0544260-97.2017.8.05.0001, em que figuram como apelante MONICA MARIA PEIXOTO DE MELLO GREENHALGH BRITTO e outros (3) e como apelada ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - APL: 05442609720178050001 6ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO.
EDITAL 01/2004 - PREFEITURA MUNICIPAL DE BARREIRAS.
EXTENSÃO DA COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRATAÇÃO PRECÁRIA.
APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO A CONVOCAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.OCORRÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
O concurso foi objeto de discussão em várias ações autônomas, com partes distintas e com casos completamente díspares e diversos da controvérsia jurídica tratada nestes autos, não havendo qualquer direito de extensão de coisa julgada a terceiros a ser reconhecido por meio desta ação.
Nos casos dos outros processo indicados pelo apelante, os autores foram aprovados dentro do número de vagas e já haviam tomado posse e estavam em exercício do cargo quando então foram demitidos por força da Portaria GAB 122/2007, não havendo possibilidade sequer de considerar como um precedente.
Quanto a alegação de que houve contratação precária para o cargo, frise-se que a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados fora do número de vagas, não gera direito subjetivo a nomeação.
O concurso regido pelo Edital 001/2004 do Município de Barreiras teve seu resultado final homologado em01/07/2004, com validade de dois anos, e não houve prorrogação de prazo, expirando-se a sua validade em 01/07/2006, ao passo que a presente ação somente foi ajuizada em 07/04/2014.
Encontra-se consumada a prescrição no presente caso, cuja validade do concurso expirou há quase 9 anos do ajuizamento da ação. (TJBA, Apelação nº 0500369-65.2014.8.05.0022, Segunda Câmara Cível, Relator: Des.
EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR, Data da Publicação: 05/09/2017).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO REGIDO PELO EDITAL N. 001/2004.
PRESCRIÇÃO.
ACOLHIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.1.
A partir do encerramento da vigência do certame sem a convocação respectiva, é que se inicia o prazo prescricional para o ajuizamento da ação voltada a garantir a referida nomeação, incidindo, desde então, o prazo quinquenal do art. 1º do Decreto n.20.910/32. 2.
Diante da preponderância do princípio da segurança jurídica, responsável pela estabilização das relações jurídicas, carece de plausibilidade a alegação de que o ajuizamento da ação de n. 0000845-10-2007.805.0022, teria interrompido o prazo prescricional. 3.
Isto porque a referida demanda tinha objeto distinto dos presentes autos, com situações jurídicas totalmente diversas, daí porque não possui o condão de interromper a prescrição, tampouco de perenizar o prazo de validade do certame. 4.
Nessa senda, considerando que a homologação do concurso se deu em 01/07/2004, com prazo de validade de 02 (dois) anos, tem-se como termo inicial para a contagem do prazo prescricional a data de 01/07/2006 e, uma vez que o ingresso da ação se deu no ano de 2014, ou seja 10 (dez) anos após a homologação do concurso, certo é que a postulação já está sufragada pela prescrição.5.
Recurso Improvido.
Sentença Mantida. (TJBA, Apelação nº 05003445220148050022, Terceira Câmara Cível, Relatora: Desª ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, Data da Publicação: 14/03/2017).
Nesta linha intelectiva é a Jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO.
MAIS DE CINCO ANOS.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
EXPECTATIVA DE DIREITO DO AUTOR.
FUNDAMENTOS INATACADOS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 1.
O Tribunal de origem entendeu que o direito pleiteado encontrasse prescrito, pois, após o prazo de validade do concurso público, transcorreram mais de cinco anos para o ajuizamento da ação, e entendimento em sentido contrário viola o princípio da segurança jurídica. 2.
Afirmou, ainda, que a jurisprudência entende que somente tem direito certo à nomeação o candidato aprovado dentro do número de vagas, aos demais gera expectativa de direito.
E salienta que, embora tenha havido contratação temporária, a nomeação do autor configuraria preterição em relação aos candidatos melhores aprovados, sendo, portanto, inviável. 3.
A recorrente, por sua vez, sustenta a sua tese com base na violação do art. 1º do Decreto 20.910/32, ao argumento de que não ocorreu a prescrição do seu direito já que se encontra em violação até os dias atuais, com a manutenção de cargos temporários pelo estado. 4.
Assim, a tese recursal apresentada no especial acima descrita não é capaz de refutar de modo suficiente os fundamentos do aresto recorrido, o que torna inviável o seu conhecimento do pleito, incidindo o óbice constante das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 762.852/GO, Segunda Turma, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data do Julgamento: 06/10/2015, Data da Publicação: 16/10/2015).
Vale notar que, ainda que se pudesse superar tal prejudicial de mérito, o suposto direito à nomeação, na hipótese, não se configura, isso porque, a mencionada sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública, cuja cópia foi juntada pela parte autora (ID nº 36410881), apontou a existência de 1440 cargos públicos vagos para Enfermeiro, com 142 cargos ocupados pelo REDA, em todo o Estado da Bahia, determinando que o ente público “promova a nomeação de candidatos aprovados no certame regido pelo edital SAEB/SESAB 002/2008 em número suficiente para substituir os servidores temporários que porventura ainda exerçam as mesmas funções desempenhadas nos cargos anunciados no referido edital, considerando a classificação geral dos aprovados e a região de classificação”(grifei).
Ocorre que, a classificação da Demandante, na 122ª posição, se trata da classificação regional (Guanambi), não demonstrando a existência de vagas em quantidade suficiente para atingir sua posição na lista de classificação e a contratação de pessoal de forma precária em seu lugar, durante a validade do certame, na região para a qual se inscreveu.
O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário n. 837.311/PI, de relatoria do Min.
Luiz Fux, fixou algumas orientações em relação a temática do direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público, quais sejam: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” (Tema 784).
O Superior Tribunal de Justiça se manifestou no mesmo sentido, oportunidade em que consignou o entendimento de que a admissão de pessoal de forma temporária gera a preterição do candidato aprovado em cadastro reserva, desde que comprove que tais contratações atingem a sua classificação.
Nesse sentido, citem-se julgados proferidos por nossa Corte, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRETERIÇÃO CONFIGURADA. 1.
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de garantir direito líquido e certo à nomeação da impetrante no concurso público para o cargo de Professor de Educação Básica - Anos Iniciais do Ensino Fundamental - Município de Contagem - Edital SEE nº 01/2011, sob o argumento de existência de vagas surgidas na vigência do concurso, bem como o preenchimento dessas com a nomeação e contratação precária e temporária de cargos. 2.
Para configurar-se o direito pretendido - nomeação em cargo público -, é necessária a presença de prova pré-constituída a indicar preterição arbitrária e imotivada por parte da administração. 3.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 837.311/ PI, da relatoria do Ministro Luiz Fux, sob o rito da repercussão geral, entendeu que os candidatos aprovados além do número de vagas previstas no edital de concurso público possuem mera expectativa de direito à nomeação, ressalvadas as situações excepcionais em que for demonstrada inequívoca necessidade de provimento dos cargos.
Esclareceu ainda que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração. 4.
No caso, a impetrante preencheu os requisitos exigidos pelo referido julgado, pois, por meio dos documentos juntados aos autos, comprovou sua preterição, já que demonstrou a existência de vagas em quantidade suficiente para atingir sua posição na lista de classificação e a contratação de pessoal de forma precária, durante a validade do certame, o que indica a necessidade inequívoca da administração pública em preenchê-las. 5.
Tal conclusão é corroborada pelo voto divergente proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: "Fixadas tais premissas, fiz detalhado exame da documentação que instrui o presente mandado de segurança, chegando às seguintes constatações: a impetrante foi aprovada na 313ª colocação no concurso público para o cargo de Professor de Educação Básica - PEB - Nível I - Grau A - Anos Iniciais do Ensino Fundamental, na localidade de Contagem - Metropolitana B (evento 8); (...) foram nomeados os classificados até a 267ª classificação, observado que até então haviam sido feitas 198 nomeações (evento 10); (...), 141 cargos vagos de Professor de Educação Básica - PEB - Nível I - Grau A - Anos Iniciais do Ensino Fundamental, na localidade de Contagem, estavam sendo ocupados por designados (evento 13). (...) Chego a tal conclusão porque tenho como prova do surgimento do direito subjetivo de nomeação da impetrante a existência de 141 designações para o mesmo cargo em que está aprovada em concurso, que somadas às 267 nomeações feitas até então indica o atingimento da 408ª classificação, de forma que a sua classificação (294ª) está compreendida dentre os cargos declarados vagos e de interesse público no preenchimento antes da expiração do prazo do concurso". 6.
Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS 56.870/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 19/12/2018) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a ocorrência da prescrição da pretensão da parte autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do que impõe o art. 487, II, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa sua exigibilidade, ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, na forma do art. 98 , § 3º , CPC, que ora defiro.
Sem honorários, ante a inexistência de citação e, por conseguinte, da triangularização processual.
Publique-se.
Intime-se. após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Guanambi, 05 de dezembro de 2023.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS JUÍZA DE DIREITO -
21/02/2024 20:11
Baixa Definitiva
-
21/02/2024 20:11
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 20:11
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2024 04:40
Decorrido prazo de EUNADSON DONATO DE BARROS em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:40
Decorrido prazo de ANGELA DA SILVA BRAGA em 01/02/2024 23:59.
-
30/12/2023 08:55
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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30/12/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 8002528-19.2019.8.05.0088 Discriminatória Jurisdição: Guanambi Autor: Thayse Martins Da Silva Advogado: Eunadson Donato De Barros (OAB:BA33993) Advogado: Angela Da Silva Braga (OAB:BA55736) Advogado: Lilian Nazareth Neves Dos Santos (OAB:BA36693) Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: DISCRIMINATÓRIA n. 8002528-19.2019.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI AUTOR: THAYSE MARTINS DA SILVA Advogado(s): ANGELA DA SILVA BRAGA (OAB:BA55736), EUNADSON DONATO DE BARROS (OAB:BA33993), LILIAN NAZARETH NEVES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como LILIAN NAZARETH NEVES DOS SANTOS (OAB:BA36693) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA CONSTITUTIVO-DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta por THAYSE MARTINS DA SILVA MEIRA em face do ESTADO DA BAHIA, aduzindo que participou de concurso público regido pelo Edital SAEB 02/2008, para o preenchimento de vagas no cargo de enfermeira, do quadro de servidores da Secretaria Estadual da Saúde deste Estado, tendo sido aprovada e classificada na 122ª posição.
Assevera que o Estado da Bahia contratou através do REDA, Regime Especial de Direito Administrativo, admitindo servidores temporariamente para o exercício da função de fisioterapeuta, sendo inclusive uma das contratadas para atuar no Hospital Regional de Guanambi, e que tal contratação supostamente configuraria preterição de candidato aprovado em concurso público, mesmo que fora do número de vagas, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, além de comprovar a existência de cargos públicos vagos para o cargo, o que transforma a mera expectativa de direito dos candidatos aprovados no certame em um típico direito subjetivo à nomeação, requerendo a concessão de medida liminar para que seja convocada e nomeada para o cargo de enfermeira, na Unidade Médica Hospital Regional de Guanambi.
A apreciação da tutela antecipada foi postergada até o julgamento do mérito de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão concessiva da liminar, nos termos aqui requeridos, em ação idêntica (Ação de nº 8002472-83.2019.8.05.0088), ante a suspensão de seus efeitos, cujo acórdão foi juntado do ID nº 118340199, no qual foi cassada a referida decisão agravada.
Nos ID nº 17977212, nº 359622979 e nº 364966510, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide acerca do pedido liminar, promovendo, em seguida, a juntada de sentença procedente exarada por outro juízo, em processo com o mesmo objeto do presente, e reiterou o pedido de prosseguimento do feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O reconhecimento da prescrição é a medida que se impõe, no presente feito.
Trata-se de ação que tem por objeto a nomeação para cargo público, em decorrência de aprovação no certame e da existência de vaga, sob o fundamento da preterição de candidato, ante a contratação precária através do REDA - Regime Especial de Direito Administrativo.
Incide, no caso, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910 /32, que em seu art. 1º, estabelece o prazo prescricional de 05 anos nas ações contra a Fazenda Pública, ex vi: “Art 1º- As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Quanto ao marco inicial da contagem do prazo prescricional, tem-se como regra a data do encerramento da vigência do certame sem a convocação respectiva, incidindo, desde então, o prazo quinquenal do referido artigo.
No caso, o prazo de validade do concurso expirou em 09/08/2012, conforme documento de ID nº 359622984/fl.03, e, uma vez que o ingresso da ação se deu no ano de 2019 (07.10.2019), certo é que a postulação já está sufragada pelo fenômeno da prescrição.
Frise-se, por oportuno, que, não cabe a alegação de interrupção da prescrição em razão da Ação Civil Pública nº 0339926-77.20128.05.0001, pois o objeto da referida ação não possui o condão de interromper a prescrição, tampouco de perenizar o prazo de validade do certame.
Inclusive, em caso análogo, desse mesmo concurso público, já se posicionou o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0544260-97.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MONICA MARIA PEIXOTO DE MELLO GREENHALGH BRITTO e outros (3) Advogado (s): DIRCEU RODRIGUES NOGUEIRA FILHO APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL SAEB/02/2008 (SESAB).
SENTENÇA EXTINTIVA, DECLARANDO-SE A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
UTILIZAÇÃO DA DATA DE HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME COMO MARCO INICIAL DO LUSTRO PRESCRICIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
TERMO A QUO CONTADO A PARTIR DA EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
INGRESSO EM JUÍZO DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL ESTIPULADO PELO ART. 1º DO DECRETO N.º 20.910/32.
SENTENÇA ANULADA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal sobre a incidência, ou não, do lustro prescricional para ingresso dos autores em juízo com o fim buscar nomeação no Concurso Público para o cargo de Assistente Social, Edital n.º 002/2008 SESAB/SAEB. 2.
Na esteira do posicionamento reiterado dos Tribunais Superiores, vislumbra-se que o prazo para o ingresso em juízo, no caso de candidato que almeja nomeação em concurso público, inicia-se com o término do prazo de validade do concurso. 3.
Com efeito, tem-se que a discricionariedade conferida ao administrador para definir qual o momento mais oportuno para a nomeação do candidato aprovado – segundo a ordem de classificação, a toda evidência – encontra limite “no prazo improrrogável previsto no edital de convocação”, após o qual a autorização – ínsita à nomeação dos aprovados – não mais subsistirá, exsurgindo daí o marco inicial do prazo para que os interessados eventualmente preteridos valham-se da via judicial para assegurar os seus direitos. 4.
Precedentes fixados pelo STJ nos seguintes julgados: RMS 58.698/BA, AgInt no RMS 57068-BA, AgInt no REsp 1417814-SC, AgInt no RMS 50274-MS, AgInt no RMS 50428-MG, AgInt no RMS 36033-MA, MS 19227-DF, RMS 59986-BA, RMS 58740-BA, RMS 58618-BA, RMS 58704-BA, RMS 58651-BA, RMS 56945-B. 5.
Portanto, é a partir do término do prazo de validade do concurso que exsurge para o classificado/aprovado a pretensão de exigir da Administração Pública o provimento das vagas anunciadas e, por conseguinte, o início do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, para pleitear judicialmente sua nomeação, conforme o art. 1º do Decreto 20.910/1932, no caso de ação ordinária, como na espécie. 6.
Na hipótese, o concurso público quedou-se vigente até 09/08/2012, consoante se infere da Portaria Conjunta n.º 05 de 05/08/2011 (ID 12127021) que prorrogou o seu prazo de validade por mais 12 (doze) meses.
Por outro lado, o ingresso em juízo ocorreu em 25/07/2017, ou seja, dentro do prazo quinquenal estipulado pelo Decreto n.º 20.910/32. 7.
Por fim, ressalta-se que não é o caso de aplicação do art. 1.013, § 3.º, do CPC, pois, em não tendo sido sequer regularmente citado o réu, tampouco aberto prazo para contestação e demais atos da instrução processual, não se trata de processo em condição de julgamento por este Tribunal ad quem. 8.
Apelo provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0544260-97.2017.8.05.0001, em que figuram como apelante MONICA MARIA PEIXOTO DE MELLO GREENHALGH BRITTO e outros (3) e como apelada ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator.
Salvador. (TJ-BA - APL: 05442609720178050001 6ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007006-09.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): AGRAVADO: ZULEIDE BATISTA PEREIRA Advogado (s):EUNADSON DONATO DE BARROS ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.
EDITAL SAEB 02/2008.
CARGO DE ENFERMEIRO.
VALIDADE DE DOIS ANOS.
AUSÊNCIA DE PRORROGAÇÃO.
EXPIRAÇÃO EM 19/11/2012.
PROPOSITURA DESTA AÇÃO EM 03/10/2019.
OPERADA A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
FLUIDEZ DO PRAZO QUINQUENAL DESDE O ENCERRAMENTO DA VIGÊNCIA DO CONCURSO.
ART. 1º DO DECRETO 20.910/32, ART. 132, § 3º, DO CPC.
APLICAÇÃO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REVOGADA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8007006-09.2020.8.05.0000, em que figuram, como Agravante, o ESTADO DA BAHIA, e Agravada, ZULEIDE BATISTA PEREIRA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, revogando a decisão recorrida em todos os seus termos, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 18 de agosto de 2020.
PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA BMS04 (TJ-BA - AI: 80070060920208050000, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2020) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0544260-97.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MONICA MARIA PEIXOTO DE MELLO GREENHALGH BRITTO e outros (3) Advogado (s): DIRCEU RODRIGUES NOGUEIRA FILHO APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL SAEB/02/2008 (SESAB).
SENTENÇA EXTINTIVA, DECLARANDO-SE A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
UTILIZAÇÃO DA DATA DE HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME COMO MARCO INICIAL DO LUSTRO PRESCRICIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
TERMO A QUO CONTADO A PARTIR DA EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
INGRESSO EM JUÍZO DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL ESTIPULADO PELO ART. 1º DO DECRETO N.º 20.910/32.
SENTENÇA ANULADA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal sobre a incidência, ou não, do lustro prescricional para ingresso dos autores em juízo com o fim buscar nomeação no Concurso Público para o cargo de Assistente Social, Edital n.º 002/2008 SESAB/SAEB. 2.
Na esteira do posicionamento reiterado dos Tribunais Superiores, vislumbra-se que o prazo para o ingresso em juízo, no caso de candidato que almeja nomeação em concurso público, inicia-se com o término do prazo de validade do concurso. 3.
Com efeito, tem-se que a discricionariedade conferida ao administrador para definir qual o momento mais oportuno para a nomeação do candidato aprovado – segundo a ordem de classificação, a toda evidência – encontra limite “no prazo improrrogável previsto no edital de convocação”, após o qual a autorização – ínsita à nomeação dos aprovados – não mais subsistirá, exsurgindo daí o marco inicial do prazo para que os interessados eventualmente preteridos valham-se da via judicial para assegurar os seus direitos. 4.
Precedentes fixados pelo STJ nos seguintes julgados: RMS 58.698/BA, AgInt no RMS 57068-BA, AgInt no REsp 1417814-SC, AgInt no RMS 50274-MS, AgInt no RMS 50428-MG, AgInt no RMS 36033-MA, MS 19227-DF, RMS 59986-BA, RMS 58740-BA, RMS 58618-BA, RMS 58704-BA, RMS 58651-BA, RMS 56945-B. 5.
Portanto, é a partir do término do prazo de validade do concurso que exsurge para o classificado/aprovado a pretensão de exigir da Administração Pública o provimento das vagas anunciadas e, por conseguinte, o início do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, para pleitear judicialmente sua nomeação, conforme o art. 1º do Decreto 20.910/1932, no caso de ação ordinária, como na espécie. 6.
Na hipótese, o concurso público quedou-se vigente até 09/08/2012, consoante se infere da Portaria Conjunta n.º 05 de 05/08/2011 (ID 12127021) que prorrogou o seu prazo de validade por mais 12 (doze) meses.
Por outro lado, o ingresso em juízo ocorreu em 25/07/2017, ou seja, dentro do prazo quinquenal estipulado pelo Decreto n.º 20.910/32. 7.
Por fim, ressalta-se que não é o caso de aplicação do art. 1.013, § 3.º, do CPC, pois, em não tendo sido sequer regularmente citado o réu, tampouco aberto prazo para contestação e demais atos da instrução processual, não se trata de processo em condição de julgamento por este Tribunal ad quem. 8.
Apelo provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0544260-97.2017.8.05.0001, em que figuram como apelante MONICA MARIA PEIXOTO DE MELLO GREENHALGH BRITTO e outros (3) e como apelada ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - APL: 05442609720178050001 6ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO.
EDITAL 01/2004 - PREFEITURA MUNICIPAL DE BARREIRAS.
EXTENSÃO DA COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRATAÇÃO PRECÁRIA.
APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO A CONVOCAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.OCORRÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
O concurso foi objeto de discussão em várias ações autônomas, com partes distintas e com casos completamente díspares e diversos da controvérsia jurídica tratada nestes autos, não havendo qualquer direito de extensão de coisa julgada a terceiros a ser reconhecido por meio desta ação.
Nos casos dos outros processo indicados pelo apelante, os autores foram aprovados dentro do número de vagas e já haviam tomado posse e estavam em exercício do cargo quando então foram demitidos por força da Portaria GAB 122/2007, não havendo possibilidade sequer de considerar como um precedente.
Quanto a alegação de que houve contratação precária para o cargo, frise-se que a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados fora do número de vagas, não gera direito subjetivo a nomeação.
O concurso regido pelo Edital 001/2004 do Município de Barreiras teve seu resultado final homologado em01/07/2004, com validade de dois anos, e não houve prorrogação de prazo, expirando-se a sua validade em 01/07/2006, ao passo que a presente ação somente foi ajuizada em 07/04/2014.
Encontra-se consumada a prescrição no presente caso, cuja validade do concurso expirou há quase 9 anos do ajuizamento da ação. (TJBA, Apelação nº 0500369-65.2014.8.05.0022, Segunda Câmara Cível, Relator: Des.
EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR, Data da Publicação: 05/09/2017).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO REGIDO PELO EDITAL N. 001/2004.
PRESCRIÇÃO.
ACOLHIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.1.
A partir do encerramento da vigência do certame sem a convocação respectiva, é que se inicia o prazo prescricional para o ajuizamento da ação voltada a garantir a referida nomeação, incidindo, desde então, o prazo quinquenal do art. 1º do Decreto n.20.910/32. 2.
Diante da preponderância do princípio da segurança jurídica, responsável pela estabilização das relações jurídicas, carece de plausibilidade a alegação de que o ajuizamento da ação de n. 0000845-10-2007.805.0022, teria interrompido o prazo prescricional. 3.
Isto porque a referida demanda tinha objeto distinto dos presentes autos, com situações jurídicas totalmente diversas, daí porque não possui o condão de interromper a prescrição, tampouco de perenizar o prazo de validade do certame. 4.
Nessa senda, considerando que a homologação do concurso se deu em 01/07/2004, com prazo de validade de 02 (dois) anos, tem-se como termo inicial para a contagem do prazo prescricional a data de 01/07/2006 e, uma vez que o ingresso da ação se deu no ano de 2014, ou seja 10 (dez) anos após a homologação do concurso, certo é que a postulação já está sufragada pela prescrição.5.
Recurso Improvido.
Sentença Mantida. (TJBA, Apelação nº 05003445220148050022, Terceira Câmara Cível, Relatora: Desª ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, Data da Publicação: 14/03/2017).
Nesta linha intelectiva é a Jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO.
MAIS DE CINCO ANOS.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
EXPECTATIVA DE DIREITO DO AUTOR.
FUNDAMENTOS INATACADOS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 1.
O Tribunal de origem entendeu que o direito pleiteado encontrasse prescrito, pois, após o prazo de validade do concurso público, transcorreram mais de cinco anos para o ajuizamento da ação, e entendimento em sentido contrário viola o princípio da segurança jurídica. 2.
Afirmou, ainda, que a jurisprudência entende que somente tem direito certo à nomeação o candidato aprovado dentro do número de vagas, aos demais gera expectativa de direito.
E salienta que, embora tenha havido contratação temporária, a nomeação do autor configuraria preterição em relação aos candidatos melhores aprovados, sendo, portanto, inviável. 3.
A recorrente, por sua vez, sustenta a sua tese com base na violação do art. 1º do Decreto 20.910/32, ao argumento de que não ocorreu a prescrição do seu direito já que se encontra em violação até os dias atuais, com a manutenção de cargos temporários pelo estado. 4.
Assim, a tese recursal apresentada no especial acima descrita não é capaz de refutar de modo suficiente os fundamentos do aresto recorrido, o que torna inviável o seu conhecimento do pleito, incidindo o óbice constante das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 762.852/GO, Segunda Turma, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data do Julgamento: 06/10/2015, Data da Publicação: 16/10/2015).
Vale notar que, ainda que se pudesse superar tal prejudicial de mérito, o suposto direito à nomeação, na hipótese, não se configura, isso porque, a mencionada sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública, cuja cópia foi juntada pela parte autora (ID nº 36410881), apontou a existência de 1440 cargos públicos vagos para Enfermeiro, com 142 cargos ocupados pelo REDA, em todo o Estado da Bahia, determinando que o ente público “promova a nomeação de candidatos aprovados no certame regido pelo edital SAEB/SESAB 002/2008 em número suficiente para substituir os servidores temporários que porventura ainda exerçam as mesmas funções desempenhadas nos cargos anunciados no referido edital, considerando a classificação geral dos aprovados e a região de classificação”(grifei).
Ocorre que, a classificação da Demandante, na 122ª posição, se trata da classificação regional (Guanambi), não demonstrando a existência de vagas em quantidade suficiente para atingir sua posição na lista de classificação e a contratação de pessoal de forma precária em seu lugar, durante a validade do certame, na região para a qual se inscreveu.
O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário n. 837.311/PI, de relatoria do Min.
Luiz Fux, fixou algumas orientações em relação a temática do direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público, quais sejam: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” (Tema 784).
O Superior Tribunal de Justiça se manifestou no mesmo sentido, oportunidade em que consignou o entendimento de que a admissão de pessoal de forma temporária gera a preterição do candidato aprovado em cadastro reserva, desde que comprove que tais contratações atingem a sua classificação.
Nesse sentido, citem-se julgados proferidos por nossa Corte, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRETERIÇÃO CONFIGURADA. 1.
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de garantir direito líquido e certo à nomeação da impetrante no concurso público para o cargo de Professor de Educação Básica - Anos Iniciais do Ensino Fundamental - Município de Contagem - Edital SEE nº 01/2011, sob o argumento de existência de vagas surgidas na vigência do concurso, bem como o preenchimento dessas com a nomeação e contratação precária e temporária de cargos. 2.
Para configurar-se o direito pretendido - nomeação em cargo público -, é necessária a presença de prova pré-constituída a indicar preterição arbitrária e imotivada por parte da administração. 3.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 837.311/ PI, da relatoria do Ministro Luiz Fux, sob o rito da repercussão geral, entendeu que os candidatos aprovados além do número de vagas previstas no edital de concurso público possuem mera expectativa de direito à nomeação, ressalvadas as situações excepcionais em que for demonstrada inequívoca necessidade de provimento dos cargos.
Esclareceu ainda que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração. 4.
No caso, a impetrante preencheu os requisitos exigidos pelo referido julgado, pois, por meio dos documentos juntados aos autos, comprovou sua preterição, já que demonstrou a existência de vagas em quantidade suficiente para atingir sua posição na lista de classificação e a contratação de pessoal de forma precária, durante a validade do certame, o que indica a necessidade inequívoca da administração pública em preenchê-las. 5.
Tal conclusão é corroborada pelo voto divergente proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: "Fixadas tais premissas, fiz detalhado exame da documentação que instrui o presente mandado de segurança, chegando às seguintes constatações: a impetrante foi aprovada na 313ª colocação no concurso público para o cargo de Professor de Educação Básica - PEB - Nível I - Grau A - Anos Iniciais do Ensino Fundamental, na localidade de Contagem - Metropolitana B (evento 8); (...) foram nomeados os classificados até a 267ª classificação, observado que até então haviam sido feitas 198 nomeações (evento 10); (...), 141 cargos vagos de Professor de Educação Básica - PEB - Nível I - Grau A - Anos Iniciais do Ensino Fundamental, na localidade de Contagem, estavam sendo ocupados por designados (evento 13). (...) Chego a tal conclusão porque tenho como prova do surgimento do direito subjetivo de nomeação da impetrante a existência de 141 designações para o mesmo cargo em que está aprovada em concurso, que somadas às 267 nomeações feitas até então indica o atingimento da 408ª classificação, de forma que a sua classificação (294ª) está compreendida dentre os cargos declarados vagos e de interesse público no preenchimento antes da expiração do prazo do concurso". 6.
Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS 56.870/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 19/12/2018) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a ocorrência da prescrição da pretensão da parte autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do que impõe o art. 487, II, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa sua exigibilidade, ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, na forma do art. 98 , § 3º , CPC, que ora defiro.
Sem honorários, ante a inexistência de citação e, por conseguinte, da triangularização processual.
Publique-se.
Intime-se. após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Guanambi, 05 de dezembro de 2023.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS JUÍZA DE DIREITO -
05/12/2023 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2023 16:06
Expedição de intimação.
-
05/12/2023 16:06
Declarada decadência ou prescrição
-
24/08/2023 22:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/07/2023 23:59.
-
24/08/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 13:59
Expedição de intimação.
-
24/08/2023 13:59
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 12:42
Expedição de intimação.
-
14/02/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/02/2023 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/02/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 13:31
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 13:30
Juntada de Acórdão
-
11/03/2020 18:31
Publicado Intimação em 10/03/2020.
-
11/03/2020 18:30
Publicado Intimação em 10/03/2020.
-
09/03/2020 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2020 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2020 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2020 12:44
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2019 16:48
Conclusos para decisão
-
07/10/2019 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2019
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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