TJBA - 0507265-89.2018.8.05.0150
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Suc., Orfaos e Interditos da Comarca de Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 15:27
Conclusos para despacho
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14/11/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 08:35
Decretada a revelia
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS DESPACHO 0507265-89.2018.8.05.0150 Divórcio Litigioso Jurisdição: Lauro De Freitas Requerente: Indiana Patricia Jesus Da Silva Advogado: Carlos Wilson Vianna Do Amaral (OAB:BA39081) Requerido: Aldo Luiz Ribeiro Daltro Neto Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 0507265-89.2018.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS REQUERENTE: INDIANA PATRICIA JESUS DA SILVA Advogado(s): CARLOS WILSON VIANNA DO AMARAL (OAB:0039081/BA) REQUERIDO: aldo luiz ribeiro daltro neto Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Revogo o despacho de ID n°94144239, visto que a conciliadora designada deixou de atuar junto a esta Vara Cível.
Tendo em vista que o requerido já foi citado, conforme ID n°48572722, a fim de evitar a paralisação dos autos em cartório, intime-se o(os) réu(s) para, querendo, apresentar(em) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, Art. 335 do CPC.
Considerando que a realização da audiência de conciliação dependerá de prévio ajuste entre as partes, o prazo para contestação será contado a partir da intimação, nos termos do Art. 335, III do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção da veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, Art. 344 do CPC.
Poderão as partes, para acelerar o andamento do presente feito convencionarem nos termos do Art. 190 do CPC, darem-se por citadas e convencionarem data específica para realização da conciliação desde que de comum acordo com o conciliador/mediador.
Nomeio o/a Dr(a) QUÉZIA SILVA DE JESUS para atuar como conciliadora no presente feito devendo as partes entrar em contato com este por intermédio de Whatsapp pelo número (71) 99223-2961.
Sem prejuízo da gratuidade judiciária acaso deferida nestes autos, mas considerando que tal benefício pode ser parcial ou total (Art. 98, §1º e incisos combinado com o § 5º, do CPC), nos termos do Art. 81 § 1º do CPC e em razão dos contratempos gerados pela presente pandemia ao rol de conciliadores, determino que o autor adiante os honorários do conciliador que fixo em R$ 40,00 (quarenta reais).
Esses valores deverão ser depositados diretamente na conta corrente do conciliador e posteriormente juntado recibo aos autos.
Preenchendo a petição inicial os requisitos essenciais e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, designo audiência de conciliação/ mediação em data a ser definida pelo CEJUSC / mediador, nos termos do art. 334 do CPC com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser intimado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Poderá a Diretora de Secretaria desta vara ou do CEJUSC, por ato ordinatório, designar a data para a realização da audiência, intimando-se as partes para que compareçam pessoalmente ou por procurador com poderes para transigir, ficando desde logo cientes que na hipótese de não haver acordo, serão fixados os pontos controvertidos sobre os quais incidirá a prova, resolvidas eventuais questões processuais ainda pendentes, com a consequente designação de audiência de instrução e julgamento para data próxima onde serão produzidas as provas que forem deferidas.
Nos termos do Art 334 § 8º do CPC, intimem-se as partes cientificando-se de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado da Bahia.
Nos termos do Art. 85 § 2º do CPC c/c Art 4, parágrafo único do Anexo III da Res. 125/10 do Conselho Nacional de Justiça e o Art 48 § 5 novo Código de Ética da OAB, estabeleço, por ora, honorários advocatícios (conciliatórios) em 10% sobre o valor da causa.
Na hipótese de realização de acordo, esse valor deverá ser rateado pelos advogados nos termos por estes consensuados na autocomposição.
Deverão estes e o facilitador, orientar as partes para que estejam cientes do patamar ora fixado – que poderá, em momento posterior, ser majorado nas hipóteses previstas no Art. 85 § 2º do CPC.
Deverão os advogados também recomendar que seus clientes assistam ao vídeo de orientação para partes em audiência de conciliação disponível no seguinte endereço: https://www.youtube.com/watch?v=4cYslbbWkM4&t=9s .
P.R.I.
Cumpra-se.
Atribuo a esta, força de mandado/intimação/ofício/comunicado.
LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) P.B.
DESTINATÁRIO: Nome: aldo luiz ribeiro daltro neto Endereço: Rua José de Anchieta, 262, recreiro ipitanga, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42700-200 -
05/12/2023 23:38
Conclusos para decisão
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05/12/2023 23:38
Expedição de despacho.
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05/12/2023 23:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 23:38
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 16:12
Conclusos para decisão
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28/12/2022 10:16
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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28/12/2022 10:15
Juntada de Certidão
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12/07/2022 15:30
Conclusos para despacho
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10/07/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 11:15
Juntada de Certidão
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21/10/2021 17:35
Expedição de despacho.
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21/10/2021 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2021 02:43
Decorrido prazo de INDIANA PATRICIA JESUS DA SILVA em 10/09/2021 23:59.
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22/08/2021 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2021
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22/08/2021 07:38
Publicado Despacho em 17/08/2021.
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22/08/2021 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2021
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16/08/2021 11:42
Expedição de despacho.
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16/08/2021 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2021 21:41
Conclusos para despacho
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01/03/2021 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/03/2021 14:21
Expedição de Mandado.
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01/03/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2021 11:02
Conclusos para despacho
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23/04/2020 02:32
Decorrido prazo de CARLOS WILSON VIANNA DO AMARAL em 06/03/2020 23:59:59.
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11/03/2020 18:08
Mandado devolvido Positivamente
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03/03/2020 03:11
Publicado Intimação em 02/03/2020.
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28/02/2020 19:30
Publicado Intimação em 27/02/2020.
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28/02/2020 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/02/2020 10:20
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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20/02/2020 08:49
Audiência conciliação designada para 14/04/2020 10:40.
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19/02/2020 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/01/2020 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2019 13:27
Conclusos para despacho
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11/07/2019 16:35
Juntada de Petição de petição
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11/07/2019 01:49
Publicado Intimação em 11/07/2019.
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11/07/2019 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/07/2019 11:31
Expedição de intimação.
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10/01/2019 00:00
Petição
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04/12/2018 00:00
Petição
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10/11/2018 00:00
Publicação
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08/11/2018 00:00
Mero expediente
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30/10/2018 00:00
Petição
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06/10/2018 00:00
Publicação
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03/10/2018 00:00
Mero expediente
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11/09/2018 00:00
Petição
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12/08/2018 00:00
Publicação
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01/08/2018 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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