TJBA - 8002217-48.2023.8.05.0230
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 09:10
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 08:15
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 09:10
Juntada de laudo pericial
-
19/02/2025 10:24
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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29/01/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:56
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 08/04/2024 23:59.
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15/12/2024 18:12
Decorrido prazo de JUCELINO DIAS DOS SANTOS em 05/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 18:12
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 05/12/2024 23:59.
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13/12/2024 23:33
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2024.
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13/12/2024 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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29/11/2024 15:43
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
26/11/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 10:09
Juntada de termo
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03/11/2024 17:51
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 12/08/2024 23:59.
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18/09/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO DESPACHO 8002217-48.2023.8.05.0230 Petição Cível Jurisdição: Santo Estevão Requerente: Jucelino Dias Dos Santos Advogado: Carolline De Souza Gomes (OAB:BA36517) Requerido: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Cristhiano Paulo Teixeira De Castro (OAB:BA24786) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Fórum Desembargador Edmilson Jatahy Fonseca, Avenida Getúlio Vargas, s/n, Centro, Santo Estevão – BA, Tel. (75) 3245-1130 E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://guest.lifesizecloud.com/8400523 Processo: 8002217-48.2023.8.05.0230 - PETIÇÃO CÍVEL (241) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO REQUERENTE: JUCELINO DIAS DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: CAROLLINE DE SOUZA GOMES - BA36517 REQUERIDO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado do(a) REQUERIDO: CRISTHIANO PAULO TEIXEIRA DE CASTRO - BA24786 [] § DESPACHO § Vistos, etc.
Diante do informado no ID.450593912, intime-se a parte Ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove, por meios oficiais, que cumpriu o determinado na Decisão ID.433460702, alínea c.
Saliente-se que em caso de descumprimento da medida liminar deverá ser distribuída execução provisória da decisão por dependência, em auto apenso à presente (processo incidente), com vistas a não tumultuar o andamento do feito.
Em atenção ao pedido de majoração dos honorários periciais ID.442318970, passo a decidir.
Depreende-se que a perícia determinada objetiva apurar eventual irregularidade da medição do hidrômetro que tenha ocasionado as faturas impugnadas na presente lide.
O pedido da perita fora fundamentado em seu deslocamento para a realização da perícia, em razão de residir em localidade diversa.
A Resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019 (DJE nº 2.442, de 20 de agosto de 2019), em seu art. 5º, §1º, estabelece a possibilidade de majoração dos honorários fixados em até 03 (três) vezes, in vebis: Art. 5º.
O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais. §1° O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 3 (três) vezes, desde que de forma fundamentada Considerando que a presente prova se faz necessária ao julgamento do mérito, majoro os honorários periciais para o valor de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) correspondente a 03 (três) vezes o valor da tabela.
Intime-se a perita para ciência da presente decisão, devendo esta informar, no prazo de 15 (quinze) dias, o agendamento para realização da audiência.
Intime-se.
Cumpra-se.
A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse.
Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
Santo Estêvão/BA, data do sistema.
CARÍSIA SANCHO TEIXEIRA Juíza de Direito Substituta A4 -
25/07/2024 18:06
Expedição de despacho.
-
19/07/2024 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2024 10:02
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 15:33
Juntada de ata da audiência
-
18/06/2024 14:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/06/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 12:08
Juntada de petição
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28/03/2024 12:20
Decorrido prazo de CAROLLINE DE SOUZA GOMES em 27/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 23:24
Decorrido prazo de JUCELINO DIAS DOS SANTOS em 22/03/2024 23:59.
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27/03/2024 16:45
Conclusos para despacho
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26/03/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:48
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 01:58
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 12/03/2024 04:59.
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09/03/2024 01:35
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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09/03/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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07/03/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 09:22
Expedição de Ofício.
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04/03/2024 09:19
Expedição de intimação.
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02/03/2024 10:34
Concedida a Medida Liminar
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02/03/2024 10:34
Nomeado perito
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02/03/2024 01:24
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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02/03/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 15:18
Conclusos para decisão
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28/02/2024 15:17
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 18/06/2024 15:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO.
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28/02/2024 15:16
Expedição de citação.
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28/02/2024 15:15
Expedição de intimação.
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28/02/2024 15:14
Expedição de intimação.
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15/02/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 16:31
Concedida em parte a Medida Liminar
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18/01/2024 16:31
Concedida a gratuidade da justiça a JUCELINO DIAS DOS SANTOS - CPF: *79.***.*01-50 (REQUERENTE).
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18/01/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 09:23
Conclusos para decisão
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10/01/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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30/12/2023 13:42
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
30/12/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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30/12/2023 10:00
Decorrido prazo de CAROLLINE DE SOUZA GOMES em 18/12/2023 23:59.
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30/12/2023 09:33
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
30/12/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO INTIMAÇÃO 8002217-48.2023.8.05.0230 Petição Cível Jurisdição: Santo Estevão Requerente: Jucelino Dias Dos Santos Advogado: Carolline De Souza Gomes (OAB:BA36517) Requerido: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1° V.
DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIV.
E COMERCIAIS DE SANTO ESTÊVÃO/BA Processo: PETIÇÃO CÍVEL (241) n. 8002217-48.2023.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO REQUERENTE: JUCELINO DIAS DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: CAROLLINE DE SOUZA GOMES - BA36517 REQUERIDO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA [] PROCESSO Nº 8002217-48.2023.8.05.0230 Vistos, etc.
Considerando que não se fazem presentes os pressupostos necessários para deferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial, posto que os documentos acostados e os fatos narrados não comprovam a situação de hipossuficiência alegada, intime-se a parte Autora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos documentos capazes de comprovar a sua condição de hipossuficiente (a exemplo do cartão do bolsa família, declaração de imposto de renda, extrato bancário, comprovantes de despesas, etc.), em atenção ao disposto no art. 99, §2º, do CPC.
Transcorrido o prazo in albis, fica indeferido o pedido de gratuidade da justiça, devendo a parte Autora, no prazo de 15 (quinze) dias, subsequentes, efetuar o recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Constatada a presença de litigante incapaz, deverá ser, de logo, retificada a autuação para incluir a referida parte, não apenas seu representante; bem como para incluir o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, para que seja intimado de todos os atos praticados.
Intime-se.
Cumpra-se.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
Santo Estevão/BA, data do sistema.
Bela.
Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito L -
05/12/2023 23:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2023 23:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/12/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 17:36
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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