TJBA - 8070431-68.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Nilson Soares Castelo Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 00:04
Decorrido prazo de MICHAEL RIBEIRO DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ISABELLE MAGALHAES RACHID em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:04
Decorrido prazo de Juiz de Direito de Salvador Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa em 26/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 08:37
Baixa Definitiva
-
18/02/2025 08:37
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 08:37
Transitado em Julgado em 18/02/2025
-
12/02/2025 05:31
Publicado Ementa em 11/02/2025.
-
12/02/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 18:17
Juntada de Petição de Documento_1
-
07/02/2025 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
07/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 10:46
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
-
05/02/2025 14:31
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
-
05/02/2025 11:25
Juntada de Petição de certidão
-
04/02/2025 18:54
Deliberado em sessão - julgado
-
27/01/2025 16:53
Incluído em pauta para 04/02/2025 13:30:00 1ª CÂMARA CRIMINAL- SEGUNDA TURMA.
-
26/01/2025 12:58
Solicitado dia de julgamento
-
08/01/2025 09:16
Conclusos #Não preenchido#
-
20/12/2024 23:08
Juntada de Petição de ORCRIM FALSAS PROMESSAS HC n. 8070431_68.2024.8.05
-
20/12/2024 23:06
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
18/12/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 00:02
Decorrido prazo de MICHAEL RIBEIRO DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:02
Decorrido prazo de ISABELLE MAGALHAES RACHID em 02/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:54
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
28/11/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma DECISÃO 8070431-68.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Michael Ribeiro Da Silva Advogado: Isabelle Magalhaes Rachid (OAB:GO64140) Impetrante: Isabelle Magalhaes Rachid Impetrado: Juiz De Direito De Salvador Vara Dos Feitos Relativos A Delitos Praticados Por Organização Criminosa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n.º 8070431-68.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal –Turma Segunda Relatora: Desa.
Soraya Moradillo Pinto Impetrantes: ISABELLE MAGALHÃES RACHID Paciente: MICHAEL RIBEIRO DA SILVA Advogados: Isabelle Magalhães Rachid (OAB/ GO 64.140) Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrada em favor de MICHAEL RIBEIRO DA SILVA, apontando, como autoridade coatora, o Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa de Salvador/BA.
Relata o Impetrante, e se extrai da prova dos autos, que o Paciente responde preso preventivamente à ação penal de origem (processo n.º 8159083-58.2024.8.05.0001), pela suposta participação em organização criminosa especializada no tráfico de drogas, lavagem de dinheiro e financiamento do tráfico de entorpecentes.
Sustenta a tese de negativa de autoria, pois o Paciente nunca teve envolvimento com ilícitos, inexistindo nos autos qualquer prova, seja interceptação telefônica, fotografia, filmagem ou testemunha, que comprove a participação do Paciente nos delitos imputados.
Alega a inidoneidade da fundamentação do decreto prisional, asseverando a inexistência dos requisitos para a prisão preventiva, bem como ausência de comprovação da efetiva necessidade da prisão cautelar e do perigo gerado pela liberdade do Paciente, o que evidencia a desnecessidade e a desproporcionalidade da medida extrema imposta.
Aduz que o Paciente reúne condições pessoais favoráveis, pois é primário, de bons antecedentes, possui residência fixa, ocupação lícita e família constituída, mostrando-se suficientes, no caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, do CPP.
Pondera que o Paciente é pai de três filhos menores, os quais dependem de seu sustento, o que autoriza a substituição da prisão preventiva por domiciliar, com base no art. 318, V, do CPP.
Com lastro nessa narrativa, e afirmando a ocorrência de constrangimento ilegal, o Impetrante pugnou pela concessão liminar da ordem, a fim de que o Paciente seja imediatamente colocado em liberdade, mediante, se for esse o entendimento, a imposição das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319, do CPP, ou em prisão domiciliar, a ser confirmada no mérito.
Para instruir o pedido, foram acostados documentos.
Os autos foram distribuídos por prevenção, em virtude da relatoria exercida no habeas corpus n.º 8068009-23.2024.8.05.0000. É o Relatório.
A concessão liminar de ordem em habeas corpus constitui medida extraordinária, apenas justificável diante da verificação inequívoca, prévia e cumulativa dos seus requisitos legais - fumus boni iuris e periculum in mora -, de forma a assegurar e tornar eficaz a decisão definitiva da ordem pleiteada.
Da análise dos presentes autos, não é possível se constatar, de plano, manifesta ilegalidade no procedimento adotado ou evidente inadequação da segregação cautelar imposta às hipóteses legais previstas nos artigos 311 a 314, do CPP.
Nessa linha intelectiva, e conforme se verifica da prova pré-constituída dos presentes autos, entendo não ser possível, ao menos nesta fase de cognição sumária do processamento do writ, a constatação cumulativa dos requisitos autorizadores da liminar, inclusive no que tange aos argumentos invocados para o pleito de prisão domiciliar, fazendo-se imperiosa a regular instrução do habeas corpus, a fim de robustecer os elementos apontados na impetração, inclusive com informações da autoridade impetrada.
Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada, sem prejuízo de entendimento diverso acerca do mérito, a ser eventualmente adotado, em análise colegiada, pela Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Requisitem-se informações à autoridade coatora, a serem apresentadas no prazo de 05 (cinco) dias, podendo ser enviadas através do e-mail institucional [email protected].
Ato contínuo, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para emissão de Parecer.
Esta decisão serve como Ofício, devendo a Secretaria certificar, nos autos, a data de envio da comunicação ao Juízo impetrado.
Determino a retirada do sigilo judicial dos presentes autos, por não se tratar a ação penal de origem de processo que corre sob segredo de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, (data da assinatura eletrônica).
Desa.
Soraya Moradillo Pinto Relatora -
25/11/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 14:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/11/2024 10:48
Conclusos #Não preenchido#
-
21/11/2024 10:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/11/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 10:25
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
-
19/11/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0389316-16.2012.8.05.0001
Eduardo Torres Brandao
Maria Jose Calheira Lobo Teixeira da Sil...
Advogado: Carlos Gustavo da Silva Gomez
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/10/2012 09:01
Processo nº 8001401-47.2020.8.05.0141
Jalice Goncalves Silva
Municipio de Jequie
Advogado: Anderson da Encarnacao Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/05/2023 12:18
Processo nº 8141900-11.2023.8.05.0001
Edna Maria da Silva Reboucas
Banco Pan S.A
Advogado: Leandro da Hora Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/10/2023 11:12
Processo nº 0049256-45.2010.8.05.0001
Tic-Tac Fantasias e Producoes Artisticas...
Leonor Bahia Dantas Martinez
Advogado: Anibal de Senna Paim
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/06/2010 15:25
Processo nº 8004310-35.2024.8.05.0137
Jessica Jesus dos Santos Moreira
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Taina Santos de Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/09/2024 18:55