TJBA - 8000404-35.2023.8.05.0149
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2025 11:49
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 21:32
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 10/03/2025 23:59.
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12/03/2025 21:32
Decorrido prazo de SANDRO RODRIGUES BARBOSA em 11/03/2025 23:59.
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05/03/2025 18:54
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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05/03/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 19:25
Baixa Definitiva
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20/02/2025 19:25
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 14:34
Determinado o arquivamento do procedimento investigatório
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26/03/2024 16:23
Decorrido prazo de SANDRO RODRIGUES BARBOSA em 05/03/2024 23:59.
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26/03/2024 16:23
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 05/03/2024 23:59.
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26/03/2024 16:23
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 05/03/2024 23:59.
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26/03/2024 08:41
Conclusos para despacho
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26/03/2024 08:29
Juntada de Certidão
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08/02/2024 23:27
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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08/02/2024 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 10:46
Recebidos os autos
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05/02/2024 10:46
Juntada de decisão
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05/02/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000404-35.2023.8.05.0149 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Amalia Matos Da Silva Advogado: Sandro Rodrigues Barbosa (OAB:BA17763-A) Advogado: Francele Araujo Franklin (OAB:BA25532-A) Recorrido: Banco Pan S.a.
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908-A) Representante: Banco Pan S.a.
Decisão: RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000404-35.2023.8.05.0149 RECORRENTE: BANCO PAN S.A RECORRIDO(A): AMALIA MATOS DA SILVA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO COM A ACIONANTE.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS COM A ASSINATURA DA PARTE AUTORA.
COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II, DO CPC).
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Cuida-se de ação ordinária em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
Em sede de exordial, a parte autora alega que foi surpreendida com a contratação de empréstimo consignado.
Aduz que nunca realizou a contratação.
O Juízo a quo, em sentença, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda.
Inconformada, a parte ré interpôs recurso. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Inicialmente, rejeito as preliminares arguidas pela acionada, com base no art. 488, do CPC.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8005077-64.2018.8.05.0014; 8001565-62.2019.8.05.0168; 8000354-12.2022.8.05.0127; 8000596-02.2022.8.05.0149; 8000195-63.2019.8.05.0066 O inconformismo da recorrente merece prosperar.
Constata-se que a acionante nega as contratações, pretendendo, portanto, a declaração de inexistência dos negócios jurídicos, de modo que basta à parte ré a comprovação da sua existência para obstar a procedência da pretensão autoral.
No caso em tela, a acionada logrou êxito em provar que, de fato, a parte autora celebrou o contrato de empréstimo objeto dos autos de forma válida e legal, tendo em vista que o demandado juntou aos autos cópia do negócio jurídico firmado com a parte acionante devidamente assinado, desincumbindo-se do seu ônus probatório (art. 373, II do CPC).
Ademais, a assinatura aposta ao instrumento contratual se assemelha àquela que consta nos documentos pessoais da acionante.
Vê-se, portanto, que o negócio jurídico de fato foi realizado, não havendo razão lógica para a procedência dos pleitos da parte autora.
Assim, é de se reconhecer o abuso do direito de petição, a partir do momento em que a parte autora ingressa com ação indenizatória, sem qualquer razoável lastro probatório que se espera de uma ação judicial, não havendo razões para prosperar a indenização pretendida.
Portanto, inexistindo prova do ato ilícito, não há falar em dano ou, muito menos, em dever de indenizar.
Ademais, a Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Estado da Bahia, através da edição da Súmula nº 42, solidificou o entendimento no sentido da configuração de litigância de má-fé quando a parte autora nega a contratação e, no decorrer do processo, é comprovada a regularização desta, nos termos dispostos abaixo: Súmula nº 42 – “é indicativo de litigância de má-fé, a negativa pelo autor de contratação de empréstimo consignado, quando restar provado no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização de seu numerário.” Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO DA ACIONADA, para julgar improcedente a demanda.
Diante do resultado, sem custas e honorários.
Condeno, de ofício, a parte autora ao pagamento de multa processual de 5% sobre o valor da causa ante o reconhecimento da litigância de má-fé.
Ademais, registro que a concessão da assistência judiciária gratuita não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, na exegese do art. 98, §4º, do CPC.
Por fim, determino a expedição de ofício ao Núcleo de Combate às Fraudes do Sistema dos Juizados Especiais (NUCOF), para que seja apurada a possível existência de fraude. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora VGGS -
04/12/2023 10:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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04/12/2023 10:14
Juntada de Certidão
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16/11/2023 21:54
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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16/11/2023 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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31/10/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 08:52
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 08:51
Juntada de Certidão
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30/10/2023 12:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/10/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 12:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/09/2023 02:32
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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06/09/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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28/06/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/05/2023 23:59.
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20/06/2023 14:05
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 18:27
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 28/03/2023 23:59.
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12/06/2023 18:27
Decorrido prazo de SANDRO RODRIGUES BARBOSA em 28/03/2023 23:59.
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27/04/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 15:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/04/2023 00:53
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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21/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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20/04/2023 13:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/04/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2023 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2023 12:25
Julgado procedente em parte do pedido
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11/04/2023 14:49
Audiência Conciliação realizada para 11/04/2023 14:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO.
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11/04/2023 09:01
Juntada de Petição de réplica
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10/04/2023 18:55
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2023 13:48
Conclusos para decisão
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10/04/2023 13:47
Juntada de Certidão
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05/04/2023 15:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/04/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 08:14
Expedição de intimação.
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10/03/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2023 08:12
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 12:09
Conclusos para decisão
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09/03/2023 12:09
Audiência Conciliação designada para 11/04/2023 14:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO.
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09/03/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
23/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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