TJBA - 8003128-36.2023.8.05.0044
1ª instância - 10Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:35
Juntada de Petição de réplica
-
12/07/2025 15:54
Publicado Despacho em 17/06/2025.
-
12/07/2025 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8003128-36.2023.8.05.0044 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jocilene Alves De Jesus Dantas Advogado: Nadilson Gomes Do Nascimento (OAB:BA35768) Reu: Petrobras Transporte S.a - Transpetro Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003128-36.2023.8.05.0044 Órgão Julgador: 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JOCILENE ALVES DE JESUS DANTAS Advogado(s): NADILSON GOMES DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como NADILSON GOMES DO NASCIMENTO (OAB:BA35768) REU: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO Advogado(s): DESPACHO Defiro a assistência judiciária gratuita, presentes os requisitos legais, estando a parte autora sujeita à contraprova.
Considerando o disposto no art. 3º, §§2º e 3º, CPC, que autoriza a composição consensual em qualquer momento no curso da demanda, deixo de designar, neste momento processual, audiência de conciliação prevista no art. 334, CPC, determinando o regular prosseguimento do feito, com a citação do demandado para contestar o presente feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial, nos termos dos artigos 335 e 344 do CPC.
O prazo inicial para apresentação da defesa deverá observar o disposto no art. 231, CPC.
Tem-se que configurada a relação de consumo entre os litigantes, logo, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, existentes os requisitos previstos na legislação específica, nos termos do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, inverto o ônus probatório.
Salvador, 25 de novembro de 2024.
Luciana Magalhães Oliveira Amorim Juíza de Direito Auxiliar -
25/11/2024 13:41
Expedição de Carta.
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25/11/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 17:23
Conclusos para despacho
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17/05/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 15:26
Publicado Despacho em 03/05/2024.
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04/05/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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25/03/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 08:14
Conclusos para despacho
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29/11/2023 10:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/10/2023 05:59
Decorrido prazo de JOCILENE ALVES DE JESUS DANTAS em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 05:59
Decorrido prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 09/10/2023 23:59.
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16/09/2023 11:16
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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16/09/2023 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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14/09/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2023 15:24
Declarada incompetência
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13/09/2023 14:40
Conclusos para despacho
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13/09/2023 13:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/07/2023 17:41
Declarada incompetência
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19/07/2023 10:08
Conclusos para despacho
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14/07/2023 10:23
Inclusão no Juízo 100% Digital
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14/07/2023 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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