TJBA - 0393698-18.2013.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 17:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 21/05/2025 15:00 em/para 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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29/04/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 17:02
Expedição de carta via ar digital.
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11/04/2025 14:11
Juntada de informação
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11/04/2025 14:09
Juntada de intimação
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10/04/2025 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 17:04
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 21/05/2025 15:00 em/para 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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07/01/2025 15:43
Conclusos para despacho
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18/12/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 11:36
Juntada de informação
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0393698-18.2013.8.05.0001 Procedimento Sumário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Adailton Santos Lima De Matos Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569) Reu: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) nº 0393698-18.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ADAILTON SANTOS LIMA DE MATOS Advogado do(a) AUTOR: JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA - BA29569 REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado do(a) REU: FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO - BA15664 DESPACHO Compulsando-se os autos, verifica-se que, designada a audiência de tentativa de conciliação, as partes não se conciliaram, razão pela qual passo a sanear o feito e fixar os pontos controvertidos da causa.
Na contestação, a requerida levantou questões preliminares relativas à: 1) inépcia da inicial, por ausência de documentação indispensável; 2) carência de ação, por falta de interesse processual.
No que tange à inépcia da inicial, foram colacionados aos autos os documentos indispensáveis à propositura da ação, não podendo ser acolhida a tese da indispensabilidade da juntada do laudo médico confeccionado pelo IML, mormente quando há colação de elemento de prova do dano experimentado pela parte autora e o nexo causal entre ele e o acidente de trânsito.
Não assiste razão à parte ré, com relação à preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir, posto que o pagamento, na via administrativa, do benefício decorrente do sinistro, não obsta a agilização de ação visando a complementação que entende devida, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Nesse sentido, colhe-se entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT.
ALEGADA CARÊNCIA DA AÇÃO.
QUITAÇÃO AO PAGAMENTO RECEBIDO PELA VIA ADMINISTRATIVA.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
QUESTÃO PREFACIAL AFASTADA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO TRIENAL.
ACOLHIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A quitação se opera tão somente nos limites do pagamento, de sorte que se reputa adimplida apenas a parcela do montante indenizatório efetivamente entregue ao segurado.
Não se afasta, pois, a possibilidade do Autor ingressar com demanda judicial visando a obter a complementação que entende devida. 2.
O exercício da pretensão do recebimento de valores relativos ao seguro DPVAT submete-se a lapso temporal trienal, na forma estatuída pelo art. 206, § 3º, IX do Código Civil.
Enunciado nº 405 da Súmula do STJ. 3.
Verificada a implementação da prescrição, impõe-se a extinção do feito com incursão ao mérito. (TJ-BA - APL: 00159114520108050080 BA 0015911-45.2010.8.05.0080, Relator: Marcia Borges Faria, Data de Julgamento: 03/12/2013, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 04/12/2013) Isto posto, pelas razões acima declinadas, rejeito as preliminares processuais arguidas pela parte ré.
Superadas as questões preliminares, verifica-se que as partes estão devidamente representadas e o interesse é legítimo.
Fixo como pontos controvertidos: a prova de existência do dano sofrido e sua gradação; e eventual fixação do quantum indenizatório.
Defiro a realização de prova pericial médica requerida, nomeando como perito do juízo o Dr.
Gilson Santos Souza, CRM 14.850 ([email protected]), cujos honorários deverão ser arcados pela parte acionada, nos termos do disposto no art. 95, do CPC.
Intime-se o perito, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar: proposta de honorários; currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais.
Apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte ré, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 18 de outubro de 2024.
Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira Juiz de Direito -
01/11/2024 15:41
Juntada de informação
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18/10/2024 13:40
Mandado devolvido Cancelado
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18/10/2024 13:10
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 13:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/09/2023 09:57
Conclusos para decisão
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28/02/2023 00:17
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 00:17
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 00:00
Remetido ao PJE
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27/02/2023 00:00
Expedição de documento
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27/02/2023 00:00
Reativação
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19/11/2021 00:00
Petição
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25/01/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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21/01/2021 00:00
Petição
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18/01/2021 00:00
Petição
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22/12/2020 00:00
Publicação
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18/12/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/12/2020 00:00
Reforma de decisão anterior
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01/12/2020 00:00
Concluso para Despacho
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01/12/2020 00:00
Documento
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01/12/2020 00:00
Documento
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13/08/2020 00:00
Petição
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28/03/2017 00:00
Petição
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30/09/2016 00:00
Petição
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28/07/2015 00:00
Definitivo
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05/11/2014 00:00
Petição
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31/10/2014 00:00
Publicação
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31/10/2014 00:00
Publicação
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28/10/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/10/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/10/2014 00:00
Mero expediente
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23/10/2014 00:00
Audiência Designada
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22/09/2014 00:00
Concluso para Despacho
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22/09/2014 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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04/08/2014 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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10/07/2014 00:00
Petição
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11/06/2014 00:00
Documento
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10/06/2014 00:00
Expedição de Carta
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10/06/2014 00:00
Expedição de documento
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10/06/2014 00:00
Expedição de Mandado
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09/06/2014 00:00
Publicação
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05/06/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/06/2014 00:00
Publicação
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29/05/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/05/2014 00:00
Mero expediente
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27/05/2014 00:00
Concluso para Despacho
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27/05/2014 00:00
Audiência Designada
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05/02/2014 00:00
Concluso para Despacho
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04/02/2014 00:00
Documento
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04/02/2014 00:00
Documento
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04/02/2014 00:00
Documento
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03/12/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2013
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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